Informações do processo 2018/0248305-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1369567
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 07/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

07/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DO RECURSO PELO TEOR DA SÚMULA 83 DO
STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO
CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO contra decisão
de fls. 17178 que seguimento ao recurso especial pelo teor das Súmula 7 e 83 do STJ,
afastando, também, a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015.

Às fls. 188-223, a agravante argumenta que a decisão agravada está
"equivocada", porquanto "adentrou no mérito do recurso" (fl. 200); que, na espécie, "não
há falar em jurisprudência do STJ pacificada no sentido contrário ao propugnado pela
União" (fl. 201); e que "não é caso de discussão de matéria de fato, e, sim, de
contrariedade na aplicação do direito" (fl. 201). Requer, ao final, o provimento do recurso
para que seja "apreciada a petição do recurso especial" (fl. 223).

Contraminuta às fls. 227-231.

É o relatório. Passo a decidir.

No caso, como relatado, às fls. 171-178, o juízo provisório de admissibilidade do
Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial pelo teor da Súmula 83/STJ.
Confira-se:

Em que pese a alegação de afronta ao art. 1.022 do Novo CPC, tendo em
conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos
declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento -
cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não
reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o
exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional.

No que tange à aplicação da TR como índice de correção, o Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar o(s) recurso(s) especial(ais) representativo(s)
da controvérsia, pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes
termos:

[...]

Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a
hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do
STJ, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.

Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso especial, tendo em
conta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, b, ou
art. 1.040, I, do CPC).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, neste ponto.

Trantando-se ainda do tema da incidência da correção monetária, no que se
refere à alegação de julgamento extra petita, o acórdão desta corte está em
consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incindo,
portanto, o óbice da súmula 83/STJ:

[...]

No que tange à suposta afronta quanto ao excesso de execução, o recurso
não merece prosseguir, porquanto a questão suscitada implica revolvimento
do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial.

Nessa direção, os seguintes precedentes:

[...]

Com relação à alegada inépcia da inicial por ausência de título executivo,
[...] tenho que o recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada
implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial,
nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim
estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial. Nessa direção, os seguintes precedentes:

[...]

Quando do seu pronunciamento quanto à alegada ilegitimidade ativa do
exequente, o julgado deste Tribunal assim asseverou:

[...]

Dessa forma, a pretensão não merece prosseguir, pois o acórdão
impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior
Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica
também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal.

O julgado desta Corte está em consonância com os precedentes do STJ
abaixo colacionados:

[...]

Por fim, no que se refere ao índice aplicado aos juros moratórios bem como
à forma de sua capitalização, o eminente relator assim se pronunciou:
[...]

Assim, tenho que o recurso especial resta prejudicado neste ponto, por
perda de objeto, uma vez que a decisão desta Corte está em consonância
com o pedido realizado na peça recursal.

Ocorre que no presente feito o agravante limita-se a sustentar, de forma lacônica,
que a decisão agravada está "equivocada", porquanto "adentrou no mérito do recurso" (fl.
200); que, na espécie, "não há falar em jurisprudência do STJ pacificada no sentido
contrário ao propugnado pela União" (fl. 201); e que "não é caso de discussão de matéria
de fato, e, sim, de contrariedade na aplicação do direito" (fl. 201).

Cabe anotar que nas hipóteses de inadmissão do recurso com fundamento na
Súmula 83/STJ, sob pena de não conhecimento do agravo, cabe ao agravante indicar
julgados contemporâneos do STJ sobre a matéria, a fim de demonstrar que a orientação
desta Corte é diversa da adotada pelo Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada,
ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos.

À vista disso, constata-se que o agravo não merece ser conhecido, por a
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial, incidindo, no caso, o teor da Súmula 182/STJ. No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE.

1. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente deixou de
impugnar especificamente o fundamento de inadmissibilidade do recurso

especial, ensejando o seu não conhecimento.

2. Estando fundada a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na
pacificidade do tema nesta Corte superior, competia à parte, no agravo em
recurso especial, colacionar julgados favoráveis a sua tese recursal,
contemporâneos ou mais recentes que àqueles indicados na decisão então
agravada, ou, ainda, demonstrar que o referido entendimento não se
aplicaria ao caso concreto, o que não foi feito. Nesse sentido: AgInt no
AREsp 1.208.054/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
30/10/2018.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 890.102/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 26/3/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III,
DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.

1. Hipótese de agravo interno manejado contra decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de
impugnação específica à decisão agravada.

2. Sendo o recurso inadmitido com fundamento na Súmula 83/STJ, caberia
ao agravante indicar julgados atuais deste Tribunal sobre a matéria, a fim
de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da adotada pelo
Tribunal local ou que não se encontra pacificada. Poderia ainda, se fosse o
caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos.
Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.297.703/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 28/6/2019)

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2019.

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Relator

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Retirado da página 7189 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão