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18/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CESAR RAMON
ACOSTA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª
REGIÃO que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da
Constituição Federal.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas
sanções dos arts. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, e 304 do
Código Penal, à pena de 7 anos,10 meses e 9 dias de reclusão, a ser cumprida no
regime inicial fechado, em decorrência da apreensão de 216kg (duzentos e dezesseis
quilos) de maconha .
A apelação defensiva foi desprovida nos termos da seguinte ementa (e-STJ
fls. 451/452):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, C/C O
ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI 11.343/2006. USO DE DOCUMENTO FALSO.
ARTIGO 304 C/C O ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. MAJORANTE.
TRANSNACIONALIDADE. 03 PAÍSES. FRAÇÃO DE AUMENTO.
MINORANTE DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTUM.
REGIME DE CUMPRIMENTO. FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. EXECUÇÃO
IMEDIATA. IMPROVIMENTO.
1. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem
assim o dolo dos agentes, sendo o fato típico, antijurídico e culpável e
inexistindo causas excludentes, impõe-se a manutenção da condenação dos
réus pelos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso I, da
Lei 11.343/2006, e no artigo 304 c/c o artigo 297 do Código Penal (apenas o
réu CESAR).
2. O grau de recrudescimento da pena, em razão da transnacionalidade do
delito, está consubstanciado na quantidade de países percorridos pela
substância entorpecente traficada - que, no caso concreto, envolveu, no
mínimo, três países distintos (Paraguai, Uruguai e Brasil). Nesses termos,
considerando o triplo desdobramento internacional da conduta, mostra-se
adequado o patamar de aumento de 1/4 (um quarto), na terceira etapa do
cálculo, em face da aplicação desta majorante, uma vez que condizente com
o número de países que sofreram o impacto da conduta delitiva.
3. Para fins de aplicação da minorante do artigo 33, §4º, da Lei de
Entorpecentes, faz-se necessário o implemento dos requisitos previstos no
preceito legal de forma cumulativa (agente primário, de bons antecedentes,
que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa). Manutenção do patamar de redução em 1/4 (um quarto).
4. Na fixação do regime prisional ao condenado pela prática do crime de
tráfico de drogas serão observados os requisitos do artigo 33 do Estatuto
Repressivo, atentando-se, à luz do artigo 42 da Lei 11.343/2006, para a
natureza e a quantidade de droga, bem como às circunstâncias judiciais
(artigo 59 do Codex Penal). Mantido o regime inicial fechado.
5. Incabível a substituição da pena carcerária por restritivas de direito, visto
que não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal
(circunstâncias judiciais desfavoráveis e pena superior a 04 anos).
6. Merece manutenção a prisão preventiva dos réus que assim
permaneceram durante a instrução criminal, porque presentes os
pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
7. O enunciado da Súmula 122 deste Regional, aderindo à orientação do
Supremo Tribunal Federal, autoriza o início da execução penal, uma vez
exaurido o duplo grau de jurisdição, assim entendida a entrega de título
judicial condenatório, ou confirmatório de decisão dessa natureza de primeiro
grau, em relação à qual tenha decorrido, sem manifestação, o prazo para
recurso com efeito suspensivo (embargos de declaração/infringentes e de
nulidade, quando for cabível) ou, se apresentado, após a conclusão do
respectivo julgamento.
8. Apelação criminal improvida.
Irresignada, a defesa do ora agravante interpôs recurso especial no qual
alegou que " houve afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal, [uma] vez que a
defesa opôs embargos de declaração, requerendo que fosse analisada a ausência de
fundamentação em relação à minorante do tráfico privilegiado (Art. 33, §4º da Lei de
Drogas). A decisão, ao não fundamentar suficientemente a não possibilidade de
conceder fração mais favorável ao réu, utilizou os mesmos fundamentos que
originaram a exasperação da pena-base, tendo usado as mesmas circunstâncias
e justificativas para chegar em pena final além do necessário para garantir a justa
punição pela prática do delito " (e-STJ fl. 501).
Sustentou que a fundamentação utilizada para exasperar a pena-base do
agravante foi a mesma para aplicar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de drogas no
patamar de 1/4.
Requereu, dessa forma, "o conhecimento do presente recurso especial [...]
com a determinação que a Colenda 8º Turma realize um novo julgamento para que
analise a questão da ausência de fundamentação ou do uso da mesma fundamentação
na exasperação da pena e na fixação de minorante em patamar aquém do justo" (e-
STJ fl. 507).
Inadmitido o recurso na origem, os autos subiram a esta Corte Superior por
força de agravo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente cumpre ressaltar que, na esteira da orientação
jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do
magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária
apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade,
constatada de plano, sem a necessidade de aprofundamento no acervo fático-
probatório.
Acerca da dosimetria da pena, o Tribunal de origem assim consignou (e-STJ
fls. 431/438):
Eis o que restou consignado pelo julgador sentenciante:
6.2 CESAR RAMON ACOSTA
- artigo 33, caput, c/c 40, I, ambos da Lei n.º 11.343/06
1ª Fase:
De se observar, primeiramente, que, em se tratando de crime relativo a
entorpecentes previsto na Lei nº 11.343/2006, devem ser consideradas não
apenas aquelas oito circunstâncias elencadas no caput do art. 59 do Código
Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos do
crime, circunstâncias do crime, consequências do crime e comportamento da
vítima), mas também as duas adicionais que nele não estão elencadas e que
são, porém, indicadas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 (natureza da
substância e quantidade da droga).
Assim, em análise das circunstâncias judiciais para a primeira fase de
aplicação da pena privativa de liberdade, considero a culpabilidade normal à
espécie.
Não vislumbro a presença de antecedentes.
Tocante à conduta social e à personalidade do réu, não se verificam
particularidades que as desabonem.
Motivo, a obtenção de lucro fácil, sem nota relevante.
Em relação às circunstâncias do crime, há demonstração de que o tráfico se
deu com a elaboração de compartimentos adrede preparados no veículo com
a finalidade de transportar a droga e o transporte da droga decorreu na
passagem de três países, a saber, Paraguai (origem), Brasil e Uruguai
(destino), o que é confirmado pelo mapa manuscrito em posse dos réus no
momento da prisão (evento 9, out11, IPL em apenso).
Da mesma forma, verifica-se o uso de expedientes para ludibriar a
fiscalização, como utilização de casal para o transporte da droga e uso de
documentos falsos, justificam a exasperação da reprimenda, pois
demonstram sofisticação dos meios utilizados para o cometimento do crime.
Em relação às consequências do crime, tenho que são elas neutras, haja
vista que a carga de drogas traficada pelo réu foi apreendida, não havendo
maior repercussão, portanto, na saúde pública, bem jurídico tutelado pela
norma.
Em relação ao comportamento da vítima, tenho que se trata de elemento
circunstancial cuja consideração também fica prejudicada na aplicação de
pena ora efetivada, já que não houve uma vítima específica cuja atuação
tenha interferido diretamente na consumação do crime pelo qual se dá a
condenação.
Em relação à natureza da droga traficada, circunstância a ser considerada em
face da previsão do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, observo que, no caso
concreto, os laudos periciais atestaram tratar-se de maconha, substância que,
embora produza efeitos danosos, é menos prejudicial do que drogas mais
pesadas como crack e cocaína, razão pela qual essa circunstância será
considerada neutra.
A quantidade da substância entorpecente traficada também é circunstância
que, à luz do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, deve ser sopesada. Note-se que o
que aqui se mensura é, simplesmente, a quantidade de substância
entorpecente envolvida na ação criminosa, independentemente de ter ela
chegado a ser distribuída, ou de ter sido apreendida. No caso concreto, a
informação é de que o réu teria transportado em conjunto com a corré ANA
MABEL, na ocasião relatada, 216,156 kg (duzentos e dezesseis quilos e
cento e cinquenta e seis gramas) de maconha. Ou seja, foi elevada a
quantidade de droga traficada, estando por isso autorizada valoração da
circunstância em desfavor do réu.
Do conjunto das circunstâncias judiciais acima expostas, considerando, em
especial, os ditames do art. 42 da Lei nº 11.343/06, e havendo dois vetores
desfavoráveis, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de
reclusão.
2ª Fase:
No caso, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
3ª Fase:
Impõe-se o reconhecimento da transnacionalidade do tráfico, causa especial
de aumento de pena estampada no art. 40, inciso I, do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, reporto- me à fundamentação utilizada para firmar a
competência desta Justiça Federal, na qual restou demonstrada a presença
da transnacionalidade.
Em face da transnacionalidade do tráfico (art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06)
e dos parâmetros acima mencionados acerca da proporcionalidade entre
pena e culpabilidade, e levando em conta o grau de reprovação da conduta
em consonância com o art. 59 do Código Penal, majoro em 1/4 a reprimenda,
ficando a pena provisória em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três)
dias de reclusão Importante destacar recente julgado do Superior Tribunal de
Justiça, no qual é esclarecido que a simples atuação na condição de 'mula'
não induz que o réu integre organização criminosa. Para que fique claro,
segue o atento precedente: [...]
Considerando-se, assim, a primariedade do réu, o fato de possuir bons
antecedentes e que, ao contrário do afirmado pela acusação, inexiste prova
cabal de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização
criminosa - não bastando, para tanto, o fato de ter sido flagrado em poder do
entorpecente ocultado no veículo, bem como a impossibilidade de se induzir a
participação em organização criminosa -, mas por outro lado, levando em
conta o considerável grau de reprovação da conduta em consonância com o
art. 59 do Código Penal, reduzo a pena em 1/4, com base no art. 33, §4º, da
Lei nº 11.343/06, fixando a reprimenda definitiva em 5 (cinco) anos, 10 (dez)
meses e 9 (nove) dias de reclusão.
Ultrapassado o limite máximo de pena previsto no art. 44 do Código penal,
não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
Por outro lado, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena
deve ser feita com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código
Penal (art. 33, § 3, CP c.c. art. 59, III, CP). Ademais, deve-se atentar para o
teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Nesse sentido, conforme fundamentação exposta por ocasião da dosimetria
da pena, apesar de fixada pena em patamar superior a 4 (quatro) anos,
porém inferior a 8 (oito) anos, o caso concreto exige a fixação de regime mais
rigoroso que o semiaberto, considerando, ademais, a quantidade elevada da
droga apreendida, que evidencia maior gravidade do delito.
Por tais razões, fixo o regime inicialmente FECHADO para o início do
cumprimento da pena privativa de liberdade.
Guardando correspondência com a reprimenda corporal, em atenção ao
disposto no art.
42 da Lei nº 11.343/06, fixo a pena de multa em 550 (quinhentos e cinquenta)
dias- multa, sendo cada dia no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário
mínimo, na forma do art. 43 da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a declaração
do autor em juízo que exerce labor como empregado rural.' (grifei)
Como se nota, o magistrado de origem fixou a pena-base do denunciado em
06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, considerando negativas as
vetoriais referentes às circunstâncias do crime e à quantidade da droga
apreendida.
Saliento que a natureza e a quantidade da droga foram erigidas à condição
de circunstâncias autônomas e preponderantes pelo artigo 42 da Lei de
Tóxicos.
Destaco, também, que a intenção do legislador, ao determinar como
preponderantes (artigo 42 da Lei de Drogas), sobre as circunstâncias
previstas no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga,
foi justamente no sentido de autorizar o aumento da pena-base em quantum
superior ao dos outros vetores.
Quanto à natureza da substância entorpecente apreendida, tenho que a
maconha, comparativamente com outras drogas tradicionalmente
conhecidas (cocaína, crack, ecstasy, etc.), não dispõe de poder destrutivo
tão grande a ponto de justificar uma maior reprimenda por ocasião do
estabelecimento da pena basilar.
Todavia, a quantidade (aproximadamente 216 quilogramas) é, de fato,
grande o suficiente a ponto de merecer ser considerada na fixação da pena-
base, com a exasperação da pena mínima.
Dessa forma, considero que o agravamento da pena-base em 01 (um)
ano e 03 (três) meses em razão da negativação da referida vetorial
(quantidade da droga) mostra-se adequado e suficiente para fins de
resposta penal sancionatória, não se visualizando motivos para a
aplicação de montante diverso.
As circunstâncias em que praticado o delito, da mesma forma, ensejam uma
maior reprovação. Isso porque a ocultação da droga em compartimentos
adrede preparados aliada à utilização de artifícios para ludibriar a
fiscalização policial nas rodovias (uso de documento veicular falso e atuação
em conjunto, em veiculo automotor, a fim de passarem a impressão de ser
um casal em viagem), denota um maior grau de sofisticação e aponta para
um planejamento e preparação prévios.
Todavia, tenho que essas circunstâncias devem ser analisadas na
terceira etapa do cálculo da pena.
Assim, mantenho a pena basilar em 06 (seis) anos e 03 (três) meses.
Na segunda fase da dosimetria da pena, ausentes circunstâncias agravantes
ou atenuantes.
No que toca à derradeira etapa do cálculo da pena, há de ser aplicada, como
bem anotado no decisum recorrido, a majorante prevista no artigo 40, inciso
I, da Lei de Entorpecentes (transnacionalidade). O grau de aumento aplicado
pelo julgador sentenciante, em face desta majorante, foi de 1/4 (um quarto).
Entendo que o incremento a ser aplicado, em razão da incidência da
majorante, deve ser delimitado sob a perspectiva da amplitude da conduta, é
dizer, o grau de recrudescimento da pena está consubstanciado na
quantidade de países percorridos pela substância entorpecente traficada -
que, no caso concreto, envolveu, no mínimo, três países distintos (Paraguai,
Uruguai e Brasil), consoante o mapa manuscrito apreendido em posse dos
réus (evento 09, OUT11, do IPL originário).
Tal critério de proporcionalidade é o que vem sendo adotado por este
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