Informações do processo 2018/0252556-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1369716
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 01/10/2018 a 11/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

11/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARCIO ARAUJO
RODRIGUES, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O recurso extraordinário teve seguimento negado, por aplicação dos
Temas 660 e 181, ambos do STF. (fls. 804/807)

A parte interpôs indevidamente agravo em recurso extraordinário, tendo a
Corte Especial não conhecido do recurso, com determinação da certificação do trânsito
em julgado, por ser a peça processual interposta manifestamente inadmissível. (fls.
837/844)

O feito transitou em julgado em 8.5.2019 e baixou à origem em 2.9.2019.
(fls. 849 e 852)

Após o trânsito em julgado e a baixa ao Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, a parte interpôs a corrente petição inominada, a qual aportou no STJ pela
via do expediente avulso, onde pleiteia a devolução do prazo, por entender que ainda
disporia do prazo de 15 dias para a interposição de outros recursos, não havendo falar,
portanto, em trânsito em julgado do feito. Além disso, posteriormente, ainda interpôs
nova petição de recurso extraordinário.

É o relatório.

Preambularmente, consigna-se a impossibilidade de qualquer provimento
positivo ou negativo no caso em tela, tendo em conta o exaurimento da prestação
jurisdicional junto ao Superior Tribunal de Justiça. De fato, consoante se observa da
certidão de fl. 849, houve a certificação do trânsito em julgado da demanda, bem como a
efetiva baixa dos autos à origem, não havendo possibilidade da análise da peça
processual interposta, notadamente se o caderno processual original já não está mais no
âmbito do STJ.

No mais, o único recurso em tese que seria cabível contra o acórdão que
não conheceu o agravo em recurso extraordinário, seriam eventuais embargos
declaratórios, recurso este que possui o prazo de dois dias corridos para sua oposição.
Assim, corretamente certificado o trânsito em julgado do feito após o escoamento de tal
lapso temporal, sendo de todo desprovido de amparo legal o raciocínio do peticionário
acerca de suposto prazo mais dilatado.

Também manifestamente incabível o novo recurso extraordinário
interposto, não havendo previsão legal para tanto.

Feitas tais considerações, e especialmente em razão do esgotamento da
jurisdição do STJ, informe-se ao peticionário que
nada há a prover .

Determino, ainda, o arquivamento imediato de quaisquer outras
manifestações, dispensando o envio de novo expediente avulso à Vice-Presidência
.

Publique-se.

Intime-se.

Cumpra-se.

Brasília, 09 de setembro de 2019.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente


Retirado da página 728 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2019 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 10042 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 1.030, § 2º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO
INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Conforme previsão do artigo 1.030, § 2º, do Estatuto Processual Civil,
é cabível agravo interno/regimental contra a decisão que negar seguimento
a recurso extraordinário que discuta questão constitucional na qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral ou interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Excelso Pretório exarado no regime
de repercussão geral.

2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em face de decisão
que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo
1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, evidencia a
ocorrência de erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal ao caso.

3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende
nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, verifica-se a
ocorrência do trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário.

4. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça:
por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Humberto Martins votaram
com a Sra. Ministra Relatora.

Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília, 07 de agosto de 2019(Data do julgamento).

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora


Retirado da página 9530 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 19462 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2829 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9403 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA.

ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DE NORMAS

INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO

GERAL. TEMA 660/STF. PRESSUPOSTOS DE

ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO. MATÉRIA
DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF . SEGUIMENTO

NEGADO.
DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por MARCIO ARAUJO

RODRIGUES, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra

acórdão da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO

CONHECIMENTO.

I - O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que
versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não
obedece às regras no novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis
(art. 219, Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias

para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, §
5º, Lei n. 13.105/2015).
II - Publicada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
em 24/10/2018 é intempestivo o agravo regimental protocolizado em 8/11/2018.

III - Agravo regimental não conhecido". (fls. 749/754)

Foram, então, opostos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em julgado

assim sumariado:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS

REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada,
sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou
ambígua, obscura, contraditória ou omissa, nos termos do art. 619 Código de
Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro

material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum
embargado.

II - Não se verificando nenhuma das hipóteses anteriores, mas mera
irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior,

fica inviabilizada a utilização dos aclaratórios.

III - No caso, o acórdão recorrido é claro ao afirmar que "o agravo contra
decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria
penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras do
novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei
13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os
recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, §5º, Lei
13.105/2015)".

IV - Embargos de declaração rejeitados". (fls. 769/773)

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 779/783) sustenta a parte recorrente que está

presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal, alegando, para tanto, que o não conhecimento do agravo regimental pela
Turma Julgadora importaria em ofensa aos postulados do contraditório e da ampla defesa.

Apresentadas as contrarrazões às fls. 788/793.
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Com efeito, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, o Plenário do Excelso Pretório
concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à suposta afronta aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se dependente
de prévia violação de normas infraconstitucionais (Tema 660/STF), como é o caso dos autos, que

trata da interpretação dos artigos 39 da Lei nº 8.038/90 e 1.003, § 5º, da Lei nº 13.105/2015.

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral. (ARE 748.371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG
31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)

No mesmo sentido, cumpre também trazer à baila os seguintes julgados da Corte
Suprema:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO
AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL
REFLEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O STF, no julgamento
do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660),
rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se
mostrar imprescindível o exame de normas de natureza
infraconstitucional. 2. O acórdão do Tribunal de origem revela-se em
consonância com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3.
A reversão do julgado depende da análise da legislação local e do conjunto
probatório constante dos autos, o que é incabível em sede de recurso
extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280 (Por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário) e 279 (Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário) do STF. 4. Agravo interno a que se nega
provimento. (RE 589.655 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/08/2018, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018)

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil e

Administrativo. Recurso de corte diversa. Pressupostos de admissibilidade.

Inexistência de repercussão geral. Precatório. Violação da coisa julgada.

Repercussão geral. Ausência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator
o Ministro Ayres Britto, Tema 181, concluiu pela ausência de repercussão geral
do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência
de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 2. Ausência
de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal,
bem como dos limites objetivos da coisa julgada (ARE nº 748.371/MT,

Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/13). 3.

Conclusão em sentido diverso da adotada no acórdão recorrido demandaria, na
espécie, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que
é inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo
regimental não provido. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista
tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
(ARE 994.883 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma,
julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG
23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018)

Ademais, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que se concluiu pela ausência de
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso pelo

Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise do mérito recursal.

Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário não conheceu

do recurso de agravo regimental em razão de sua manifesta intempestividade.

E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e

a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).

Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se
restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso
“elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a
ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.
(RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,
DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06

PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218)

No mesmo sentido, segue precedente do Pleno do Excelso Pretório:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO

DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.

OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO RELATIVA A PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O
Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 - RE
598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015,
uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min.

ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO

ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)

Dessarte, tendo em vista que o acórdão ora recorrido não proferiu juízo de mérito na
causa, não há repercussão geral na espécie, tendo incidência o Tema 181/STF.

E, exatamente por isso, vale dizer, a não análise do mérito, fica inviabilizado o exame

das questões suscitadas neste recurso extraordinário, relacionadas à apontada ofensa ao artigo 5º,
inciso LV, da Constituição Federal.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira parte, do

Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 24 de abril de 2019.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3967 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/03/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1513 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2019 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9355 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de março de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 12/03/2019 às 15:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 130 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS

REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada,
sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou
ambígua, obscura, contraditória ou omissa, nos termos do art. 619 Código de

Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro

material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum

embargado.

II - Não se verificando nenhuma das hipóteses anteriores, mas mera
irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte

Superior, fica inviabilizada a utilização dos aclaratórios.

III - No caso, o acórdão recorrido é claro ao afirmar que "o agravo contra

decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria

penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras do

novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei

13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os

recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, §5º, Lei

13.105/2015)".
IV - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram

com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)


Retirado da página 9746 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES

PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS

REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração são recurso com

fundamentação vinculada, sendo imprescindível a

demonstração de que a decisão embargada se mostrou

ambígua, obscura, contraditória ou omissa, nos termos do

art. 619 Código de Processo Penal. Podem ser admitidos,

ainda, para correção de eventual erro material e,

excepcionalmente, para alteração ou modificação do

decisum embargado.

II - Não se verificando nenhuma das hipóteses anteriores,

mas mera irresignação do embargante com a solução

apresentada por esta Corte Superior, fica inviabilizada a

utilização dos aclaratórios.

III - No caso, o acórdão recorrido é claro ao afirmar que

"o agravo contra decisão monocrática de Relator, em

controvérsias que versam sobre matéria penal ou

processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às

regras do novo CPC referentes à contagem dos prazos em

dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao

estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos

os recursos, com exceção dos embargos de declaração

(art. 1.003, §5º, Lei 13.105/2015)".

IV - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal

de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator


Retirado da página 12072 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão