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Movimentações Ano de 2018
08/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO : MARIA LUIZA DE GOES LUZ
ADVOGADO : LUIZ HENRIQUE KERN ELY - SC025817
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a,
da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado
(fl. 195):
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos
termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de
acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o
levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo,
levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar,
fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais
elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios
conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa
chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é
adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Apelação do INSS desprovida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 215/218).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 42 da Lei nº
8.213/91. Afirma que foi concedido à autora o benefício previdenciária de aposentadoria por
invalidez, sem, contudo, a devida comprovação de incapacidade total e permanente. Assevera que a
conclusão da perícia médica judicial foi no sentido de que a inaptidão laborativa da parte autora é
apenas temporária, o que é insuficiente para ser aposentada por invalidez. (...) Sendo assim, não
sendo o caso de incapacidade permanente, não sendo o caso de conceder aposentadoria por
invalidez, sim de auxílio doença (fl. 228).
É o relatório.
O inconformismo não prospera.
O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência do pedido de concessão de
auxílio-doença, desde a sua cessação em 13/11/2014, bem como sua conversão em aposentadoria por
invalidez a partir de 19/2/2016. Colhe-se do aresto regional a seguinte fundamentação (fls. 190/192):
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a
concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei
8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por
incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da
LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista
no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c)
superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de
atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da
incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário
(para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à
Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder
um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o
deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou
extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o
Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do
exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as
particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que
influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do
requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto
sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto No caso sub examine, a controvérsia recursal
cinge-se à extensão da incapacidade da parte autora.
Diante disso, a partir da perícia médica realizada pelo médico perito
Norberto Rauen, CRM/SC 4575, de confiança do juízo (E. 2, AUDÊNCI17),
é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): Epilepsia Crônica (CID G40),
Espondilodiscoartrose Lombar (CID M47);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade:temporária;
e- início da doença/incapacidade:na DCB em 13-11-2014 o quadro
clínico estava presente e se arrasta até a atualidade ;
f- idade na data do laudo: 38 anos;
g- profissão: operadora de máquinas;
h- escolaridade: ensino médio incompleto.
Como se pode observar, o laudo pericial aponta que a incapacidade é total
e temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional
(multiprofissional), o que justifica a concessão de auxílio-doença, referindo
ser possível a sua reabilitação em razão da idade e escolaridade.
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo
não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do
artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo
com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram
a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em
conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar,
fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais
elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos
socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo
pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o
trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela
parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de
dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara
disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência
comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e,
ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame
pericial.).
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela
incapacidade temporária da parte autora, a confirmação da existência da
moléstia incapacitante referida na exordial (Epilepsia Crônica e
Espondilodiscoartrose lombar), corroborada pela documentação clínica
acostada (que atesta ser a autora portadora de cefaléia a longa data,
convulsões de difícil TTO - E. 2, OUT6 -, e hiperestesia tátil dolorosa
refratária de T3 e L4 - E.2, OUT9), bem como pelo auxílio-doença
percebido pela parte de 2006 a 2012 e de 2013 a 2014, ocasiões nas quais
foi constatada a incapacidade da autora com diagnóstico das mesmas
enfermidades que ainda a acometem nos dias de hoje (E. 2, OUT42, fls.
04/28), ou seja, há mais de 10 anos que a autora sofre com os mesmos
sintomas, não tendo registrado melhora mesmo com adesão de tratamentos,
tendo inclusive apresentado piora no estado clínico (conforme demonstram
os Laudos Médicos Periciais realizados pela Autarquia); resta demonstrada
a efetiva incapacidade definitiva para o exer cício da atividade profissional,
o que enseja, indubitavelmente, a conversão do auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez, desde 19-02-2016.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto Dessarte, o
exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui
incapacidade, devendo ser reconhecido o direito ao auxílio-doença, desde
13-11- 2014 (data de cessação do benefício na esfera administrativa) com
sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 19-02-2016,
impondo-se a manutenção da sentença.
A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ, bem anotado pelo decisório agravado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Levando em conta o trabalho adicional
realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios
equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do
novo CPC/2015).
Publique-se.
Brasília, 03 de outubro de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?