Informações do processo 2018/0248357-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1369603
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 01/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

01/02/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS , contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul em julgamento de agravo de instrumento, assim ementado

(fls. 82/91e):

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPERGS. AÇÃO DE REVISÃO DE
PENSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A

FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO.

Não há falar em prescrição da ação de execução. A liquidação de
sentença é considerada uma etapa do processo de conhecimento. Assim,
o início do prazo prescricional somente se dá a partir do momento em

que o título se tornar líquido.

Apelo desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 103/110e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,

alegando-se, em síntese, que:

(i) art. 535 do Código de Processo Civil – "isso porque deixou de aclarar o
Tribunal regional a controvérsia acerca (a) da inexistência, in casu, de fase de liquidação

de sentença, tendo em vista tratar-se de execução a ser realizada mediante simples
cálculos aritméticos; (b) que as diligências tendentes à obtenção de fichas financeiras para
realização do cálculo não se constituem em causa legal da interrupção do lapso
prescricional, que segue tendo como termo a quo a data do trânsito em julgado da
sentença e (c) negando-se a realizar o necessário prequestionamento da matéria federal,

com vistas a ensejar o acesso às instâncias extraordinárias de jurisdição" (fl. 117e).

(ii) arts. 475-B do Código de Processo Civil de 1973, 197 a 204 e 884,
885 e 886 do Código Civil – "as decisões colacionadas evidenciam o afastamento da
aplicação do princípio da actio nata para aferição da prescrição da pretensão executiva
sempre que a execução se der por mero cálculo aritmético, preconoizando que, para a sua
caracterização, basta o transcurso do prazo contado a partir do trânsito em julgado da
decisão exequenda. Destarte, cumpre observar o lapso prescricional estabelecido pelo
Decreto n. 20.910/32, tendo em vista que o atraso na obtenção de demonstrativos, fichas
e demais documentos não tem o condão de alterar o termo inicial da contagem do prazo

prescricional, sobretudo diante do estabelecido no art. 475-B, § 1º, do Código de

Processo Civil" (fl. 122e).

Com contrarrazões (fls. 129/130e), o recurso foi inadmitido (fls.

138/149e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial

(fl. 199e).

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, o Relator
está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento ao recurso quando o
acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da
respectiva Corte ou Tribunal Superior.

Assiste razão ao Recorrente quanto à violação ao art. 535, II, do Código

de Processo Civil.

O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido não
suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto o tribunal de origem teria
deixado de manifestar-se acerca da ausência da fase de liquidação, tendo em vista
tratar-se de execução a ser realizada mediante simples cálculos aritméticos, bem como

sobre o termo a quo da contagem do prazo prescricional, considerando que as diligências

tendentes à obtenção de fichas financeiras para realização do cálculo não se constituem

em causa legal da interrupção.

Observo tratarem-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e

que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado.

Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e
infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.

Caracterizadas, portanto, as omissões, como o demonstram os seguintes

arestos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. ART. 535 DO
CPC. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NÃO SANADA. VIOLAÇÃO

OCORRIDA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO.

1. É omisso o julgado que deixa de analisar as questões essenciais ao
julgamento da lide, suscitadas oportunamente pela parte, quando o seu
acolhimento pode, em tese, levar a resultado diverso do proclamado.

2. Necessidade da análise de questão relacionada à decadência do direito
de anulação do ato de demarcação das terras de marinha no Município
de Joinville, por ter sido a ação ajuizada mais de cinco anos depois da
homologação do procedimento administrativo que determinou a linha

preamar média de 1831.

3. Recurso especial da UNIÃO provido.

4. Recurso especial de H CARLOS SCHNEIDER S/A COMÉRCIO

INDÚSTRIA prejudicado.

(REsp 1343519/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013)

PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO OCORRIDA. ANULAÇÃO DO

ACÓRDÃO.

1. É omisso o julgado que deixa de analisar as questões essenciais ao
julgamento da lide, suscitadas oportunamente pela parte, quando o seu

acolhimento pode, em tese, levar a resultado diverso do proclamado.

2. Recurso especial provido.

(REsp 1213515/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO),

SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012)

Nesse sentido: REsp 1.529.187/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia

Filho, DJe de 01.06.2015; REsp 1.444.331/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de

18.05.2015; REsp 1.502.033/MG, DJe de 05.06.2015; dentre outros.

Isto posto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo
Civil, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos

ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas.

Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial.

Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 17 de dezembro de 2018.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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Retirado da página 14442 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão