Informações do processo 2018/0247944-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1369347
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 01/10/2018 a 05/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

05/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 9041 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DO ENTE

EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. AFRONTA AO

ART. 1.022, II, DO CPC/2015. CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO

IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra

acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ocorre violação ao art.

1.022, inciso II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar,

expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte

recorrente. Nesse sentido: STJ, AREsp 1.314.023/MG, Rel. Ministro FRANCISCO

FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2019; REsp 1.750.069/MG, Rel.

Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/11/2018; AgInt no

REsp 1.717.684/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de

08/10/2018.

III. Na hipótese, o Tribunal de origem, embora questionado, tanto em sede de Apelação,

como em Embargos de Declaração, não se pronunciou sobre questão relevante apontada,
tempestivamente, pela ora agravada, qual seja, a relativa à incidência: a) do art. 85, § 4º,

III, do CPC/2015, que disciplina a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de
honorários advocatícios, quando não houver condenação principal ou quando não for

possível mensurar o proveito econômico obtido; b) do disposto na Súmula 153/STJ ("A

desistência da execução fiscal, após o oferecimento do embargos, não exime o exequente
dos encargos da sucumbência").

IV. É de se reconhecer que houve omissão sobre matéria relevante ao deslinde da

controvérsia, razão pela qual merece ser mantida a decisão ora agravada, que reconheceu

a afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
V. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e

Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 23 de maio de 2019(Data do Julgamento)

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

Relatora


Retirado da página 4673 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

11/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 7651 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 4088 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão