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Movimentações Ano de 2018
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO : DALVA GOMES DA COSTA DE CARES
ADVOGADO : JOÃO LUIZ SPANCERSKI - PR033257
DECISÃO Vistos.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS (fls. 329/335e), objetivando a reforma da decisão de negativa de
seguimento e de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do referido codex, combinado com o art. 253, I, do
Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Acerca dos meios de impugnação das decisões proferidas pelos Presidentes ou ao
Vice-presidentes dos tribunais de origem o Código de Processo Civil de 2015, com a redação dada
pela Lei n. 13.256/16, dispõe:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido
será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o
qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
(...)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que
esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento
de recursos repetitivos;
(...)
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda
não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça,
conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
(...)
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo
Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de
julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá
agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo
interno, nos termos do art. 1.021.
Assim, revela-se manifestamente inadmissível a interposição de Agravo em Recurso
Especial para impugnar decisão mediante a qual o Recurso Especial teve seguimento negado porque
o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento fixado nos termos do art. 1.036 e
seguintes, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto cabível agravo interno.
Ademais, embora a Corte Especial deste Tribunal Superior tenha reconhecido a
necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando da análise de situações
semelhantes sob a égide do estatuto processual civil de 1973 (AREsp 260.033/PR, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, julgado em 05/08/2015, DJe 25/09/2015), incabível a determinação de retorno dos
autos ao tribunal de origem, para que o agravo em recurso especial interposto seja apreciado como
agravo interno, porquanto na sistemática vigente deixou de existir dúvida objetiva acerca do recurso
cabível.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INADMITIDO COM
FUNDAMENTO NO ART. 1030, I, "B", DO NOVO CPC. CABIMENTO DE
AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. EXEGESE DO ART. 1030, § 2º, DO
MESMO CÓDEX. INTERPOSIÇÃO DE ARESP. NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
DÚVIDA OBJETIVA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante o que dispõe o artigo 1.030, § 2º, do novo Código de Processo Civil,
não cabe agravo em recurso especial ao STJ contra decisão que nega seguimento ao
apelo nobre com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do mesmo Diploma
Legal, sendo da competência do próprio Tribunal recorrido, se provocado por
agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação de precedente do
STJ em recurso especial representativo da controvérsia.
2. "A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que pressupõe a
existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, afigura-se inviável ante a
previsão expressa do recurso adequado".
(AgRg na SS 416/BA, Rel. Min. AMÉRICO LUZ, CORTE ESPECIAL, DJ
27/05/1996) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 982.074/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO
CPC/2015. 1. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA (CPC/2015, ART 932, III). NECESSIDADE. 2. PARTE DO
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE AS
MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO
CPC: TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO CABIMENTO DO
AGRAVO NESSES PONTOS (CPC/2015, ART. 1.042). 3. PREVISÃO LEGAL
EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO. 4. RECURSO
CONHECIDO APENAS QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC/73. MÉRITO. AFASTAMENTO. 5. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC/2015.
1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir
expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão
que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido
decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art.
1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra
decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o
princípio tempus regit actum.
2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando
a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro
grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos
ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno.
3. Não se configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem,
embora rejeite os embargos de declaração opostos, manifesta-se acerca de todas
as questões devolvidas com o recurso e consideradas necessárias à solução da
controvérsia, sendo desnecessária a manifestação pontual sobre todos os artigos de
lei indicados como violados pela parte vencida.
4. Agravo parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar provimento ao
recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.
85, §§ 8º e 11, do CPC/2015.
(AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016).
Corroborando tal entendimento, precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, ao analisar agravo nos próprios autos contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário, por ausência de repercussão geral:
AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU
SEGUIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. "Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão, não se conhece do
segundo recurso em face da preclusão consumativa"(AgRg nos EREsp
1.525.676/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015.).
2. Insurge-se a parte agravante contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso extraordinário.
3. Caberá agravo interno contra decisão que negar seguimento a recurso
extraordinário que discuta questão constitucional de que o Supremo Tribunal
Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em
conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de
repercussão geral (§2º do art. 1.030 do CPC).
4. A interposição do agravo nos próprios autos contra decisão que aplica a
sistemática da repercussão geral consubstancia erro grave.
Não incidência do princípio da fungibilidade.
Agravo regimental improvido. Prejudicada a análise do subsequente agravo em
virtude da preclusão consumativa.
(AgRg no ARE no RE no AgRg no AREsp 624.262/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016).
Por fim, esclareço que o recurso teve seguimento negado com base no Recurso
Especial n. 1.354.908/SP (Tema 642), julgado nos termos do art. 1.036 e seguintes, do Código de
Processo Civil de 2015.
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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