Informações do processo 2018/0248395-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1369613
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

02/12/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

ADVOGADOS : MARCIO LOCKS FILHO - SC011208

GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART - SC019171

EVANDRO HERCULANO VIEIRA DE SOUZA E OUTRO(S) -
SC041105

DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL DOS
JUROS DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIARIA SOBRE PARCELAS RECONHECIDAS NA
ESFERA JUDICIAL. PARCELAS ANTERIORES A EC 41/2003.
DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR.
INAPLICABILIDADE.

1. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, em se tratando
de valores reconhecidos em mandado de segurança, os juros de mora
devem ser calculados a partir da notificação da autoridade coatora na
ação mandamental. No caso dos autos, mantida a decisão recorrida,
que considerou o termo inicial dos juros de mora a data do trânsito em
julgado da ação mandamental, em vista da proibição da reformatio in
pejus .

2. É pacífico, nesta Corte e no Colendo Superior Tribunal de Justiça, o
entendimento no sentido de que não incide contribuição previdenciária
de servidores inativos e sobre créditos originados anteriormente a
19/03/2004 (termo inicial de vigência da EC nº 41/2003).

3. A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros
moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda
Pública, nos termos previstos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a
redação da Lei 11.960/2009, foi objeto de debate no STF, em sede de
repercussão geral, suscitada no RE 870.947. Na sessão de
20/09/2017, o Plenário do STF proferiu julgamento aprovando a tese
de repercussão geral de nº 810, reconhecendo a inconstitucionalidade

da atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança" (fl.
35e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 42/49e),
os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos:

"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 1.022 DO NCPC.
CONTRARIEDADE À TESE.

1. A decisão embargada enfrentou a questão de forma clara e
suficientemente fundamentada, expressando o entendimento desta
Turma.

2. Há, no caso, contrariedade ao entendimento proferido pela Turma e
os aclaratórios são cabíveis apenas em caso de omissão, obscuridade
ou contradição. Em síntese, a contrariedade à tese não enseja efeitos
infringentes" (fl. 59e).

Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, a parte ora agravante aponta violação aos arts. 1.022, 2º, 141, 502 e
503 do CPC/2015 e 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/2009, sustentando a
nulidade do acórdão recorrido por omissão e, no mérito, que, "tratando-se de obrigação que
se renova mês a mês, a partir da modificação legislativa decorrente da Lei 11.960/09, a
correção monetária deve incidir com base nos índices determinados pela novel legislação
(caderneta de poupança/TR)" (fl. 70e).

Aduz que "restou conferido prazo de 60 dias após o seu trânsito em julgado
para a efetivação de pagamento das parcelas devidas, o que indica que é caso de se dar
curso a mora apenas a partir de então, sob pena de afronta a coisa julgada produzida no
título judicial originário" (fl. 79e).

Pugna, afinal, para "que a execução de sentença tenha curso nos termos em
que proposta pela parte exequente quanto a aplicação da Taxa Referencial, especialmente
quanto a aplicação da Lei nº 11.960/2009, sob pena de afronta aos artigos 2º e 141 do
CPC" (fl. 81e).

Por fim, requer a anulação ou reforma do acórdão (fl. 81e).

Contrarrazões a fls. 111/121e.

O Tribunal de origem negou seguimento ao Recurso Especial, com
fundamento no art. 1.030, I, b, ou 1.040, I, do CPC/2015 (fl. 128/132e), quanto ao art. 1ºF
da 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/2009, o que ensejou a apresentação de
Agravo Regimental, julgado a fls. 175/183e, bem como inadmitiu o apelo, no que se refere às
demais questões, contra o que foi interposto o presente Agravo (fls. 138/142e).

Contraminuta, a fls. 159/161e.

A irresignação merece prosperar em parte.

Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora
recorrente, "contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, referente ao pagamento de diferenças da
gratificação de desempenho GDAP a pensionistas e aposentados" (fl. 32e), que foi improvido
pelo Tribunal local.

Daí a interposição do presente Recurso Especial.

Eis os termos em que restou resolvida a controvérsia na instância ordinária:

" Termo inicial dos juros de mora.

O título executivo decorre de decisão proferida no Mandado de
Segurança n. 2002.72.00.001707-6, impetrado pelo SIDPREVS/SC,
que concedeu a segurança 'para o fim de determinar a inclusão da
GDAP aos proventos dos substituídos nominados às fls. 80-127, à
razão de 60 pontos por servidor, até a data da efetiva aplicação dos
critérios e procedimentos específicos de atribuição da referida
gratificação a serem estabelecidos em ato da autoridade competente,
nos termos do art. 6º da Lei nº 10.355/2001.'

Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, em se tratando de
valores reconhecidos em mandado de segurança, os juros de mora
devem ser calculados a partir da notificação da autoridade coatora na
ação mandamental. Nesse sentido:

(...)

Assim, tenho que deve ser mantida a decisão recorrida no ponto, que
considerou o termo inicial dos juros de mora a data do trânsito em
julgado da ação mandamental, em vista da proibição da reformatio in
pejus .

Por sua vez, em relação a termo inicial da execução, tenho que deve
ser mantida a decisão de primeiro grau nos seus exatos termos, pois,
"correta a inserção da totalidade do mês de fevereiro de 2002, uma
vez que a GDAP tem periodicidade mensal, e não diária. Assim, tendo
a ação sido ajuizada em 27/02/2002, a condenação abrange a GDAP
devida naquele mês."
Incidência do PSS.

O desconto da contribuição previdenciária por ocasião de pagamentos
judiciais está expressamente previsto em Lei, prescindindo de
determinação pelo título executivo.

Sobre o período de incidência, é pacífico, nesta Corte e no Colendo
Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que não

incide contribuição previdenciária de servidores inativos e sobre
créditos originados anteriormente a 19/03/2004 (termo inicial de
vigência da EC nº 41/2003).

Nesse sentido:

(...)

Correção monetária.

A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros
moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda
Pública, nos termos previstos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a
redação da Lei 11.960/2009, foi objeto de debate no STF, em sede de
repercussão geral, suscitada no RE 870.947. Na sessão de20/09/2017,
o Plenário do STF proferiu julgamento aprovando a tese de
repercussão geral de nº 810, nos seguintes termos:

Juros de mora:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser
aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas
de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Correção monetária:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.

Portanto, é descabida a aplicação da TR como índice de
correção monetária das condenações judiciais impostas à
Fazenda Pública. Em seu lugar, deve-se adotar o IPCA-E,
índice que melhor reflete a inflação acumulada do período .

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento"
(fls. 32/34e).

No julgamento integrativo, por sua vez, a Corte Regional limitou-se a
consignar que "a decisão embargada enfrentou a questão de forma clara e suficientemente
fundamentada, expressando o entendimento desta Turma em relação à matéria impugnada"
(fl. 57e).

Com efeito, não obstante as razões recursais do Agravo de Instrumento (fls.
3/7e) e dos Embargos de Declaração (fls. 42/49e), constata-se que a Corte de origem
deixou de se manifestar sobre as supostas ofensas à coisa julgada relativamente ao termo
inicial de incidência dos juros moratórios e ao princípio dispositivo, em razão da alegada
aplicação da Taxa Referencial nos cálculos elaborados pela parte exequente.

Além de o Tribunal de origem considerar que restou expungida a TR do
ordenamento jurídico desde o seu nascedouro, reputa-se despicienda a análise da tese
recursal concernente ao princípio dispositivo, na medida em que vai de encontro ao
entendimento firmado pelo STJ, segundo o qual "a correção monetária, assim como os juros
de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em
primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem. É matéria de ordem
pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença
afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o modo como essa obrigação
acessória se dará no caso" (STJ, AgInt no REsp 1.364.982/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/03/2017)

No mesmo norte:

"PROCESSUAL CIVIL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON
REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

1. Tratam os autos, na origem, de Ação Revisional da renda mensal
inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, precedida de
auxílio-doença, para fazer incluir no salário de contribuição expurgos
referentes à inflação do período de implantação da URV. A sentença
julgou procedente o pedido determinando a revisão. O acórdão
reformou parcialmente a sentença para determinar a correção
monetária a partir do deferimento das parcelas. O Recurso Especial,
interposto em 2009, teve sua admissibilidade sobrestada para aguardar
Recurso Especial Repetitivo em que se discutia a atualização, pelo
IRSM de fevereiro de 1994, do salário de contribuição para cálculo da
renda mensal inicial.

2. O busílis da questão está em saber se a reforma de sentença, em
Reexame Necessário, para fazer incluir a correção monetária no

vencimento de cada parcela, agravou a condição do INSS, afrontando
a Súmula 45 do STJ e o princípio do não reformatio in pejus.

3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção
monetária e os juros legais, como consectários da condenação,
são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices
do julgamento extra petita ou da reformatio in pejus .

4. A explicitação do modo em que a correção monetária deverá incidir
feita em reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra
a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da
jurisdição. A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.3.2013; e AgRg no REsp
1.440.244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
10.10.2014.

5. Recurso Especial não conhecido" (STJ, REsp 1.781.992/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
23/04/2019).

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.

I - Não merece reforma o acórdão de origem, porquanto a
modificação do entendimento firmado pelo Tribunal a quo acerca da
quitação e dos limites estabelecidos pelo Plano de Demissão
Voluntária exigiria o reexame do contexto fático probatório dos autos.
Por outro lado, para que seja possível infirmar qualquer conclusão
diversa também seria necessária interpretação de cláusulas
contratuais, o que é inviável em recurso especial ante o óbice dos
enunciados n. 5 e n. 7 da Súmula do STJ.

II - Em relação ao questionamento acerca da aplicabilidade do artigo
1º, inciso F, da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009)
em relação às condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação de mora (tema
905/STJ) , foi afetada no REsp n. 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, para julgamento segundo o rito dos recursos
representativos de controvérsia, perante a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça. Verifica-se que o REsp 1.492.221/PR , supra
referido, foi julgado no dia 22/02/2018, com posterior publicação de
sua ementa/acórdão em 20/03/2018.

III - A quaestio iuris foi decidida em dissonância com o
entendimento consagrado no julgamento acima. Por outro lado, o pleito

recursal igualmente não se coaduna com o que decidido no REsp
1.492.221/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

IV - É pacífico nesta Corte Superior que a correção monetária
e os juros legais, como consectários da condenação, são
matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do
julgamento extra petita ou da reformatio in pejus .

V - Deverão ser aplicados à espécie, conforme o referido julgado em
recurso repetitivo, os índices de juros e correção monetária
estebelecidos no item 3.1.1 - 'c', da decisão supracitada.

VI - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 1.060.719/MA,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
21/09/2018).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REFORMATIO IN
PEJUS. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.

1. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que
os juros de mora e a correção monetária integram os chamados
pedidos implícitos, de modo que a alteração ou modificação de
seu termo inicial não configura julgamento extra petita ou
reformatio in pejus .

2. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no REsp
1.566.464/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 23/08/2017).

De outro lado, impõe-se o enfrentamento do conteúdo do título judicial
exequendo a respeito do termo inicial da incidência dos juros de mora, tendo em vista a
previsão de prazo de 60 dias para pagamento do débito, no julgado exequendo, conforme
assinala o recorrente.

Sendo assim, quanto a tal tópico, tenho por violado o art. 1.022, II, do
CPC/2015.

Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, c , do RISTJ,
conheço do Agravo, para dar parcial provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o
acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de

(...) Ver conteúdo completo

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