Informações do processo 2018/0248344-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1369600
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 28/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

28/11/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART - SC019171

EVANDRO HERCULANO VIEIRA DE SOUZA - SC041105
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu
recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, entre outros fundamentos,

sustentando a violação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão

exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado

Administrativo n. 3).

A questão jurídica referente à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e

compensação da mora, foi submetida à Primeira Seção, para ser julgada pela sistemática dos recursos
repetitivos.

No julgamento do REsp 1.495.144/RS – realizado sob a sistemática dos
recursos repetitivos –, a Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o art. 1º-F da
Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência
de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da
caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as

condenações oriundas de relação jurídico-tributária. A ementa sintetizou o julgado com o seguinte

teor:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À
REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97
(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO

CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE
NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL

(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO). " TESES JURÍDICAS

FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela
Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas

condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de

sua natureza.

1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No
presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a

título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística)
de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em

índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período
correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação

dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto

tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos
efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos

débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da
caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou

reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de

2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação
de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos

casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei

11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos

débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da

caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda
Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação

jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As

condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos

seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês;

correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de

Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a

partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e

anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa

Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à
vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de

remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no

IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos,

sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao

mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual

de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a
partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao

mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:

remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.

No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e

indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e
compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da
Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para

compensação da mora nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações

impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à

incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao
período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na
Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração

oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação

dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a
taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem

corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não

havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa

de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e

havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização
da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para

atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da
condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa
julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja

constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. "

SOLUÇÃO DO
CASO CONCRETO.

5. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição,

não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73.

6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a

condenação judicial de natureza administrativa em geral (responsabilidade

civil do Estado). A União pugna pela aplicação do disposto no art. 1º-F da

Lei 9.494/97, a título de correção monetária, no período posterior à vigência
da Lei 11.960/2009. Alternativamente, pede a incidência do IPCA-E.

Verifica-se que a decisão exequenda determinou a aplicação do INPC desde
a sua prolação "até o efetivo pagamento" (fl. 34).

7. No que concerne à incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação
dada pela Lei 11.960/2009), o artigo referido não é aplicável para fins de

correção monetária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública,

independentemente de sua natureza. Quanto à aplicação do IPCA-E, é certo

que a decisão exequenda, ao determinar a aplicação do INPC, NÃO está em

conformidade com a orientação acima delineada. Não obstante, em razão da

necessidade de se preservar a coisa julgada, não é possível a reforma do

acórdão recorrido.

8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art.

1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.

(REsp 1495144/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,

PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/03/2018).

Acontece que esse mesmo tema se encontra pendente de apreciação no
âmbito do Supremo Tribunal Federal, afetado ao regime de repercussão geral (RE 870.947/SE –
Tema 810 – RG), cuja decisão exarada em 24/09/2018 pelo Ministro relator atribuiu,
excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos
estaduais com esteio no art. 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o art. 21, V, do RISTF.

Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão
geral, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o
julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o
juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.

Confiram-se as seguintes decisões monocráticas no mesmo viés: AREsp n.

1.379.039/PE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe
08/11/2018; REsp n. 1.686.774/PE, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe

20/10/2017; e REsp n. 1.397.717/SC, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,

DJe 08/05/2018.

Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento
da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte, para que aqui

possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo
pronunciamento do Tribunal a quo.

Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo
especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade

recursal.

Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Recurso
Extraordinário n. 870.947/SE (Tema n. 810 – RG) pelo Supremo Tribunal Federal, especificamente,
os embargos de declaração opostos para a modulação dos efeitos do julgado, e, após sua publicação,
em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida
coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação na

hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de novembro de 2018.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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