Informações do processo 2018/0247988-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1369527
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/10/2018 a 23/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2019 2018

23/04/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9390 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por contra decisão de minha lavra,
proferida às e-STJ fls. 306/307, em que não conheci do agravo em recurso especial, uma vez que a
parte agravante teria deixado de impugnar especificamente a decisão agravada quanto à Súmula 7 do
STJ.

Em suas razões, a parte agravante sustenta que, ao contrário do consignado,
foram infirmados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls.

324/332).

Sem impugnação.

Passo a decidir.

Segundo a firme jurisprudência desta Corte Superior, o agravante deve
impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não,
para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.

In casu, verifica-se que realmente houve a devida impugnação, senão

vejamos (e-STJ fls. 291/292):

Da leitura das razões do Recurso Especial, observa-se que se discute, no

caso em pauta, a possibilidade de tanto diligências infrutíferas quanto

pedidos de suspensão do processo interromperem o prazo prescricional, vez

que o Superior Tribunal de Justiça já consagrou o entendimento de que é
necessária a comprovação da inércia do exequente para ser reconhecida a

prescrição intercorrente e que, durante a suspensão do processo de execução,

não flui o prazo para a consolidação da prescrição intercorrente.

Ocorre que foi negado seguimento ao Recurso Especial, com base na

Súmula 7 do STJ, a qual prevê:

"Súmula 7- A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso

especial."

Todavia, o caso em questão não se trata de simples reexame de prova, pois
já houve o reconhecimento pelo próprio Colegiado de que houve diligências

e atos processuais por parte do exequente que evidenciam o interesse da

Fazenda Pública em satisfazer o seu crédito.

Para melhor elucidação, colaciona-se trecho do referido julgado:

"Denota-se dos autos que desde a citação até a data da sentença,
transcorreram aproximadamente 16 anos e as tentativas realizadas pela

Fazenda Pública, no sentido de localizar bens da executada, restaram

infrutíferas." (Grifo nosso)

Como se vê, o próprio Colegiado já reconheceu a existência de diligências,

apesar de infrutíferas, sendo desnecessário o reexame da prova.

Sendo assim, não há que se falar em inércia da Fazenda Pública, e
consequentemente, em prescrição intercorrente, nem em óbice da Súmula 7

do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 306/307,

tornando-a sem efeito.

Após, voltem-me os autos conclusos para nova apreciação do agravo em

recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de abril de 2019.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado da página 4413 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 3363 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão