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Movimentações Ano de 2018
22/11/2018 Visualizar PDF
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA . VALOR NÃO IRRISÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
É incabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, uma vez que
valor dos bens subtraídos foi estimado em R$ 84,40 (oitenta e quatro reais e quarenta
centavos) , não pode ser considerado irrisório, já que equivale a mais de dez por cento do
salário mínimo vigente à época do fato (R$ 622,00) .
Agravo regimental desprovido .
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2018 (Data do Julgamento).
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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