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Movimentações 2019 2018
23/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9390 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Trata-se de agravo interno interposto por contra decisão de minha lavra,
proferida às e-STJ fls. 306/307, em que não conheci do agravo em recurso especial, uma vez que a
parte agravante teria deixado de impugnar especificamente a decisão agravada quanto à Súmula 7 do
STJ.
Em suas razões, a parte agravante sustenta que, ao contrário do consignado,
foram infirmados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls.
324/332).
Sem impugnação.
Passo a decidir.
Segundo a firme jurisprudência desta Corte Superior, o agravante deve
impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não,
para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.
In casu, verifica-se que realmente houve a devida impugnação, senão
vejamos (e-STJ fls. 291/292):
Da leitura das razões do Recurso Especial, observa-se que se discute, no
caso em pauta, a possibilidade de tanto diligências infrutíferas quanto
pedidos de suspensão do processo interromperem o prazo prescricional, vez
que o Superior Tribunal de Justiça já consagrou o entendimento de que é
necessária a comprovação da inércia do exequente para ser reconhecida a
prescrição intercorrente e que, durante a suspensão do processo de execução,
não flui o prazo para a consolidação da prescrição intercorrente.
Ocorre que foi negado seguimento ao Recurso Especial, com base na
Súmula 7 do STJ, a qual prevê:
"Súmula 7- A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial."
Todavia, o caso em questão não se trata de simples reexame de prova, pois
já houve o reconhecimento pelo próprio Colegiado de que houve diligências
e atos processuais por parte do exequente que evidenciam o interesse da
Fazenda Pública em satisfazer o seu crédito.
Para melhor elucidação, colaciona-se trecho do referido julgado:
"Denota-se dos autos que desde a citação até a data da sentença,
transcorreram aproximadamente 16 anos e as tentativas realizadas pela
Fazenda Pública, no sentido de localizar bens da executada, restaram
infrutíferas." (Grifo nosso)
Como se vê, o próprio Colegiado já reconheceu a existência de diligências,
apesar de infrutíferas, sendo desnecessário o reexame da prova.
Sendo assim, não há que se falar em inércia da Fazenda Pública, e
consequentemente, em prescrição intercorrente, nem em óbice da Súmula 7
do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 306/307,
tornando-a sem efeito.
Após, voltem-me os autos conclusos para nova apreciação do agravo em
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de abril de 2019.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
19/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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