Informações do processo 2018/0251957-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1369351
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 05/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

05/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas

"a e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais,

Consta dos autos que o ora agravante foi pronunciado como incurso no
art. 121, § 2º, II e IV, na forma dos artigos 29 e 62 I, todos do Estatuto Repressivo
(homicídio consumado duplamente qualificado por motivo fútil e com emprego de
recurso que dificultou a defesa da vítima, em concurso de agentes e unidade de
desígnios), a fim de ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri (fls. 629/634).

Interposto recurso em sentido estrito pela defesa, foi desprovido, nos

termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl. 721):

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. POSSIBILIDADE
EM RELAÇÃO AO SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES. INDÍCIOS
DE AUTORIA INSUFICIENTES PARA SUBMISSÃO DESTES
ACUSADOS A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELANTE MANTIDA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA EM
RELAÇÃO A ESTE ACUSADO. PROVA TESTEMUNHAL QUE
INDICA A NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DESTE RÉU AO
JULGAMENTO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA NOS
TERMOS DA PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS.
IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do art. 413 do CPP, para o decreto
de pronúncia basta que o Juiz se convença da existência do crime e de
indícios de autoria. - Em que pese a premissa de que, em crimes dolosos
contra a vida, a dúvida autoriza a submissão do acusado ao julgamento
pelo Tribunal do Júri, diante de um processo sem qualquer indicativo
suficiente a dar contornos de razoabilidade à acusação em relação ao
segundo e terceiro apelantes, deve ser proferida a despronúncia, nos
termos do art. 414 do CPP. - A existência de indícios suficientes de
autoria em relação ao primeiro apelante, tendo em vista a confissão
extrajudicial e relatos de testemunhas, deve ser mantida a submissão

deste acusado a Júri Popular. - Apenas as qualificadoras manifestamente
improcedentes é que são passíveis de decote em sede de pronúncia,
conforme entendimento consolidado na Súmula n° 69 deste egrégio
Tribunal de Justiça. - Havendo indícios de motivação fútil e de que o réu
utilizou-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, devem ser
mantidas as qualificadoras do art. 121, incisos II e IV do CP, nesta fase
processual, para que sejam submetidas à apreciação pelo Conselho de
Sentença.

Em sede de recurso especial, a defesa alega, em síntese, inexistência de
provas a amparar sua decisão de pronúncia, citando trechos de depoimentos nos quais
nada comprovam ser ele o autor dos disparos que ceifaram a vida da vítima, devendo ser
observado o princípio " in dubio pro reo" e o da presunção de inocência, colacionando
ementas de julgados de tribunais pátrios e deste Tribunal Superior nesse sentido.

Pugna pelo provimento do apelo nobre para cassar o acórdão recorrido
com vistas à sua impronúncia (fls. 740/753).

Contrarrazões às fls. 776/784.

A r. decisão agravada não admitiu o recurso especial, haja vista:a
incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula/STJ (fls. 793/794).

Em agravo em recurso especial, a defesa impugna o fundamento da
decisão agravada (fls.800/810).

Contraminuta às fls. 827/829.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo nobre

(fls.845847/).

É o relatório. Decido.

Atendidos os requisitos de admissibilidade e impugnado o fundamento da
decisão agravada, conheço do agravo.

Passo à análise do recurso especial.

O recurso não merece prosperar.

O Tribunal a quo, ao ratificar a decisão de pronúncia do ora recorrente,

assim se manifestou, no que importa (fls. 724/725):

ACUSADO R.R.M.P.

No tocante ao acusado R.R.M.P., razão não assiste à
defesa, porquanto os elementos indiciários carreados para os autos, nesta
quadra, não possibilitam a alteração da decisão de pronúncia em relação

a este recorrente, que deve ser mantida.

O acusado, em seara policial (f. 51/54), disse ter efetuado
quatro disparos de arma de fogo contra a vítima no dia dos fatos, embora
tenha alegado que o fez porque teria brigado com ela momentos antes e
estava com receio de que esta lhe ceifasse a vida. Disse que, no momento
que a encontrou novamente, esta foi em sua direção, quando então
retirou a arma de fogo de sua cintura e efetuou os disparos.

Em juízo, às f. 437 (quase doze anos após a primeira
oitiva), o acusado mudou a versão dos fatos, negando a prática do delito.
Em consonância com a confissão do acusado, a testemunha A.F.S. (f.
68/71), que estava na companhia da vítima no momento dos fatos,
afirmou que o recorrente R., que teria brigado com o ofendido momentos

As testemunhas G.S.M. (f. 59/63) e M.N.B.S. (f. 64/67 e em
juízo ás f. 436) confirmaram que tiveram conhecimento no sentido de que
o autor dos disparos seria o recorrente R.

Portanto, diante do que se produziu nos autos até esta
fase, descabido se revela o acolhimento da tese de impronúncia em
relação ao recorrente R.R., porque diversamente do alegado pelo
defensor há elementos que permitem a submissão do recorrente a
julgamento popular.

Assim, levando em consideração que para uma decisão de
pronúncia basta um mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito
à prova da existência da materialidade do delito e suficientes indícios da
autoria, e diante dos elementos indiciários constantes dos autos, outra
solução não teria o douto magistrado a quo senão o respectivo decreto.

Frise-se que, em casos de pronúncia, deve-se evitar
aprofundado exame da prova, a fim de não influir no convencimento
daqueles que são os juizes naturais da causa.[...]

Ab initio, verifico a ausência de indicação de dispositivos legais tidos por
violados, o que atrai a incidência do óbice do enunciado n. 284 da Súmula/STF, por
deficiência de fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia.

Por outro lado, a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas
da causa, concluiu pela manutenção da pronúncia com amparo nas provas dos autos,
presentes indícios suficientes para a apreciação do Tribunal do Júri.

A fim de desconstituir tal entendimento, necessário o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, providência de todo inviável nessa instância
recursal, por óbice do enunciado n. 7 da Súmula/STJ Vejam-se os seguintes julgados
nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE

IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
IN DUBIO PRO SOCIETATE . NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ . RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
POSSIBILIDADE. CORROBORADO POR OUTROS MEIOS DE
PROVA. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA
ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. INADEQUAÇÃO. I - Na
fase de pronúncia rege o princípio do in dubio pro societate, em que
havendo indícios de autoria e da materialidade do homicídio, deve-se
submeter ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência. II
- O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a
modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na
via eleita. (Súmula 7/STJ). III - [...] Agravo regimental desprovido (AgRg
no AREsp 1284963, Rel. Ministro FÉLIX FISCHER, QUINTA TURMA,
DJe 20/08/2018).

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A
desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão,
relativamente à inexistência de lastro probatório mínimo para a
pronúncia, exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice
na Súmula 7 do STJ. 2. Inviável a apreciação de ofensa a dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que
não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria
constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 102, III, da Carta Magna. 3. Agravo
regimental improvido (AgRg no AREsp 1126131, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 11/05/2018).

Noutro norte, o recorrente não se desincumbiu da demonstração correta da
divergência jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais, nos termos dos arts. 1.029, §
1º, do Código de Processo Civil/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, pois houve apenas a transcrição de ementas e citação de julgados em
sede de habeas corpus, sem contudo, proceder-se ao necessário cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e o paradigma. A propósito:

[...] APELO NOBRE FULCRADO NA ALÍNEA "C" DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE.
INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NO PONTO.

1. Para a comprovação da divergência, não basta a
simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, sendo
necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com
a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação
diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação
infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie.

2. Não tendo sido demonstrada a divergência nos termos
em que exigido pela legislação processual de regência (art. 1.029, § 1º,
do NCPC, c/c art. 255 do RISTJ), não pode ser conhecido o recurso
especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional.

3. Agravo parcialmente provido para redimensionar a
pena estabelecida para 3 anos e 11 meses de reclusão (AgRg no AREsp
840.022/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
17/10/2018).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO. RECURSO
ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. ACÓRDÃO PARADIGMA EM HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA ORAL JUDICIAL E
EXTRAJUDICIAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N.º
7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não se conhece de recurso especial interposto com
fundamento na divergência jurisprudencial que aponta acórdão
paradigma proferido no julgamento de habeas corpus e no qual não
se constata a necessária similitude fática entre os arestos.

2. A Corte estadual, com fundamento nos elementos
do caderno fático-probatório, entre eles os testemunhos policiais e
os resultados das diligências de busca e apreensão e de interceptação
telefônica, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade dos
crimes de associação para o tráfico e de financiamento do tráfico. A
revisão da condenação exigiria, portanto, amplo reexame
fático-probatório, o que não é possível no recurso especial,
conforme se extrai da Súmula n.º 7/STJ.

3.  A incidência da Súmula n.º 7/STJ impede o
conhecimento do recurso especial tanto no que tange à alegada violação
à legislação federal (alínea a) quanto em relação ao dissídio pretoriano
(alínea c).

4. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp
1804625, Rel. Ministra LAURITA VAZ SEXTA TURMA, DJe 05/06/201).

E por fim, esta Corte Superior possui firme entendimento "no sentido de
que a análise da alegada divergência jurisprudencial resta prejudicada quando a

suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o recurso pela alínea "a" do
permissivo constitucional, e cujo julgamento esbarrou no óbice do enunciado n. 7 da
Súmula deste Tribunal." (AgRg nos EDcl no AREsp 830189, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/05/2017). A propósito:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO
RECURSO ESPECIAL PELO RELATOR. POSSIBILIDADE.
AUTORIZAÇÃO REGIMENTAL. ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 34, XVIII, do
Regimento Interno deste Tribunal Superior confere ao relator do recurso
a passibilidade de "negar seguimento a pedido ou recurso
manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula
do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste", situação que
ocorre nos autos. 2. Rever a conclusão consignada pelas instâncias
ordinárias, pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a
condenação do agravante pelo crime de atentado violento ao pudor
demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da
Súmula n. 07 do STJ. 3. Não é possível constatar o dissídio
jurisprudencial no recurso especial interposto pela alínea "c" do
permissivo constitucional quando a comprovação da divergência requer
consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, por
força da Súmula n. 7 desta Corte . 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 719.379/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)

Ante exposto, com fundamento no Enunciado n. 568 da Súmula/STJ,
nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 1º de agosto de 2019.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 15871 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão