Informações do processo 2018/0247970-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1369359
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/10/2018 a 07/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

07/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 932, IV, E 1.022, CPC/2015. VIOLAÇÃO.

INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. TEMAS 515, 877 E

880 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. RITO DOS REPETITIVOS.

AFETAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos

com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18

de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na

forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).

2. Para aplicação da Súmula 83 do STJ, é desnecessário que os precedentes

tenham sido construídos por órgão especial da Corte, ou submetidos à

sistemática dos recursos repetitivos, bastando que fique demonstrado que o

entendimento é partilhado de forma uniforme pelos órgãos do Tribunal, de

modo que não há falar em nulidade do regimento desta Casa por afronta ao

art. 932, IV, do CPC/2015.

3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão judicial, de

forma coerente e adequada, externa fundamentação suficiente à conclusão do

acórdão recorrido.

4. A revisão do entendimento do aresto hostilizado acerca da inexistência de
violação da coisa julgada esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que

o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade

fático-probatório dos autos.

5. O aresto exarado pela Corte a quo está em conformidade com a
jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste

Tribunal, no sentido de que a liquidação integra a fase de cognição do
processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta

também líquido, momento em que começa a correr o prazo prescricional da

ação de execução. Incidência da Súmula 83 do STJ.

6. A diretriz jurisprudencial assentada nos Temas 515, 877 e 880, submetidos

ao regime dos recursos repetitivos, não se aplica à presente situação, dada a

ausência de similitude fática.

7. Apelo nobre não afetado ao rito dos recursos repetitivos, uma vez não

preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 257-A, § 1º, do RISTJ.

8. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra

Regina Helena Costa.

Brasília, 25 de Fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 12070 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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AgInt:



Retirado da página 10997 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 13066 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão