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Movimentações 2021 2018
05/10/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado
com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 42/43):
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA AFAZENDA
PÚBLICA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TÍTULOEXECUTIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DECONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIARIA SOBRE PARCELAS RECONHECIDASNA ESFERA
JUDICIAL. PARCELAS ANTERIORES A EC 41/2003. DESCABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. INAPLICABILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, em se tratando de valores
reconhecidos em mandado de segurança, os juros de mora devem ser
calculados a partir da notificação da autoridade coatora na ação
mandamental. No caso dos autos, mantida a decisão recorrida, que considerou
o termo inicial dos juros demora a data do trânsito em julgado da ação
mandamental, em vista da proibição da reformatio in pejus.
2. É pacífico, nesta Corte e no Colendo Superior Tribunal de Justiça, o
entendimento no sentido de que não incide contribuição previdenciária de
servidores inativos e sobre créditos originados anteriormente a 19/03/2004
(termo inicial de vigência da EC nº 41/2003).
3. Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da
condenação, possuindo natureza eminentemente processual. Assim, as
alterações legais nos critérios de cálculo das referidas verbas tem aplicação
imediata, devendo, contudo, incidir somente no período de tempo de sua
vigência (REsp. 1.205.946/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC).4
4. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no
julgamento do REsp nº 1.270.439, consolidou entendimento de que o STF, ao
julgar a ADI 4357/DFD, declarou a inconstitucionalidade parcial, por
arrastamento, do art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09,
afastando a aplicação da TR como índice de correção monetária, devendo-se
utilizar índices que reflitam a inflação acumulada do período. Quanto aos juros
moratórios, restou mantido o entendimento de que estes serão equivalentes aos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de
poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual
prevalecerão as regras específicas.
5. É descabida a manutenção da correção monetária pela TR até a data
estabelecida como marco da modulação do efeito prospectivo da ADI
4.357/DF, eis que o efeito prospectivo estipulado na referida modulação se
aplica somente quando houvera expedição do precatório (AgRg no AREsp
535.403/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNESMAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015).
A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram
rejeitados (fls. 64/66).
Sustenta a parte agravante, no recurso inadmitido, violação aos seguintes
dispositivos legais:
a) art. 1.022 do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos de
declaração o Tribunal de origem deixou de apreciar a controvérsia à luz das seguintes
questões: "Da inviabilidade de afastamento da aplicação da Lei nº 11.960/2009; Do
termo inicial de incidência de juros de mora, que não seria desde a constituição em
mora, o que violaria à coisa julgada; Violação ao princípio dispositivo, já que ocorreu a
utilização da TR pela própria parte exequente, pelo que ausente controvérsia entre as
partes no ponto" (fl. 74);
b) art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
por entender necessária a manutenção da TR como índice de correção monetária,
especialmente porque a inconstitucionalidade do referido índice, declarada pelo STF, "foi
restrita aos Precatórios de natureza Tributária" (fl. 80).
E arremata (fl. 83):
Deste modo, verifica-se que a declaração de inconstitucionalidade foi restrita
ao índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança em
Precatório, pois na comunicação acima citada expressamente há a vinculação
da inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/09
atrelada aos itens “c" e “d" que especificam a disposição contida no §12 do
art. 100 da CF/88 referente ao regime de Precatório.
Portanto, não se aplica a declaração de inconstitucionalidade a todas as
condenações impostas à Fazenda Pública, mas apenas quanto ao Precatório.
Desta feita, permaneceria plenamente hígida a aplicação dos índices oficiais da
caderneta de poupança para a correção monetária e juros de mora quando não
se tratar de Precatório pois o texto não foi declarado inconstitucional, devendo
valer, no caso em questão, as disposições da própria Lei 11.960/09 (Lei
9.494/97), já que trata de condenações impostas à Fazenda Pública.
c) arts. 502 e 503 do CPC, na medida em que o entendimento firmado no
acórdão recorrido, no sentido de que os juros de mora devem ser calculados a partir da
notificação da autoridade coatora na ação mandamental, "acaba por afrontar aos termos
do que foi julgado no feito de conhecimento, uma vez que restou conferido prazo de 60
dias após o seu trânsito em julgado para a efetivação de pagamento das parcelas
devidas, o que indica que é caso de se dar curso a mora apenas a partir de então, sob
pena de afronta a coisa julgada produzida no título judicial originário" (fl. 87);
d) arts. 2º e 141 do CPC, porquanto "a própria parte exequente, ora
recorrida, apresenta conta de execução com a aplicação integral da Taxa Referencial
para a correção do débito, a partir de sua vigência" (fl. 87), de modo que "se a parte
interesse no pagamento do débito acolhe o entendimento de que aplicável a Taxa
Referencial na correção de valores, não caberia ao Poder Judiciário apontar em sentido
contrário, até mesmo pelo fato de que havendo convergência de entendimento entre as
partes, desnecessário o Poder Judiciário dirimir tal questão" (fl. 88).
Nas razões do agravo, informa o INSS que não tem interesse em recorrer da
parte da decisão agravada que inadmitiu o recurso especial quanto à tese de ofensa ao art.
1º-F da Lei 9.494/1997 à luz da decisão proferida pelo STF no Tema 810 de repercussão
geral. Quanto ao mais, aduz que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
encontram-se presentes, repisando seus argumentos.
Contraminuta às fls. 273/281.
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, examino o próprio
recurso especial.
Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a
instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos
autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em
omissão no acórdão, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a sua
ausência ( AgInt no AREsp 1678312/PR , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, DJe 13/04/2021).
Nada obstante, restará caracterizada a afronta ao art. 1.022 do CPC "'nas
hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de
declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia'
(REsp 1660844/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
19/06/2018, DJe 25/06/2018)" ( AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL
DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/10/2020).
No caso concreto, verifica-se que a questão concernente ao termo inicial
dos juros moratórios foi efetivamente examinado pelo Tribunal de origem. Confira-se, in
verbis (fls. 37/38):
Termo inicial dos juros de mora.
O título executivo decorre de decisão proferida no Mandado de Segurança n.
2002.72.00.001707-6, impetrado pelo SIDPREVS/SC, que concedeu a
segurança "para o fim de determinar a inclusão da GDAP aos proventos dos
substituídos nominados às fls. 80-127, à razão de 60 pontos por servidor, até a
data da efetiva aplicação dos critérios e procedimentos específicos de
atribuição da referida gratificação a serem estabelecidos em ato da autoridade
competente, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.355/2001."Nos termos da
jurisprudência consolidada do STJ, em se tratando de valores reconhecidos em
mandado de segurança, os juros de mora devem ser calculados a partir da
notificação da autoridade coatora na ação mandamental. Nesse sentido:
[...]
Assim, tenho que deve ser mantida a decisão recorrida no ponto, que
considerou o termo inicial dos juros de mora a data do trânsito em julgado da
ação mandamental, em vista da proibição da reformatio in pejus.
Destarte, nesse ponto, não procede a tese de ofensa ao art. 1.022 do CPC.
A seu turno, todavia, deixou a Corte de origem de se pronunciar acerca da
tese de ofensa ao principio dispositivo, haja vista que a aplicação da TR como índice de
correção monetária teria sido requerida pela própria parte exequente, ora recorrida.
Destarte, diante da necessidade de retorno dos autos à origem para
apreciação dessa questão, restam prejudicadas as demais teses recursais.
ANTE O EXPOSTO , conheço do agravo para conhecer do recurso
especial e, nesse ponto, dar-lhe parcial provimento , a fim de determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para que este, prosseguindo do julgamento dos aclaratórios,
aprecie a tese de violação ao princípio dispositivo suscitada pelo INSS, dando-lhe a
solução que entender de direito.
Publique-se.
Brasília, 01 de novembro de 2021.
Sérgio Kukina
Relator
Criando um monitoramento
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