Informações do processo 2018/0248011-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1369399
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 01/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

01/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.

ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CLÁUSULA
QUE ESTABELECE A PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA
FIANÇA COM A RENOVAÇÃO DO CONTRATO
PRINCIPAL. VALIDADE. POSSIBILIDADE DE O FIADOR
REQUERER A EXONERAÇÃO DA GARANTIA POR MEIO
DA NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 835 DO CÓDIGO
CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.

AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL, COM MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por G BOUTIQUE

LTDA e GLÓRIA MARIA MENEZES DE ALENCAR COELHO em face de
decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso
III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

EMENTA: MONITÓRIA Contrato de abertura de crédito para
reforço de capital de giro Embargos monitórios - Legitimidade
passiva ad causam da fiadora configurada Comissão de
permanência - Legalidade da cobrança desde que
expressamente convencionada e limitada ao percentual de

juros remuneratórios avençado ou à taxa média de mercado
divulgada pelo Bacen, adotada a taxa que for menor, mais
juros de mora e multa de 2% pactuados Súmula nº 472 do C.
STJ Procedência parcial redimensionada Correção monetária
do débito pelos índices da tabela prática deste E. Tribunal de
Justiça - Recurso provido em parte.

(e-STJ fl. 470)

Nas razões do recurso especial, às fls. 479/480 e-STJ, as recorrentes
alegam a violação dos arts. 114 e 819 do Código Civil, ao argumento, em
síntese, de que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva, pois, " para a
manutenção da fiança, a fiadora, ora recorrente, deveria ter sido comunicada
formalmente de qualquer renovação do contrato, fato esse que não ocorreu "
(e-STJ fl. 484), sendo nula a cláusula que permite a renovação automática do
contrato em relação aos garantes.

Aduz, também, dissídio pretoriano.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 542/549 e-STJ.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

A irresignação recursal não merece acolhida.

Quanto à ilegitimidade passiva, verifica-se que o acórdão recorrido está
em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, esta Corte Superior tem o entendimento de que é válida a
cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação
do contrato principal, ressalvada a possibilidade de o fiador requerer a
exoneração da garantia, mediante a notificação prevista no art. 835 do Código
Civil.

Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. FIANÇA BANCÁRIA. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO. RENOVAÇÃO CONTRATUAL.
PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. VALIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.

AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido da validade da
cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança
com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador,
acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de
prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835
do Código Civil. Precedentes.

2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide
com a jurisprudência assente desta Corte Superior,
circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1698392/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 19/11/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA
PARTE RÉ.

1. Não obstante o contrato acessório de fiança possua
natureza benéfica, impondo a interpretação estrita de seus
termos (art. 114 do Código Civil), esta Corte entende que é
válida a cláusula de prorrogação automática da garantia,
quando também estendido o prazo de vigência do ajuste
principal, ressalvado, porém, o direito de o fiador pleitear a
exoneração da fiança com base no art. 835 do mesmo diploma
legal.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 847.970/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018)

RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. FIANÇA.
PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. CLÁUSULA EXPRESSA.
LEGALIDADE. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DA
FIANÇA. INVIABILIDADE.

1. Ação ajuizada em 24/09/2012. Recurso especial 22/07/2014
e atribuído a este gabinete em 25/08/2016.

2. A jurisprudência deste STJ afirma a validade da cláusula
que estabelece a prorrogação automática da fiança com a
renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso
intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação
contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código
Civil.

3. Não há falar em nulidade da disposição contratual que
prevê prorrogação da fiança, pois não admitir interpretação

extensiva significa tão somente que o fiador responde,
precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da
fiança.

4. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1502417/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe
26/05/2017)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PREVENDO A
PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA.
LEGALIDADE. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES.
NOVAÇÃO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA
FIANÇA. ACÓRDÃO QUE NÃO RECONHECEU A SUA
OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no
sentido de que é válida a cláusula que estabelece a
prorrogação automática da fiança com a renovação do
contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua
exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a
notificação de que reza o art. 835 do Código Civil.

2. A alteração do entendimento exarado no acórdão recorrido,
de que não ocorreu a novação, demanda o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação
de cláusulas contratuais, providências que não são admitidas
nesta instância extraordinária ante o disposto nas Súmulas 5 e
7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1361599/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)

Destarte, inviável a pretensão do recorrente.

Por fim, considerando-se o disposto no § 11 do art. 85 do Código de

Processo Civil de 2015, impõe-se a majoração dos honorários inicialmente
fixados. O referido dispositivo legal tem dupla funcionalidade, devendo
atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal
e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada. Com base

em tais premissas, fixo os honorários recursais em 2% (dois por cento) do valor
da sucumbência, a serem suportados exclusivamente pela parte agravante.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao
recurso especial.

Advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará
ensejo à aplicação de MULTA por conduta processual indevida (art. 1.021, § 4º
e art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).

Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de junho de 2019.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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Retirado da página 12479 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão