Informações do processo 2018/0248394-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1369596
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATORA
   : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

AGRAVADO    : TEREZINHA FRAINER MEURER

ADVOGADOS : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART - SC019171

EVANDRO HERCULANO VIEIRA DE SOUZA - SC041105

DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto em face de decisão que inadmitiu o Recurso Especial,

manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.

O Recurso Especial restou inadmitido, pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula

83/STJ,

A parte agravante, todavia, deixou de infirmar, especificamente, o(s) seguinte(s)

fundamento(s): Súmula 83/STJ.

Diante desse contexto, o presente Agravo em Recurso Especial não pode ser

conhecido.
Com efeito, "fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido
está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar, que outra é a
positivação do direito na jurisprudência do STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.374.369/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, DJe de 26/06/2013), com a indicação, nas razões do Agravo, de

precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não
ocorreu, no caso.

Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 189.381/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2012; AgRg nos EREsp

1.111.941/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe

de 18/03/2014.

Ainda, o seguinte precedente:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.

FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.

INCIDÊNCIA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a
impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso

especial para que se conheça do respectivo agravo.

2. A parte agravante não infirmou especificamente a incidência do óbice

da Súmula 83/STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente

aplicada ao caso.

3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ,
incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou

supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao

cotejo analítico entre eles. Precedentes.

4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que o óbice

da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com

fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também

aplicável nos recursos fundados na alínea "a".

5. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp

991.297/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,

julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017).

Ora, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso –
no particular, tanto o art. 544, § 4º, I, do CPC/73 quanto o art. 932, III, do CPC/2015 determinam a
necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso

Especial –, cabe à parte proceder em estrito cumprimento às determinações legais.

Isso porque, admitindo-se que a não impugnação específica de um dos pontos pudesse
ensejar o conhecimento dos demais controvertidos, incorrer-se-ia no julgamento, posteriormente, no
Recurso Especial, de questão contra a qual não houve irresignação (preclusa, portanto). Ou seja, a
questão não impugnada, como por exemplo a ausência de violação ao art. 535 do CPC/73, voltaria a

ser objeto de análise, quando do enfrentamento Recurso Especial, porque o Agravo ultrapassou o

juízo prévio de admissibilidade.

Não se olvida que, com o advento da Lei 12.322, de 09/09/2010, o Agravo de
Instrumento contra decisão que não admite Recurso Especial passou a ser Agravo nos próprios autos.

Porém, o legislador incorporou, ao texto legal, o princípio da dialeticidade, há muito sedimentado
na jurisprudência desta Corte, com amparo na doutrina sobre o tema.

Assim, é dever da parte agravante atacar, especificamente, todos os fundamentos da

decisão do Tribunal de origem que nega trânsito ao Recurso Especial, sob pena de não conhecimento

de sua irresignação.

Esta Corte, com fundamento no citado dispositivo, bem como no princípio da
dialeticidade, vem aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo que não refute, de maneira

específica, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial. É o que se

depreende da leitura dos seguintes julgados:

"PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO

REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES

CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTOS DA

DECISÃO QUE NEGOU A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO

NÃO PROVIDO.

1 - O Tribunal obstou o prosseguimento do recurso especial por
verificar a ausência de prequestionamento e ausência de demonstração

de dissenso pretoriano, o que implicaria deficiência na fundamentação,

nos termos da Súmula n. 284 do STF.

2 - O agravante deixou de impugnar as causas específicas de inadmissão

do agravo em recurso especial. Incidência do enunciado sumular 182 do

STJ.

3 - Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 467.250/PE,

Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de

15/05/2014).

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO

RECURSAL. LEI ESTADUAL N. 9.664/2012. LEGISLAÇÃO

LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA 'C'. DISPOSITIVO DE LEI

EM QUE TERIA OCORRIDO A DISSIDÊNCIA

INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284

DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os

fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula

182 do STJ.

2. No agravo regimental, a agravante não impugna todas as razões da decisão

agravada, limitando-se apenas a rebater a incidência da Súmula 284/STF.

3. Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, 'a

parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada,

autônomos ou não, pois não existe identidade entre a lógica da Súmula

n. 182/STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento,

ainda que parcial do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de

todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo

específico'. (AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Min. Mauro Campbell

Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 2/2/2012).

Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 450.558/MA,

Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de

24/02/2014).

O novo Código de Processo Civil ratificou tal entendimento, conforme se depreende

do art. 932, III, in verbis:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

Na mesma senda, quanto à competência do Relator nesta Corte, o RISTJ – com a

redação dada pela Emenda Regimental 22/2016 – assim dispõe:

"Art. 34. São atribuições do relator:

(...)
a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele
que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da

decisão recorrida".

Em reforço, ainda, as percucientes palavras do Ministro ALDIR PASSARINHO

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5067 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 18:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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