Informações do processo 2018/0247985-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1369387
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 08/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

08/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATORA
   : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE    : MUNICÍPIO DE CURITIBA

PROCURADOR : LUCIANA MOURA LEBBOS E OUTRO(S) - PR035235

AGRAVADO    : OLINDO RANSOLIN

ADVOGADO    : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE

CURITIBA, em 17/08/2018, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que

inadmitiu o Recurso Especial manejado em face de acórdão assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU). PRESCRIÇÃO E
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS, EXCETO A TAXA JUDICIÁRIA. FORMAL

INCONFORMISMO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.

INCONGRUIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC Nº

118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, I DO CTN. EXERCÍCIO DE

2008. TRANSCURSO DE MAIS DE 08 (OITO) ANOS ENTRE O

DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO E SENTENÇA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106/STJ. INTIMAÇÃO PARA

MANIFESTAÇÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO SE PERFEZ (MOV. 8.1).

ARREDAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

DESAPROPOSITADO. RECURSO NÃO PROVIDO" (fl. 77e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto pela alínea a do permissivo constitucional,

a parte ora agravante alega ofensa aos arts. 174, parágrafo único, I, do CTN e 25 da Lei 6.830/80,

sustentando que:

" II. DAS RAZÕES PARA PROVIMENTO DO PRESENTE

RECURSO - DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 174 DO

CTN

O acórdão recorrido negou vigência ao artigo 174 do Código Tributário, o

qual determina que o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a

prescrição.

A prescrição foi interrompida quando o despacho do juiz deferiu a inicial e

determinou a citação, assim não há que se falar em prescrição.

Dispõe o Código Tributário Nacional:

(...)

Na realidade o processo jamais ficou paralisado por culpa do Município,
visto que a execução fiscal foi ajuizada no prazo legal, bem como foi
requerida a citação do executado, sendo a demora na efetivação do ato

citatório responsabilidade exclusiva do serviço judicial.

(...)

Tal entendimento está corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal

de Justiça, matéria pacífica, inclusive já sumulada e objeto de recurso

repetitivo:

(...)

Portanto, tendo em vista que a prescrição interrompeu-se com o despacho

que ordenou a citação, e que a demora no regular prosseguimento foi de
responsabilidade do cartório, tem-se por óbvio que não se operou o lapso

prescricional contra o Município de Curitiba.

Conclui-se que o acórdão recorrido negou vigência ao artigo 174, parágrafo

único, inciso I, do Código Tributário Nacional.

Portanto, requer o provimento do recurso para que seja afastada a prescrição.

- DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 25 DA LEI N.

6.830/1980

Se o Município não se manifestou nos autos é porque não foi intimado.

Deveria o cartório ter realizado a intimação pessoal da Fazenda Pública,

conforme prevê o artigo 25 da Lei n. 6.830/80, o que não ocorreu.

Não há como exigir da Fazenda Pública a atuação no processo, se não lhe é

informado, pessoalmente, conforme determina a lei, a realização ou não dos

atos processuais que competem aos servidores do Poder Judiciário.

As regras previstas na Lei n. 6.830/1980 - Lei de Execução Fiscal, visam
garantir aos entes tributantes, o recebimento de seus créditos, e todas as

normas nela previstas possuem uma finalidade, qual seja, garantir a máxima

eficácia da cobrança.

Tais regras são diferenciadas, em relação à execução dos títulos das pessoas

privadas, tal diferença de tratamento não é um privilégio, existe devido a

dificuldade de atuação judicial da Fazenda Pública, bem como da

importância do crédito tributário para realização das finalidades das pessoas

políticas.

Ao desconsiderar o fato de o recorrente não ter sido pessoalmente intimado a

se manifestar, o Juízo a quo negou vigência ao artigo 25 da Lei n. 6.830/80.

(...)

Além disso, deve ser aplicada a Súmula n. 106 do STJ ao caso, conforme já

mencionado.

Portanto, restando demonstrado que houve negativa de vigência ao artigo 25
da Lei n. 6.830/80, o v. acórdão recorrido merece reforma, para o efeito de

afastar a prescrição" (fls. 95/102e).

Requer, ao final, "seja o presente recurso conhecido e provido" (fl. 102e).

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 107e).

Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 110/113e), foi interposto o presente

Agravo (fls. 119/131e).

Não foi apresentada contraminuta (fl. 134e).

O recurso não merece prosperar.
Para melhor elucidação, transcrevo a fundamentação do acórdão recorrido, no que

interessa à espécie:

"Cinge-se a controvérsia recursal na aferição da prescrição da pretensão de

cobrança dos créditos perseguidos e a condenação em custas processuais.

Pois bem.

Da análise dos autos, nota-se que o crédito executado se refere a débitos de

IPTU, no que concerne ao exercício de 2008 – CDA n.º 27.910/2009 (mov.

1.1).

A ação de execução fiscal foi ajuizada em 18.11.2009; em 27.11.2009 houve
o despacho determinando a citação do devedor; em 11.04.2012, o mandado

de citação foi devolvido, em razão de alteração processual (mov. 2.3); em

07.04.2014, o município exequente requereu a alteração da relação

processual para constar no polo passivo João de Oliveira e Odette de

Oliveira, com a respectiva citação, via postal (mov. 2.2); em 08.02.2016, o

procurador do município foi intimado a se manifestar sobre a ocorrência de

prescrição, apresentando-a em 12.08.2016.

Em 04.12.2017, foi proferida sentença declarando prescrita a pretensão da

fazenda pública.
Pois bem.

Constata-se que a ação foi promovida dentro do lapso quinquenal; entretanto,

o direito de o município cobrar IPTU do exercício fiscal de 2008 foi

alcançado pela prescrição intercorrente.

Esclareça-se.

Da data do despacho que ordenou a citação (27.11.2009) até a data em que
foi proferida a sentença, transcorreram mais de 08 (oito) anos, sem a

localização de bens passíveis de penhora, fluindo, consequentemente, o lapso
prescricional.

Ressalta-se que as simples diligências, promovidas sem o efetivo resultado

prático, não interrompem ou suspendem o curso do prazo prescricional.

Luzes emanam do e. Superior Tribunal de Justiça:

(...)

Com efeito, o disposto no art. 219, §1º do CPC/73, só é aplicado nos casos
em que a citação é realizada dentro dos prazos previstos nos parágrafos 2º e
3º do mesmo dispositivo, bem como nos casos em que a demora na citação é
imputável às falhas dos mecanismos judiciários, o que não sucedeu na

hipótese vertente.

Frise-se que, muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido
a aplicabilidade do art. 219, §1º do CPC/73 nas relações tributárias (REsp nº

1.120.295/SP), tem-se que isso somente ocorrerá em duas hipóteses: a)

quando a citação do executado acontecer dentro do prazo de 10 (dez) dias

contados do despacho que a ordenar; b) quando a demora na citação for
imputada 'exclusivamente' ao serviço judiciário.

Nesse sentido, ajustam-se os precedentes do STJ e deste tribunal de justiça:
(...)

O princípio da segurança jurídica visa impedir que o devedor fique

eternamente sujeito à ação da fazenda pública.

Não só ao serviço forense incumbe possibilitar a tramitação da execução

fiscal, mas também o procurador municipal deve fornecer meios idôneos e

suficientes à ininterrupta e célere tramitação processual do feito executivo,

disciplinando-se pelo art. 133 da Constituição Federal.

Escorreita, pois, a sentença vergastada que reconheceu a prescrição

intercorrente do crédito tributário.

Enfatize-se que a decretação da prescrição, sem a prévia intimação do
recorrente, em consonância com o apregoado nos artigos 25 e 40, §4º da
LEF, não acarreta a nulidade da sentença quando não restar demonstrada, nas
razões recursais, a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo

prescricional" (fls. 79/84e).

De início, em relação ao art. 174, parágrafo único, I, do CTN, registre-se que, uma
vez realizada a citação válida do executado, no regime anterior à LC 118/2005, ou despachado o
mandado citatório, no atual regime da LC 118/2005, retroagem os efeitos interruptivos da prescrição
direta à data do ajuizamento da ação, desde que eventual demora na citação não seja atribuível ao

próprio Fisco exequente.

Assim leciona a jurisprudência desta Corte:

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO

CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA

EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 435/STJ. SÓCIO GERENTE.

REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO.

FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO

DA PRETENSÃO

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4356 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 2027 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão