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Movimentações 2019 2018
11/09/2019 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARCIO ARAUJO
RODRIGUES, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O recurso extraordinário teve seguimento negado, por aplicação dos
Temas 660 e 181, ambos do STF. (fls. 804/807)
A parte interpôs indevidamente agravo em recurso extraordinário, tendo a
Corte Especial não conhecido do recurso, com determinação da certificação do trânsito
em julgado, por ser a peça processual interposta manifestamente inadmissível. (fls.
837/844)
O feito transitou em julgado em 8.5.2019 e baixou à origem em 2.9.2019.
(fls. 849 e 852)
Após o trânsito em julgado e a baixa ao Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, a parte interpôs a corrente petição inominada, a qual aportou no STJ pela
via do expediente avulso, onde pleiteia a devolução do prazo, por entender que ainda
disporia do prazo de 15 dias para a interposição de outros recursos, não havendo falar,
portanto, em trânsito em julgado do feito. Além disso, posteriormente, ainda interpôs
nova petição de recurso extraordinário.
É o relatório.
Preambularmente, consigna-se a impossibilidade de qualquer provimento
positivo ou negativo no caso em tela, tendo em conta o exaurimento da prestação
jurisdicional junto ao Superior Tribunal de Justiça. De fato, consoante se observa da
certidão de fl. 849, houve a certificação do trânsito em julgado da demanda, bem como a
efetiva baixa dos autos à origem, não havendo possibilidade da análise da peça
processual interposta, notadamente se o caderno processual original já não está mais no
âmbito do STJ.
No mais, o único recurso em tese que seria cabível contra o acórdão que
não conheceu o agravo em recurso extraordinário, seriam eventuais embargos
declaratórios, recurso este que possui o prazo de dois dias corridos para sua oposição.
Assim, corretamente certificado o trânsito em julgado do feito após o escoamento de tal
lapso temporal, sendo de todo desprovido de amparo legal o raciocínio do peticionário
acerca de suposto prazo mais dilatado.
Também manifestamente incabível o novo recurso extraordinário
interposto, não havendo previsão legal para tanto.
Feitas tais considerações, e especialmente em razão do esgotamento da
jurisdição do STJ, informe-se ao peticionário que nada há a prover .
Determino, ainda, o arquivamento imediato de quaisquer outras
manifestações, dispensando o envio de novo expediente avulso à Vice-Presidência .
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 09 de setembro de 2019.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
28/08/2019 Visualizar PDF
A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
21/08/2019 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 1.030, § 2º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO
INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme previsão do artigo 1.030, § 2º, do Estatuto Processual Civil,
é cabível agravo interno/regimental contra a decisão que negar seguimento
a recurso extraordinário que discuta questão constitucional na qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral ou interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Excelso Pretório exarado no regime
de repercussão geral.
2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em face de decisão
que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo
1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, evidencia a
ocorrência de erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal ao caso.
3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende
nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, verifica-se a
ocorrência do trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário.
4. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça:
por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Humberto Martins votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília, 07 de agosto de 2019(Data do julgamento).
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
27/06/2019 Visualizar PDF
22/05/2019 Visualizar PDF
02/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9403 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA.
ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 660/STF. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO. MATÉRIA
DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF . SEGUIMENTO
NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por MARCIO ARAUJO
RODRIGUES, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIMENTO.
I - O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que
versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não
obedece às regras no novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis
(art. 219, Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias
para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, §
5º, Lei n. 13.105/2015).
II - Publicada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
em 24/10/2018 é intempestivo o agravo regimental protocolizado em 8/11/2018.
III - Agravo regimental não conhecido". (fls. 749/754)
Foram, então, opostos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em julgado
assim sumariado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS
REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada,
sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou
ambígua, obscura, contraditória ou omissa, nos termos do art. 619 Código de
Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro
material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum
embargado.
II - Não se verificando nenhuma das hipóteses anteriores, mas mera
irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior,
fica inviabilizada a utilização dos aclaratórios.
III - No caso, o acórdão recorrido é claro ao afirmar que "o agravo contra
decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria
penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras do
novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei
13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os
recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, §5º, Lei
13.105/2015)".
IV - Embargos de declaração rejeitados". (fls. 769/773)
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 779/783) sustenta a parte recorrente que está
presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal, alegando, para tanto, que o não conhecimento do agravo regimental pela
Turma Julgadora importaria em ofensa aos postulados do contraditório e da ampla defesa.
Apresentadas as contrarrazões às fls. 788/793.
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Com efeito, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, o Plenário do Excelso Pretório
concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à suposta afronta aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se dependente
de prévia violação de normas infraconstitucionais (Tema 660/STF), como é o caso dos autos, que
trata da interpretação dos artigos 39 da Lei nº 8.038/90 e 1.003, § 5º, da Lei nº 13.105/2015.
Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral. (ARE 748.371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG
31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)
No mesmo sentido, cumpre também trazer à baila os seguintes julgados da Corte
Suprema:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO
AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL
REFLEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O STF, no julgamento
do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660),
rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se
mostrar imprescindível o exame de normas de natureza
infraconstitucional. 2. O acórdão do Tribunal de origem revela-se em
consonância com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3.
A reversão do julgado depende da análise da legislação local e do conjunto
probatório constante dos autos, o que é incabível em sede de recurso
extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280 (Por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário) e 279 (Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário) do STF. 4. Agravo interno a que se nega
provimento. (RE 589.655 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/08/2018, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018)
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil e
Administrativo. Recurso de corte diversa. Pressupostos de admissibilidade.
Inexistência de repercussão geral. Precatório. Violação da coisa julgada.
Repercussão geral. Ausência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator
o Ministro Ayres Britto, Tema 181, concluiu pela ausência de repercussão geral
do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência
de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 2. Ausência
de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal,
bem como dos limites objetivos da coisa julgada (ARE nº 748.371/MT,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/13). 3.
Conclusão em sentido diverso da adotada no acórdão recorrido demandaria, na
espécie, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que
é inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo
regimental não provido. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista
tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
(ARE 994.883 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma,
julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG
23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018)
Ademais, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que se concluiu pela ausência de
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso pelo
Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise do mérito recursal.
Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário não conheceu
do recurso de agravo regimental em razão de sua manifesta intempestividade.
E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e
a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se
restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso
“elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a
ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.
(RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,
DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06
PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218)
No mesmo sentido, segue precedente do Pleno do Excelso Pretório:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO RELATIVA A PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O
Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 - RE
598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015,
uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)
Dessarte, tendo em vista que o acórdão ora recorrido não proferiu juízo de mérito na
causa, não há repercussão geral na espécie, tendo incidência o Tema 181/STF.
E, exatamente por isso, vale dizer, a não análise do mérito, fica inviabilizado o exame
das questões suscitadas neste recurso extraordinário, relacionadas à apontada ofensa ao artigo 5º,
inciso LV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira parte, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de abril de 2019.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Vice-Presidente
25/03/2019 Visualizar PDF
14/03/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9355 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de março de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 12/03/2019 às 15:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS
REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada,
sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou
ambígua, obscura, contraditória ou omissa, nos termos do art. 619 Código de
Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro
material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum
embargado.
II - Não se verificando nenhuma das hipóteses anteriores, mas mera
irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte
Superior, fica inviabilizada a utilização dos aclaratórios.
III - No caso, o acórdão recorrido é claro ao afirmar que "o agravo contra
decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria
penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras do
novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei
13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os
recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, §5º, Lei
13.105/2015)".
IV - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
14/02/2019 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS
REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração são recurso com
fundamentação vinculada, sendo imprescindível a
demonstração de que a decisão embargada se mostrou
ambígua, obscura, contraditória ou omissa, nos termos do
art. 619 Código de Processo Penal. Podem ser admitidos,
ainda, para correção de eventual erro material e,
excepcionalmente, para alteração ou modificação do
decisum embargado.
II - Não se verificando nenhuma das hipóteses anteriores,
mas mera irresignação do embargante com a solução
apresentada por esta Corte Superior, fica inviabilizada a
utilização dos aclaratórios.
III - No caso, o acórdão recorrido é claro ao afirmar que
"o agravo contra decisão monocrática de Relator, em
controvérsias que versam sobre matéria penal ou
processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às
regras do novo CPC referentes à contagem dos prazos em
dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao
estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos
os recursos, com exceção dos embargos de declaração
(art. 1.003, §5º, Lei 13.105/2015)".
IV - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?