Informações do processo 2018/0248667-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1369742
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 05/08/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2019 2018

05/08/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO E DO
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COM
BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VALIDADE DO
DOCUMENTO ELASTECIDA POR PROVA TESTEMUNHAL. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.348.633/SP.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a de Recurso
Especial interposto pelo INSS, com base na alínea a do art. 105, III da
Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 4a. Região que, confirmando a sentença, julgou procedente o pedido de
concessão de aposentadoria rural.

2. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese,
não ser possível o reconhecimento do tempo rural com base nas provas
materiais carreadas aos autos. Alega impossibilidade de concessão de benefício
baseado em prova meramente testemunhal e ausência de prova material de
que houve exercício rural no período imediatamente anterior ao benefício.

3. É o relatório.

4. Sustenta o recorrente, em preliminar, negativa de prestação
jurisdicional. O inconformismo não prospera, porquanto a matéria em exame
foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à
pretensão do recorrente. É de salientar que, tendo encontrado motivação

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5. No mais, no caso dos autos, conforme analisado pelo Tribunal a
quo, a parte recorrida tem direito a receber o benefício da aposentadoria por
idade, tendo em vista que os documentos juntados aos autos acrescidos pela
prova testemunhal são suficientes para demonstrar o exercício de atividade
rural e o implemento dos demais requisitos legais, consignando válidos os
documentos colacionados.

6. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a
apresentação de início de prova material ao período a ser comprovado,
complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida,
exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso
fortuito, a teor do art. 55, § 3.°, da Lei n.° 8.213/1991,Súmula n.° 149 do
STJ e REsp n.° 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1. a Seção,
julgado em 10-10-2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da
controvérsia),e recente Súmula 577 do STJ de 27-06-2016 que reza: É
possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova
testemunhal colhida sob o contraditório.Cabe salientar que embora o art.
106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa
comprovação, tal rol não é exaustivo.Não se exige, por outro lado, prova
documental plena da atividade rural em relação a todos os anos
integrantes do período requerido, mas início de prova material(como notas
fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova
de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de
óbito,certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a
prova oral,possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se
pretende comprovar.Os documentos apresentados em nome de terceiros,
sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova
material do labor rural, de acordo coma Súmula n. ° 73 desta Corte, haja
vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como
regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.Tal
orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada
pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar
como aquele em que os membros da família exercem 'em condições de
mútua dependência e colaboração', sendo certo, repita-se, que os atos
negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de
forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o
grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo
genitor ou cônjuge masculino (AgRg no AREsp 363462,STJ, 1a T, Rel. Min.
Sérgio Kukina, DJe de 04-02-2014; AgRg no REsp 1226929/SC, STJ,5.a T,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14-11-2012).Assim, a qualificação
de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada,
também, como início de prova material, se contemporânea aos

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Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11-03-2013).

Visando à demonstração do exercício da atividade trouxe a parte
autora os seguintes documentos:

a) certidão de óbito da instituidora, ocorrido em
9dez.2013, em que consta o autor Luiz Carlos como declarante
(Evento 1-OUT4);b) CTPS da instituidora, em que consta que foi
safrista agrícola nos períodos de 17 abr. 2000 a 12 maio 2000, 6
jun. 2000 a 30 ago.2000, e 21 maio 2001 a 3 jul. 2001 para o
empregador Ebe Ferraz Simoni e outros, de 7 set. 2001 a 13 set.

2001 para a empregadora Tomita Itimura, de 1° jul. 2002 a 30 set.

2002 para o empregador Rikitaro Yoshie, e de 9 jun. 2004 a 4 out.
2004 para a empregadora Ferroni Agropecuária Ltda. (Evento 1-
OUT5-p. 3 a 5);c) certidão de nascimento da filha da instituidora e
do autor Luiz Carlos (e aqui autora)Gislaine Ramos da Silva em 21
fev. 1996, em que consta serem o autor Luiz Carlos e a instituidora
lavradores (Evento 1-OUT8); d) certidão de nascimento do filho da
instituidora e do autor Luiz Carlos Jefferson Aparecido da Silva,
em 12 jun. 1989 (Evento 1-OUT9);e) certidão de nascimento da
filha da instituidora e do autor Luiz Carlos Nayara Ramosda Silva,
em 11 set. 1992, em que consta serem o autor Luiz Carlos e a
instituidora lavradores (Evento 1-OUT11).

A prova testemunhal confirma o trabalho rurícola desenvolvido
pela instituidora da pensão por morte

7. Nesses termos, inviável acolher as alegações trazidas pela
Autarquia de que os documentos e testemunhos colhidos não são suficientes
para a comprovação da atividade campesina, uma vez que demandaria o
reexame das provas carreadas aos autos, atraindo a incidência da Súmula
7/STJ.

8. Ademais tal entendimento está em harmonia com a orientação
pacificada nesta Corte no julgamento do REsp. 1.348.633/SP, representativo
da controvérsia, de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
mediante a apresentação de um início de prova material, corroborado por prova
testemunhal firme e coesa, que podem estender a validade da prova tanto para
períodos anteriores, como posteriores ao documento mais antigo apresentado.

9. Corroborando tal assertiva, os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO
ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO JUNTADO PARA FINS DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO
ASSENTADO NO RESP 1.348.633/SP, JULGADO SOB O RITO DO ARTIGO

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compreensão que esta em dissonancia com o entendimento fixado no
julgamento do REsp n. 1.348.633/SP (DJe de 05/12/2014), submetido ao
rito do artigo 543-C do CPC/1973, de que é possível o reconhecimento de
tempo de serviço rural mediante a apresentação de um início de prova
material, sem delimitar o documento mais antigo como termo inicial do
período a ser computado, contanto que corroborado por prova testemunhal
idônea capaz de ampliar sua eficacia.

2. No caso concreto, os documentos trazidos aos autos pelo autor
como início de prova material foram corroborados por prova testemunhal
firme e coesa e podem ser estendidos tanto para períodos anteriores como
posteriores ao documento mais antigo apresentado.

3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp. 582.483/SP, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.2.2017).

♦ ♦ ♦

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APOSENTADORIA POR TEMPO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. VALIDADE
DO DOCUMENTO ELASTECIDA POR PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.348.633/SP.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. O presente agravo interno deve ser regido pelo Enunciado
Administrativo 3/STJ.

2. Objetiva-se com o presente agravo interno afastar o óbice da
Súmula 7/STJ, para reconhecimento de tempo rural de 1°/1965 a 2/1976.

3. Muito embora se reconheça a existência de representativo de
controvérsia, em que se assentou a possibilidade de reconhecimento do
tempo rural anterior ao documento mais antigo, se corroborado por prova
testemunhal, de acordo com o Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP,
na espécie, consoante quadro probatório delimitado pelo Tribunal a quo,
não é possível afirmar que a prova testemunhal elasteceu o período
consignado no documento. Manutenção da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp. 905.863/SP, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.9.2016).

10. No mesmo sentido, em outro julgamento repetitivo, esta Corte
firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial 1.321.493/PR,
Representativo da Controvérsia, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
19.12.2012, de que considerando a inerente dificuldade probatória da condição

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cuja aplicação e mitigada se a reduzida prova material for complementada por
idônea e robusta prova testemunhal.

11. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE (SÚMULA 282/STF). TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE. NECESSIDADE
(PRECEDENTES).

1. A análise das questões trazidas pelo agravante demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial,
pela Súmula 7/STJ.

2. A ausência de prequestionamento do dispositivo federal tido por
violado impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).

3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para
efeito de reconhecimento do tempo de serviço urbano ou rural, não há
exigência legal de que o documento apresentado abranja todo o período
que se quer ver comprovado, devendo o início de prova material ser
contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração
daquele período, desde que robusta prova testemunhal lhe amplie a
eficácia probatória, o que, in casu, não ocorreu (AgRg no Ag n.
1.340.365/PR, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 29/11/2010).

4. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. 1.202.798/RS,
Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 20.11.2013).

♦ ♦ ♦

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3°, DA LEI 8.213/1991.
SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE.

1. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador
rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento
apresentado como início de prova material abranja todo o período que se
quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea aos fatos
alegados e refera-se, pelo menos, a uma fração daquele período,
corroborado com prova testemunhal.

2. No caso, o único documento acostado aos autos é a certidão de
nascimento da própria autora. Assim, não há início de prova material, in
casu.

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comprovação da atividade runcola, para ejeito da obtenção de beneficio
previdenciário", o que não ocorre no caso dos autos.

4. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp. 380.664/PR,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2013).

12. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso
Especial do INSS.

13. Publique-se.

14. Intimações necessárias.

Brasília, 03 de agosto de 2020.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Relator

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