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Movimentações 2021 2018
25/10/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
REFRIG
INTERES.
DECISÃO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE PAULO FRANCINI
E MARCOS FÁBIO FRANCINI REJEITADOS.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração no Agravo em Recurso
Especial opostos por PAULO FRANCINI e MARCOS FÁBIO FRANCINI à decisão,
assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO
DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. VALOR ARBITRADO.
MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE
DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO DOS
CONTRIBUINTES CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL (fl. 415).
2. Sustenta a parte embargante que:
(...) como foi adotado como fundamento de decidir o fato de que a
verba honorária foi fixada pela égide do CPC de 1973, sob os mesmos
fundamentos, o STJ tem invariavelmente corrigido a irrisoriedade da
sucumbência, afastando a Súmula 7, para os casos em que os honorários
sejam fixados em patamares inferiores a 1% sobre o valor do débito
atualizado (fl. 425).
3. Requer, por fim, o acolhimento dos presentes Embargos de
Declaração com a finalidade de que Vossa Excelência sane a aparente omissão,
atendo-se às peculiaridades do caso concreto (fl. 425).
4. Impugnação ao recurso não apresentada (fl. 432).
5. É o relatório.
6. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai
a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo Código.
7. Os Embargos Declaratórios não apresentam vícios formais,
foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria
dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC/2015). Nada há, enfim, que
impeça o seu conhecimento.
8. Entretanto, o inconformismo da parte embargante não se
amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art.
1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios
de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o
manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos
anteriormente debatidos.
9. Com efeito, a decisão embargada, quanto aos honorários
advocatícios, resolveu a controvérsia ao assentar que:
13. No presente caso, o Tribunal de origem consignou:
Quanto ao montante da verba honorária, consigne-se que
o arbitramento de tal valor deve atender às finalidades da lei, de
modo a fixá-lo em patamar justo e adequado à circunstância de
fato, segundo o princípio da razoabilidade e os contornos (áticos da
demanda. Tendo presente que a lide envolve um ente público, a
moderação deve imperar, adotando-se valor que não onere
demasiadamente o vencido e remunere merecidamente o patrono
do vencedor na demanda. Observando o artigo 20, §§ 3° e 4° do
CPC/1973 e considerando a complexidade e o valor da causa, o
tempo despendido e o trabalho executado pelos patronos da
embargante, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida
monetariamente a partir do ajuizamento da ação, na forma da
Resolução CJF n. 267/2013, atende a ambos os critérios, nem
representando valor exorbitante, nem acarretando aviltamento à
dignidade profissional do Advogado (fl. 2.174).
14. Diante das circunstâncias específicas da causa, delineadas no
acórdão recorrido, e não se tratando de hipótese em que salta aos olhos a
irrisoriedade e à míngua da existência de elementos capazes de tal
demonstração na peça recursal, incabível o acolhimento do Apelo Nobre
(fls. 419/420).
10. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende
renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o
que não é possível por meio dos embargos de declaração.
11. Este Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015,
são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira
integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no
recurso.
3. "Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem
como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da
matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do
exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos
EREsp 1.559.725/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
30/8/2017).
4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no REsp
1.574.004/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
11/03/2021).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA
CONTROVÉRSIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ANISTIA. PERQUIRIÇÃO DA NULIDADE DA PORTARIA
INTERMINISTERIAL 122/2000. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi bastante claro
ao consignar que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame
do contexto fático-probatório, mormente para verificar se as premissas
fáticas adotadas pelo Tribunal a quo não se enquadram nos precedentes
judiciais adotados como fundamento do decisum objurgado. Incide, in
casu , o óbice da Súmula 7/STJ.
2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente,
inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão embargado.
3. Os argumentos da parte embargante denotam mero
inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os
aclaratórios a esse fim.
4. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no AgInt nos EDcl
no AREsp 1.608.546/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 24/11/2020).
12. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir
entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os Embargos D
eclaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos
autos ou à correção de eventual error in judicando.
13. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos por
PAULO FRANCINI e MARCOS FÁBIO FRANCINI.
14. Publique-se.
15. Intimações necessárias.
Brasília, 22 de outubro de 2021.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator
17/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
16/03/2021 Visualizar PDF
Atribuição em 10/03/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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