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Movimentações Ano de 2018
08/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA
PROCURADOR : LUCIANA MOURA LEBBOS E OUTRO(S) - PR035235
AGRAVADO : OLINDO RANSOLIN
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃOTrata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE
CURITIBA, em 17/08/2018, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que
inadmitiu o Recurso Especial manejado em face de acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU). PRESCRIÇÃO E
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS, EXCETO A TAXA JUDICIÁRIA. FORMAL
INCONFORMISMO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INCONGRUIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, I DO CTN. EXERCÍCIO DE
2008. TRANSCURSO DE MAIS DE 08 (OITO) ANOS ENTRE O
DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO E SENTENÇA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106/STJ. INTIMAÇÃO PARA
MANIFESTAÇÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO SE PERFEZ (MOV. 8.1).
ARREDAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESAPROPOSITADO. RECURSO NÃO PROVIDO" (fl. 77e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto pela alínea a do permissivo constitucional,
a parte ora agravante alega ofensa aos arts. 174, parágrafo único, I, do CTN e 25 da Lei 6.830/80,
sustentando que:
" II. DAS RAZÕES PARA PROVIMENTO DO PRESENTE
RECURSO - DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 174 DO
CTN
O acórdão recorrido negou vigência ao artigo 174 do Código Tributário, o
qual determina que o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a
prescrição.
A prescrição foi interrompida quando o despacho do juiz deferiu a inicial e
determinou a citação, assim não há que se falar em prescrição.
Dispõe o Código Tributário Nacional:
(...)
Na realidade o processo jamais ficou paralisado por culpa do Município,
visto que a execução fiscal foi ajuizada no prazo legal, bem como foi
requerida a citação do executado, sendo a demora na efetivação do ato
citatório responsabilidade exclusiva do serviço judicial.
(...)
Tal entendimento está corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, matéria pacífica, inclusive já sumulada e objeto de recurso
repetitivo:
(...)
Portanto, tendo em vista que a prescrição interrompeu-se com o despacho
que ordenou a citação, e que a demora no regular prosseguimento foi de
responsabilidade do cartório, tem-se por óbvio que não se operou o lapso
prescricional contra o Município de Curitiba.
Conclui-se que o acórdão recorrido negou vigência ao artigo 174, parágrafo
único, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Portanto, requer o provimento do recurso para que seja afastada a prescrição.
- DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 25 DA LEI N.
6.830/1980
Se o Município não se manifestou nos autos é porque não foi intimado.
Deveria o cartório ter realizado a intimação pessoal da Fazenda Pública,
conforme prevê o artigo 25 da Lei n. 6.830/80, o que não ocorreu.
Não há como exigir da Fazenda Pública a atuação no processo, se não lhe é
informado, pessoalmente, conforme determina a lei, a realização ou não dos
atos processuais que competem aos servidores do Poder Judiciário.
As regras previstas na Lei n. 6.830/1980 - Lei de Execução Fiscal, visam
garantir aos entes tributantes, o recebimento de seus créditos, e todas as
normas nela previstas possuem uma finalidade, qual seja, garantir a máxima
eficácia da cobrança.
Tais regras são diferenciadas, em relação à execução dos títulos das pessoas
privadas, tal diferença de tratamento não é um privilégio, existe devido a
dificuldade de atuação judicial da Fazenda Pública, bem como da
importância do crédito tributário para realização das finalidades das pessoas
políticas.
Ao desconsiderar o fato de o recorrente não ter sido pessoalmente intimado a
se manifestar, o Juízo a quo negou vigência ao artigo 25 da Lei n. 6.830/80.
(...)
Além disso, deve ser aplicada a Súmula n. 106 do STJ ao caso, conforme já
mencionado.
Portanto, restando demonstrado que houve negativa de vigência ao artigo 25
da Lei n. 6.830/80, o v. acórdão recorrido merece reforma, para o efeito de
afastar a prescrição" (fls. 95/102e).
Requer, ao final, "seja o presente recurso conhecido e provido" (fl. 102e).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 107e).
Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 110/113e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 119/131e).
Não foi apresentada contraminuta (fl. 134e).
O recurso não merece prosperar.
Para melhor elucidação, transcrevo a fundamentação do acórdão recorrido, no que
interessa à espécie:
"Cinge-se a controvérsia recursal na aferição da prescrição da pretensão de
cobrança dos créditos perseguidos e a condenação em custas processuais.
Pois bem.
Da análise dos autos, nota-se que o crédito executado se refere a débitos de
IPTU, no que concerne ao exercício de 2008 – CDA n.º 27.910/2009 (mov.
1.1).
A ação de execução fiscal foi ajuizada em 18.11.2009; em 27.11.2009 houve
o despacho determinando a citação do devedor; em 11.04.2012, o mandado
de citação foi devolvido, em razão de alteração processual (mov. 2.3); em
07.04.2014, o município exequente requereu a alteração da relação
processual para constar no polo passivo João de Oliveira e Odette de
Oliveira, com a respectiva citação, via postal (mov. 2.2); em 08.02.2016, o
procurador do município foi intimado a se manifestar sobre a ocorrência de
prescrição, apresentando-a em 12.08.2016.
Em 04.12.2017, foi proferida sentença declarando prescrita a pretensão da
fazenda pública.
Pois bem.
Constata-se que a ação foi promovida dentro do lapso quinquenal; entretanto,
o direito de o município cobrar IPTU do exercício fiscal de 2008 foi
alcançado pela prescrição intercorrente.
Esclareça-se.
Da data do despacho que ordenou a citação (27.11.2009) até a data em que
foi proferida a sentença, transcorreram mais de 08 (oito) anos, sem a
localização de bens passíveis de penhora, fluindo, consequentemente, o lapso
prescricional.
Ressalta-se que as simples diligências, promovidas sem o efetivo resultado
prático, não interrompem ou suspendem o curso do prazo prescricional.
Luzes emanam do e. Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Com efeito, o disposto no art. 219, §1º do CPC/73, só é aplicado nos casos
em que a citação é realizada dentro dos prazos previstos nos parágrafos 2º e
3º do mesmo dispositivo, bem como nos casos em que a demora na citação é
imputável às falhas dos mecanismos judiciários, o que não sucedeu na
hipótese vertente.
Frise-se que, muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido
a aplicabilidade do art. 219, §1º do CPC/73 nas relações tributárias (REsp nº
1.120.295/SP), tem-se que isso somente ocorrerá em duas hipóteses: a)
quando a citação do executado acontecer dentro do prazo de 10 (dez) dias
contados do despacho que a ordenar; b) quando a demora na citação for
imputada 'exclusivamente' ao serviço judiciário.
Nesse sentido, ajustam-se os precedentes do STJ e deste tribunal de justiça:
(...)
O princípio da segurança jurídica visa impedir que o devedor fique
eternamente sujeito à ação da fazenda pública.
Não só ao serviço forense incumbe possibilitar a tramitação da execução
fiscal, mas também o procurador municipal deve fornecer meios idôneos e
suficientes à ininterrupta e célere tramitação processual do feito executivo,
disciplinando-se pelo art. 133 da Constituição Federal.
Escorreita, pois, a sentença vergastada que reconheceu a prescrição
intercorrente do crédito tributário.
Enfatize-se que a decretação da prescrição, sem a prévia intimação do
recorrente, em consonância com o apregoado nos artigos 25 e 40, §4º da
LEF, não acarreta a nulidade da sentença quando não restar demonstrada, nas
razões recursais, a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo
prescricional" (fls. 79/84e).
De início, em relação ao art. 174, parágrafo único, I, do CTN, registre-se que, uma
vez realizada a citação válida do executado, no regime anterior à LC 118/2005, ou despachado o
mandado citatório, no atual regime da LC 118/2005, retroagem os efeitos interruptivos da prescrição
direta à data do ajuizamento da ação, desde que eventual demora na citação não seja atribuível ao
próprio Fisco exequente.
Assim leciona a jurisprudência desta Corte:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 435/STJ. SÓCIO GERENTE.
REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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