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Movimentações Ano de 2018
08/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : ANTÔNIO VITOR AVANCINI SCHIAM
ADVOGADO : EVARISTO VITORINO SALDANHA - RS029166
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial
em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos
repetitivos, cuja intimação efetivou-se já na égide do novo Código de Processo Civil.
É o breve relato do necessário.
Decido.
Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo
interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do
mesmo Códex Processual. Confira-se:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido
será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os
autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que
deverá:
I – negar seguimento:
[...]
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que
esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos
repetitivos;
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno,
nos termos do art. 1.021.
Na hipótese, a decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo
Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não há mais dúvidas
objetivas acerca do recurso cabível.
Cumpre, ainda, ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar
a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 1.154.599/SP (Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha,
DJe de 12/05/2011), ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, decidiu que seria
incabível o agravo previsto no art. 544 do mesmo diploma legal contra a decisão obsta o
prosseguimento do especial com base na aplicação de matéria repetitiva, e pontuou, ainda, que
referida orientação deveria ser aplicada também quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional,
por omissão não suprida no acórdão recorrido, quando as razões do recurso estivessem buscando
apenas a prevalência de tese já rejeitada no julgamento do paradigma repetitivo.
Essa mesma orientação deve ser aplicada na espécie, ainda que se trate de agravo
interposto já na vigência do novo Código de Processo Civil, sob pena de se desvirtuar a finalidade
prevista para os recursos repetitivos no sentido de que, uma vez submetida a questão federal a essa
sistemática e apreciado seu mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, caberá aos tribunais de origem,
de forma definitiva, adequar as demais decisões ao entendimento erigido por esta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
não conheço do presente agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de outubro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
01/10/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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