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Movimentações 2019 2018
05/06/2019 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
30/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DO ENTE
EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. AFRONTA AO
ART. 1.022, II, DO CPC/2015. CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra
acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ocorre violação ao art.
1.022, inciso II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar,
expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte
recorrente. Nesse sentido: STJ, AREsp 1.314.023/MG, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2019; REsp 1.750.069/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/11/2018; AgInt no
REsp 1.717.684/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
08/10/2018.
III. Na hipótese, o Tribunal de origem, embora questionado, tanto em sede de Apelação,
como em Embargos de Declaração, não se pronunciou sobre questão relevante apontada,
tempestivamente, pela ora agravada, qual seja, a relativa à incidência: a) do art. 85, § 4º,
III, do CPC/2015, que disciplina a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de
honorários advocatícios, quando não houver condenação principal ou quando não for
possível mensurar o proveito econômico obtido; b) do disposto na Súmula 153/STJ ("A
desistência da execução fiscal, após o oferecimento do embargos, não exime o exequente
dos encargos da sucumbência").
IV. É de se reconhecer que houve omissão sobre matéria relevante ao deslinde da
controvérsia, razão pela qual merece ser mantida a decisão ora agravada, que reconheceu
a afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
V. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 23 de maio de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
14/05/2019 Visualizar PDF
11/04/2019 Visualizar PDF
"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
22/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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