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Movimentações 2019 2018
07/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 932, IV, E 1.022, CPC/2015. VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. TEMAS 515, 877 E
880 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. RITO DOS REPETITIVOS.
AFETAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Para aplicação da Súmula 83 do STJ, é desnecessário que os precedentes
tenham sido construídos por órgão especial da Corte, ou submetidos à
sistemática dos recursos repetitivos, bastando que fique demonstrado que o
entendimento é partilhado de forma uniforme pelos órgãos do Tribunal, de
modo que não há falar em nulidade do regimento desta Casa por afronta ao
art. 932, IV, do CPC/2015.
3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão judicial, de
forma coerente e adequada, externa fundamentação suficiente à conclusão do
acórdão recorrido.
4. A revisão do entendimento do aresto hostilizado acerca da inexistência de
violação da coisa julgada esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que
o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade
fático-probatório dos autos.
5. O aresto exarado pela Corte a quo está em conformidade com a
jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste
Tribunal, no sentido de que a liquidação integra a fase de cognição do
processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta
também líquido, momento em que começa a correr o prazo prescricional da
ação de execução. Incidência da Súmula 83 do STJ.
6. A diretriz jurisprudencial assentada nos Temas 515, 877 e 880, submetidos
ao regime dos recursos repetitivos, não se aplica à presente situação, dada a
ausência de similitude fática.
7. Apelo nobre não afetado ao rito dos recursos repetitivos, uma vez não
preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 257-A, § 1º, do RISTJ.
8. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra
Regina Helena Costa.
Brasília, 25 de Fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
11/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
08/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
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