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Movimentações 2019 2018
07/08/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DO RECURSO PELO TEOR DA SÚMULA 83 DO
STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO
CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS contra decisão que negou seguimento ao recurso especial pelo teor
da Súmula 83/STJ.
Às fls. 111-115, o agravante sustenta que "o acórdão, ao alterar na fase executiva
os limites objetivos do título executivo, está a violar os princípios da intangibilidade e
imutabilidade da coisa julgada, posto que acrescenta condenação não constante da decisão
transitada em julgado" (fl. 112).
Sem contraminuta.
É o relatório. Passo a decidir.
No caso, como relatado, o juízo provisório de admissibilidade do Tribunal de origem
negou seguimento ao recurso especial pelo teor da Súmula 83/STJ. Confira-se:
Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos artigos
502, 503 505 do CPC/15, alegando coisa julgada em relação à incidência de
correção monetária e juros e também violação ao art. 1º-F da lei 9.494/97,
na redação dada pela lei 11.960/2009, porquanto afirma ser a TR o índice
aplicável para correção monetária.
No que tange à aplicação da TR como índice de correção monetária, o
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o(s) recurso(s) especial(ais)
representativo(s) da controvérsia, pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s)
nos seguintes termos:
[...]
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a
hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do
STJ, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso especial, tendo em
conta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, b, ou
art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, neste ponto.
Quanto à alegação de violação à coisa julgada no que se refere à
incidência dos juros e correção monetária, a pretensão não merece trânsito,
pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada
no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula
83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida),
que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal.
O julgado desta Corte está em consonância com os precedentes do STJ
abaixo colacionados:
[...]
Ocorre que no presente feito o agravante limita-se a sustentar que "o acórdão, ao
alterar na fase executiva os limites objetivos do título executivo, está a violar os princípios
da intangibilidade e imutabilidade da coisa julgada, posto que acrescenta condenação não
constante da decisão transitada em julgado" (fl. 112).
Cabe anotar que nas hipóteses de inadmissão do recurso com fundamento na
Súmula 83/STJ, sob pena de não conhecimento do agravo, cabe ao agravante indicar
julgados contemporâneos do STJ sobre a matéria, a fim de demonstrar que a orientação
desta Corte é diversa da adotada pelo Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada,
ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos.
À vista disso, constata-se que o agravo não merece ser conhecido, por a
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial, incidindo, no caso, o teor da Súmula 182/STJ. No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE.
1. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente deixou de
impugnar especificamente o fundamento de inadmissibilidade do recurso
especial, ensejando o seu não conhecimento.
2. Estando fundada a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na
pacificidade do tema nesta Corte superior, competia à parte, no agravo em
recurso especial, colacionar julgados favoráveis a sua tese recursal,
contemporâneos ou mais recentes que àqueles indicados na decisão então
agravada, ou, ainda, demonstrar que o referido entendimento não se
aplicaria ao caso concreto, o que não foi feito. Nesse sentido: AgInt no
AREsp 1.208.054/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
30/10/2018.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 890.102/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 26/3/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III,
DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
1. Hipótese de agravo interno manejado contra decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de
impugnação específica à decisão agravada.
2. Sendo o recurso inadmitido com fundamento na Súmula 83/STJ, caberia
ao agravante indicar julgados atuais deste Tribunal sobre a matéria, a fim
de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da adotada pelo
Tribunal local ou que não se encontra pacificada. Poderia ainda, se fosse o
caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.297.703/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 28/6/2019)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2019.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
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