Informações do processo 2018/0252522-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1369701
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 22/11/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

22/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA . VALOR NÃO IRRISÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
É incabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, uma vez que
valor dos bens subtraídos foi estimado em
R$ 84,40 (oitenta e quatro reais e quarenta
centavos)
, não pode ser considerado irrisório, já que equivale a mais de dez por cento do
salário mínimo vigente à época do fato (R$ 622,00)
.

Agravo regimental desprovido .

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel

Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 13 de novembro de 2018 (Data do Julgamento).


Retirado da página 2140 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 09:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 2054 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão