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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : NILTON ROGERIO BORGES MIRANDA E OUTRO(S) - RS041989
AGRAVADO : MARI CLEI MACHADO CORRÊA
ADVOGADO : MARI CLEI MACHADO CORREA (EM CAUSA PRÓPRIA) E
OUTRO - RS051015
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
OMISSÕES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.336.026/PE.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul em
face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou admissibilidade a
recurso contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICA SALARIAL. LEI 10.395/95. REAJUSTES.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO OPERADA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
- Pelo princípio da actio nata, conta-se a prescrição, para a propositura da
execução, não do trânsito em julgado da sentença, mas da data do conhecimento,
pelo credor, dos documentos indispensáveis ao cálculo, requisitados ao devedor. É
a partir desta data que o credor pode demandar judicialmente a satisfação de seu
crédito.
- Recurso não provido.
Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados.
No especial, fundamentado no art. 105, III, a, da CF/1988, a parte recorrente defende
violação do art. 535, II, do CPC/1973, ao salientar que o Tribunal de origem não se manifestou
acerca de todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Salienta, também, malversação
do art. 475-B do CPC/1973 e dos arts. 197 a 204 e 884 a 885, todos do CC, pois "(...) nas hipóteses
em que a execução, como no caso dos autos, é realizada mediante simples cálculos aritméticos, o
atraso ou dificuldade na obtenção de documentos (fichas financeiras, por exemplo) não altera o termo
inicial da prescrição da pretensão executória, posto que, ainda que tais documentos estejam em poder
do executado, cumpre ao exequente requisitar ao juiz para que os apresente, nos termos do artigo
475-B. SS 1° e 2°. do Diploma Processual Civil" (e-STJ fl. 100).
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 110/116).
A decisão agravada negou seguimento ao especial sob a compreensão de que: I) não se
aplica ao presente recurso a tese firmada no Tema 880 (Resp nº 1.336.026), já que a decisão transitou
em julgado depois de agosto de 2002 e antes de março de 2016; II) inexiste negativa de prestação
jurisdicional, eis que o Tribunal de origem enfrentou todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia; III) a revisão das conclusões adotadas demandaria reexame de provas, nos termos da
Súmula 7/STJ.
Sustenta a parte agravante que deve ser conhecido o recurso especial, porque preenchidos os
pressupostos de admissibilidade recursais.
Ofertada contraminuta (e-STJ fls. 164/181).
É o relatório. Decido.
Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo
3/STJ : “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC".
Tendo o agravante impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, passo a
análise do recurso especial.
Verifica-se que inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do
CPC/1973), pois conforme depreende-se dos autos, o Tribunal de origem, de modo fundamentado,
tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de modo integral a controvérsia posta.
Portanto, na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação
jurisdicional, nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente
fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos
interesses da parte.
Quanto à violação do art. 475-B do CPC/1973 e dos arts. 189 e 197 a 204, todos do
CC/2002, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, submetido ao rito dos
recursos especiais repetitivos, firmou as seguintes teses: I) o prazo prescricional da execução é o
mesmo da ação de conhecimento nos termos da Súm. n. 150/STF; II) o procedimento de liquidação
integra o processo de conhecimento; III) se o título executivo não evidenciar o quantum debeatur,
somente após a sua liquidação é que se poderá falar em inércia para execução; IV) o prazo
prescricional de cinco anos para o início da execução contra a Fazenda Pública se inicia a partir da
vigência da Lei n. 10.444/2002 (a qual foi sucedida pelos arts. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC/1973),
tendo em vista a desnecessidade de uma fase prévia à execução.
Contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, a Primeira Seção esclareceu que os
efeitos do julgado proferido no REsp n. 1.336.026/PE, que o julgamento proferido nesses autos tem
como objeto a eventual prescrição da pretensão executiva dos títulos judiciais proferidos quando da
vigência do CPC/1973, em razão da demora no fornecimento de documentos (fichas financeiras) pelo
ente público devedor para formulação dos cálculos.
Nessa mesma oportunidade, a Primeira Seção, com fundamento no art. 927, § 3º, do
CPC/2015, modulou os efeitos das teses jurídicas para definir o dia 30 de junho de 2017 como o
termo inicial do prazo prescricional das pretensões executivas fundadas em título judiciais, firmados
ainda durante a vigência do CPC/1973, que estejam dependendo do fornecimento de documentos ou
fichas financeiras pelo executado.
A propósito, colaciono as ementas dos acórdãos proferidos no REsp n. 1.336.026/PE:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO
FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE DE
SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 10.444/2002,
QUE INCLUIU O § 1º AO ART. 604, REDAÇÃO TRANSPOSTA PARA O
ART. 475-B, §§ 1º E 2º, TODOS DO CPC/1973. CASO CONCRETO EM QUE
A DEMANDA EXECUTIVA FOI APRESENTADA DENTRO DO LAPSO
QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N.
10.444/2002. PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ESPÉCIE DOS AUTOS.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO
JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO
CPC/2015 E ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO
STJ.
1. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo
da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo STF leva em conta
que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas
processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o
título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum
debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em
inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de
liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos.
2. Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva, que
se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por arbitramento, sofreu
sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da "liquidação" por
meros cálculos aritméticos. Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei n.
8.898/1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje - mesmo
com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º ao art. 604 do CPC/1973.
3. Com a vigência da Lei n. 10.444/2002, foi mantida a extinção do procedimento
de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1º ao art. 604 do CPC/1973,
permitindo sejam considerados corretos os cálculos do credor quando os dados
requisitados pelo juiz do devedor não forem trazidos aos autos, sem justificativa. A
partir de então, extinto, por completo, qualquer resquício de necessidade de uma
fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, tendo transcorrido o
prazo de cinco anos, quando devedora a Fazenda Pública, incidirá o lapso
prescricional quanto à execução.
4. No caso, consoante o acórdão recorrido, a sentença prolatada na Ação Ordinária
n. 97.0004216-2, que reconheceu aos autores da demanda o direito ao reajuste de
28,86% a partir de janeiro de 1993 até a efetiva implantação em folha de
pagamento, transitou em julgado em 25/3/2002.
5. Considerando que a execução foi ajuizada em 17/5/2007, mesmo após demora
na entrega das fichas financeiras pela parte devedora, não transcorreu o lustro
prescricional, porquanto a redação dada pela Lei n. 10.444/2002, que introduziu o
§ 1º ao art. 604 do CPC/1973, somente entrou em vigor em três meses depois,
contados a partir do dia 85/2002 (data da sua publicação). Assim, por ocasião do
ajuizamento da execução, em 17/5/2007, ainda não havia transcorrido o lapso
quinquenal, contado da vigência da Lei n. 10.444/2002, diploma legal que tornou
desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte
exequente ajuizar a execução.
6. Tese firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao
art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art.
475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para
acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por
terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a
requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente,
depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado,
incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento
(Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar
qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros
documentos perante a administração ou junto a terceiros".
7. Recurso especial a que se nega provimento.
8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do
art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
(REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU
DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO
ENTE PÚBLICO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO
DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE
NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS. OBSCURIDADE
EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO
"TERCEIROS". OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À
EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS
DADOS. VÍCIOS SANADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE,
JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO
CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO
DO STJ.
1. O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos, faz-se na
vigência do regramento contido no CPC/1973 e circunscreve-se aos efeitos da
demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas
financeiras) para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de
terceiros que estejam obrigados nesse particular.
2. Independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande número de
substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em tais casos,
inexiste típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento não tenha sido
determinado na sentença transitada em julgado, prolatada no processo de
conhecimento, até porque ausente a necessidade de arbitramento, de prova de fato
novo, e, também, porque isso não resulta da natureza da obrigação.
3. O comando da Súmula 150/STF aplica-se integralmente à hipótese. Nas
execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que exijam apenas
a juntada de documentos aos autos e a feitura dos cálculos
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?