Informações do processo 2018/0248549-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1369680
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 21/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

21/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, objetivando reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA

4ª REGIÃO, assim ementado (fls. 350):
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA

POR PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA.
INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL REMOTO COMO CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA

ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de

prova material complementada por prova testemunhal idônea.

2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e
urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de
2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido
o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.

3. Nesta modalidade de aposentadoria híbrida, admite-se para o
preenchimento da carência a utilização de tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei

8.213/1991, e que o segurado esteja no exercício de atividades urbanas quando do

preenchimento do requisito etário.

4. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85

do CPC/2015.

5. Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a tutela

específica concedida pelo juízo de origem.

6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810)

e STJ (Tema 905).

No recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 25, 48, 55, § 2º, todos da
Lei n. 8.213/1991.

Sustenta, em síntese, que o tribunal a quo negou vigência ao referidos artigos por
reconhecer o direito à aposentadoria por idade híbrida ao segurado, uma vez que a autarquia
previdenciária defende não ser possível computar tempo rural remoto e anterior à edição da Lei n.

8.213/1991, bem como argumenta ser necessária a efetiva condição de trabalhador rural no momento
do requerimento administrativo.

Sem a apresentação de contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido com base em

óbice constante da Súmula 83/STJ.

No presente agravo, o recorrente apresenta argumentos objetivando rebater os

fundamentos apresentados pelo julgador.

É o relatório. Decido.

Tendo o agravante impugnado a fundamentação apresentada na decisão agravada e
atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do presente agravo, passa-se ao exame do

recurso especial.

No tocante ao tema central do recurso especial, reconhecimento do direito à
aposentadoria por idade híbrida, o Tribunal a quo, ao interpretar a Lei 11.718/2008, que introduziu

no texto do artigo 48 da Lei 8.213/1991, o § 3º, concluiu que a parte ora agravada faz jus ao
benefício.

Com efeito, a modalidade híbrida trazida pela Lei 11.718/2008 permite uma
adequação da norma para as categorias de trabalhadores urbanos e rurais. Ela possibilitou ao
segurado especial a soma do tempo de atividade rural sem contribuições previdenciárias com o tempo
de contribuição em outra classificação de segurado, tendo como finalidade a de implementar o tempo

necessário de carência. Essa deve ser a interpretação a ser dada ao § 3º do artigo 48 da Lei

8.213/1991.

Confiram-se os precedentes do STJ, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE.
ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE
TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO
MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA

LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.

1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao
segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração

do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com
o urbano.

2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o
tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho
exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria.

3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser
computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.

4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput
do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o
labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico

de cálculo - PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência

Social.

5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para
a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para
a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador

exclusivamente rurícola.

6. Recurso especial improvido

(STJ, REsp 1.476.383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA

TURMA, DJe de 08/10/2015).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A

QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se ao
reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida.

2. O segurado especial que comprove a condição de rurícola, mas não
consiga cumprir o tempo rural de carência exigido na tabela de transição prevista no
artigo 142 da Lei 8.213/1991 e que tenha contribuído sob outras categorias de
segurado, poderá ter reconhecido o direito ao benefício aposentadoria por idade
híbrida, desde que a soma do tempo rural com o de outra categoria implemente a
carência necessária contida na Tabela, não ocorrendo, por certo, a diminuição da

idade.

3. Agravo regimental não provido"

(STJ, AgRg no REsp 1.476.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO
MEDIANTE SOMA DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL COM TEMPO DE

CONTRIBUIÇÃO VERTIDO SOB OUTRAS CATEGORIAS DE SEGURADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 48, § 3o. DA LEI 8.213/91. RAZÕES DO AGRAVO
REGIMENTAL DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Verifica-se, de início, que os argumentos apresentados pela Autarquia,
acerca da necessidade de comprovação do exercício de atividade laboral no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo, referem-se às ações em que se
discute a concessão de aposentadoria rural.

2. Ocorre que se encontram dissociados das razões da decisão agravada, que
analisou o direito à aposentadoria por idade, mediante a mescla de períodos
trabalhados em atividade rural mais remotos e urbana mais recente, o que atrai a
incidência da Súmula 284/STF.

3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que é possível
a concessão de aposentadoria por idade para qualquer espécie de Segurado mediante a
contagem de períodos de atividade, como Segurado urbano ou rural, com ou sem a
realização de contribuições facultativas de Segurado Especial. Não constituindo óbice
à concessão do benefício o fato de que a última atividade exercida pelo Segurado, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da
idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola. Precedentes: REsp. 1.476.383/PR,

Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 8.10.2015; AgRg no REsp. 1.531.534/SC, Rel.
Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp. 1.477.835/PR, Rel.
Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20.5.2015; AgRg no REsp. 1.479.972/RS,
Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 27.5.2015 e AgRg no REsp. 1.497.086/PR, Rel.

Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015.
4. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1.472.235/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão

Nunes Maia Filho, DJe 6/10/2016

Observa-se, portanto, que o entendimento consolidado por este Tribunal é no sentido
de que independe o fato de a última atividade exercida pelo segurado, no período imediatamente

anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, ser de natureza rural ou
não, para à concessão do benefício.
Além disso, há o entendimento de que o tempo de serviço rural anterior ao advento da
Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.

Sendo assim, o segurado especial que comprove a condição de rurícola, mas não
consiga cumprir o tempo rural de carência exigido, e que tenha contribuído sob outras categorias de
segurado, poderá ter reconhecido o direito ao benefício aposentadoria por idade híbrida, desde que a
soma do tempo rural com o de outra categoria implemente a carência necessária, não ocorrendo,

contudo, a diminuição da idade.

Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo, com efeito, decidiu no mesmo

sentido da jurisprudência desta corte.

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,

conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2019.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

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Retirado da página 1122 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão