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Movimentações Ano de 2018
10/10/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
O recolhimento das custas judiciais foi realizado em desacordo com o disposto na
Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que no momento do
preenchimento da GRU Cobrança deverão ser indicadas obrigatoriamente as informações exigidas no
formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal ( http://www.stj.jus.br ), de acordo com o tipo de
ação ou recurso escolhido.
De fato, a parte, no momento do preenchimento do formulário eletrônico, indicou
erroneamente o "tipo de ação ou recurso escolhido", ou seja, em vez de recolher as custas do recurso
especial, fez o recolhimento sob rubrica diversa.
Dessa forma, nos termos do § 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, intime-se a
parte recorrente para sanar o vício apontado, efetuando, caso seja necessário, novo
recolhimento no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de outubro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
01/10/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/09/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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