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Movimentações 2019 2018
04/02/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 932, IV, E 1.022, CPC/2015.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. TEMAS 515, 877 E 880
DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. RITO DOS REPETITIVOS.
AFETAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"
(Enunciado Administrativo n. 3).
2. Para aplicação da Súmula 83 do STJ, é desnecessário que os
precedentes tenham sido construídos por órgão especial da Corte,
ou submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, bastando que
fique demonstrado que o entendimento é partilhado de forma
uniforme pelos órgãos do Tribunal, de modo que não há falar em
nulidade do regimento desta Casa por afronta ao art. 932, IV, do
CPC/2015.
3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
judicial, de forma coerente e adequada, externa fundamentação
suficiente à conclusão do acórdão recorrido.
4. A revisão do entendimento do aresto hostilizado acerca da
inexistência de violação da coisa julgada esbarra no óbice da
Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a
questão com base na realidade fático-probatório dos autos.
5. O aresto exarado pela Corte a quo está em conformidade com a
jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção
deste Tribunal, no sentido de que a liquidação integra a fase de
cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início
quando o título se apresenta também líquido, momento em que
começa a correr o prazo prescricional da ação de execução.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
6. A diretriz jurisprudencial assentada nos Temas 515, 877 e 880,
submetidos ao regime dos recursos repetitivos, não se aplica à
presente situação, dada a ausência de similitude fática.
7. Apelo nobre não afetado ao rito dos recursos repetitivos, uma
vez não preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 257-A, § 1º, do
RISTJ.
8. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça , por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina
e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de dezembro de 2018 (Data do julgamento).
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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