Informações do processo 2018/0248602-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1369710
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2018 a 20/05/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018

20/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interno, interposto por A. A. DA SILVA - MOVEIS
PLANEJADOS, em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte,
que não conheceu do agravo.

O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:

MONITÓRIA. Cheque. Sentença que rejeitou os embargos e julgou procedente a
ação monitória,constituindo título executivo judicial em favor da parteautora.
Irresignação da parte ré. Cabimento em parteapenasparaconcedera
gratuidadeprocessual.Cerceamentode
defesainocorrente.Sentençasuficientemente fundamentada. Observância do art.
93,IX, da CF, e do art.489, §1º, na hipótese. Inocorrência de inépcia. Decisão
saneadora desnecessária, tendo em vistao julgamento antecipado. Pedido de
Justiça Gratuitaformuladoporpessoajurídica.Possibilidadede concessão da
gratuidade, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas
processuais.Aplicação da Súmula 481 do STJ. Documentação dosautos que
demonstra que a empresa apelante encontra-seinativa. Gratuidade cabível.
Cheque é título não causal,autônomo e abstrato. Parte ré não se desincumbiu do
ônus de apresentar prova apta a desconstituir o título,tampouco fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Aplicação do disposto no art.
252do Regimento Interno deste Tribunal. Honoráriosadvocatícios majorados
para o importe de 15% sobre o valor da condenação. Incidência da norma
prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso provido em parte.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Em suas razões de recurso especial, a recorrente apontou violação aos
artigos 357, § 1º e 489 do Código de Processo Civil; aduzindo, em síntese, que (i) "A

r. sentença foi julgada prematuramente sem que houvesse o saneamento do processo,
em desconformidade ao artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, vez que a
Recorrente nem ao menos teve oportunidade para apresentar as provas que julgava
essenciais para o deslinde do feito"; (ii) "que o v. Acórdão, assim como a sentença
recorrida se deu de forma desfundamentada".

Em juízo de admissibilidade, negou-se seguimento ao recurso especial.

Daí o agravo de fls. 205/209 (e-STJ), buscando a agravante o
processamento daquela insurgência.

Em decisão monocrática (fls. 221/222, e-STJ), a Presidência desta Corte não
conheceu do reclamo ante sua intempestividade.

Com efeito, "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do recurso especial nº 1.813.684/SP, manteve o entendimento quanto a ser necessária,
para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15, a comprovação, por meio de
documento idôneo e no ato de interposição do recurso, de eventual feriado local
ocorrido no curso do prazo processual, bem como modulou os efeitos dessa decisão
para, no caso de suspensão de prazos na segunda-feira de carnaval, permitir a
comprovação posterior, nos recursos interpostos antes da publicação do mencionado
acórdão (DJe 18/11/2019)." (AgInt no AREsp 1735382/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020). Na espécie, o
recurso especial foi interposto em 22/02/2018, portanto antes da publicação do acórdão
em questão, bem como foi comprovada a suspensão do prazo na segunda-feira de
carnaval no presente agravo interno, razão pela qual reconsidero a decisão
monocrática anteriormente proferida às fls. 221/222, e-STJ, e passo, de plano ao
reexame do reclamo.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. De início, em relação à violação ao art. 489 do CPC, não assiste razão à
parte recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal
de origem e pela sentença para o deslinde da controvérsia.

Sobre o tema, consignou a Corte local:

Não há nulidade na r. sentença a pretexto de deficiência ou de falta de
fundamentação.

Isto porque a decisão expôs devidamente os fundamentos necessários para o
julgamento do feito, nada devendo ser acrescentado a esse título.

A r. sentença apresentou fundamentação específica para a solução do caso
concreto, tendo enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar o
julgamento do mérito e utilizado na exposição de sua motivação os precedentes
referentes à matéria 'subjudice', especialmente às questões de direito.

A propósito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o
magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já
tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a
ater-se aos fundamentos por elas indicados.

Nesse sentido, confira-se:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. MÚTUO PARA REPASSE DE EMPRÉSTIMO EXTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO EXEQUENTE. CESSÃO DE CRÉDITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCESSORA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DOS VERBETES 7, 83 E 393 DA SÚMULA DO STJ.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem,
de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser
afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

[...]

(AgInt no AREsp 1212997/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021)

2. No que se refere à tese de cerceamento de defesa, consubstanciado,
segundo a agravante, no julgamento do processo sem que houvesse o seu
saneamento, isto é, no julgamento antecipado da lide, insta salientar que o Tribunal de
origem afastou-a, sob argumento de ser desnecessária a produção de outras provas,
ante a suficiência das provas constantes dos autos.

É, aliás, o que se extrai do seguinte excerto do aresto combatido:

Não se configurou o cerceamento de defesa.

O Código de Processo Civil adota o sistema do livre convencimento motivado,
por meio do qual fica a cargo doJulgador decidir pela necessidade ou não de se
realizarem atos durante a fase instrutória, bem como escolher os meios de prova
pertinentes para o deslinde da controvérsia, pois, se as provas que já constam
dos autos forem consideradas suficientes para fundamentar sua convicção, a
produção de outras implicaria a prática de atos desnecessários.

Em outras palavras, cumpre ao juiz, destinatário final da prova, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou
meramente protelatórias.

[...]

A hipótese dos autos envolve a cobrança de cheques prescritos, tema que se
resolve, em princípio, pela prova documental. Possível, pois, o julgamento
antecipado do feito, sem a necessidade de outras provas, sobretudo quando a
parte não justifica a contento a necessidade de produção de outras provas,
tampouco demonstra qualquer indício de irregularidade na emissão dos títulos,
tal como ocorreu no caso em exame.

A alegação da parte ré, no sentido de queteria ocorrido furto da cártula, deveria

ter sido comprovada por meio de prova documental, o que não ocorreu, já que a
parte ré não trouxe qualquer documento que comprovasse que comunicou tal
fato às autoridades, sendo impertinente, por conseguinte, a produção de
qualquer outro meio de prova para a comprovação dessa questão.

Aliás, o cheque 'sub judice' foi devolvido pelo motivo 20, segundo o qual “a folha
de cheque é cancelada por solicitação do correntista", e não pelo motivo 28, de
acordo com o qual há “contraordem ou oposição ao pagamento motivada por
furto ou roubo", o que demonstra a ausência de verossimilhança das alegações
da parte ré a respeito dessa questão e, também por esse motivo, afasta a
necessidade da produção de qualquer prova a esse título.O julgamento
antecipado do pedido era mesmo de rigor.

Tendo em vistaa possibilidadede julgamento antecipado do processo, não era
necessária a realização da audiência prevista no artigo 331 do Código de
Processo Civil em vigor à época, tampouco a prolação de decisão saneadora.

Sobre a temática, a jurisprudência firme desta Corte é no entendimento de
que a análise quanto à necessidade de produção de determinada prova esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ, porquanto seria necessário reexaminar as circunstâncias
fáticas e o conjunto probatório constante dos autos para concluir se a produção da
prova almejada pelos recorrente seria, ou não, imprescindível para o julgamento da
demanda.

Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. MILITAR. EXPULSÃO. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.906/94.
COMANDO GENÉRICO DISSOCIADO DA NULIDADE DO PROCESSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. DESTINATÁRIO.
MAGISTRADO. RELEVÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. INDEPENDÊNCIA ENTRE
ESFERA PENAL E ADMINISTRATIVA. ILÍCITO ADMINISTRATIVO
RECONHECIDO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DANO MORAL. PRETENSÃO
ILÓGICA.

(...)

4. As teses de afronta aos arts. 332 e 400 do CPC circundam alegação de
cerceamento de defesa em decorrência de indeferimento de produção de prova
testemunhal, no que consignou a Corte de origem que não "se reconhece
negativa de prestação jurisdicional, quando o Magistrado usa de seu poder
instrutório, ao indeferir prova, manifestando suas razões de decidir. Tampouco
há cerceamento de defesa na hipótese em que resta plausível que o D. Juiz
tenha concluído no sentido de que a produção da prova testemunhai seria
desnecessária às alegações da parte".

5. A prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar quanto à
sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui
cerceamento de defesa o indeferimento de prova considerada inútil ou
protelatória. Precedentes.

6. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento das instâncias
ordinárias quanto à prescindibilidade da prova requerida - oitiva de testemunhas
-, pois demandaria a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela

Súmula 7/STJ.

(...)

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1456184/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)

3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ,

reconsidero a decisão anteriormente proferida, tornando-a sem efeitos, e, de plano,
nego provimento ao reclamo por fundamentos diversos.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de maio de 2021.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

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Retirado da página 6318 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão