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Movimentações Ano de 2018
08/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : DOUGLAS RICHARD DE PAULA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto com
fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o ora agravante foi denunciado como incurso nos arts. 33, caput,
e 35, c.c. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o trafico, com causa de
aumento), absolvido da segunda imputação e condenado às penas de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses
de reclusão e pagamento de 650 dias-multa, em regime inicial fechado, conforme a sentença de fls.
163-186.
A defesa interpôs apelação, pleiteando a absolvição ou a redução da pena ao mínimo
legal, o deferimento da causa de diminuição e o afastamento da causa de aumento, além da isenção
de custas.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, vencido em parte o revisor,
nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÔES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS -
ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA SEGURA DE AUTORIA E
MATERIALIDADE - PLEITO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ARTIGO
33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06 - IMPROCEDÊNCIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE
- VIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE -
INVIABILIDADE - REGIME PRISIONAL - MITIGAÇÃO - POSSIBILIDADE.
- Suficientemente comprovadas a materialidade e autoria do crime de
tráfico de drogas, evidenciada a destinação mercantil do material entorpecente
apreendido, é de rigor a manutenção da condenação pelo delito do artigo 33 da Lei
nº 11.343/06.
- Os requisitos previstos para o reconhecimento da minorante do § 4º,
do art. 33 da Lei 11.343/06 são cumulativos, sendo que a ausência de qualquer um
deles impede a concessão do benefício. Diante de evidências de envolvimento mais
profundo dos réus na traficância, atividade criminosa à qual vinham se dedicando,
não há lugar para a aplicação da referida causa de redução de pena.
- Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade
do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 - com a redação dada pela Lei nº 11.464/07 -,
não é mais cogente a imposição do regime prisional inicialmente fechado para os
condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados. O regime deve ser
estabelecido com base nos critérios previstos no artigo 33, c/c o artigo 59, ambos do
Código Penal.
- Tendo a pena corporal sido estabelecida definitivamente em patamar
superior a quatro anos e inferior a oito anos, consideradas, ainda, as circunstâncias
judiciais específicas do art. 42 da Lei 11.343/06, possível a fixação do regime
prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena.
- V. V. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE
DROGAS - REGIME FECHADO - MANUTENÇÃO.
- Deve ser mantido o regime fechado para o início do cumprimento
das penas impostas ao acusado, quando o crime imputado a ele se tratar de delito
equiparado a hediondo e re star demostrado a sua dedicação à atividade criminosa
(fl. 286).
Os embargos de declaração e os infringentes foram rejeitados (fls. 321-335 e
355-365).
Na sequência, a defesa interpôs o recurso especial, no qual alega violação do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta, em síntese, que o recorrente é primário e preenche os requisitos para a
aplicação da minorante, sendo que não prospera o argumento do acórdão, pois "o mesmo argumento
que conduz à impossibilidade de se adotar condenações penais sem o trânsito em julgado para
valorar a culpabilidade do agente serve para afastar a presunção de dedicação a atividades
criminosas" (fl. 376).
Assevera que a dedicação à atividade criminosa é caracterizada pela existência de
sentença penal condenatória transitada em julgado.
A r. decisão agravada não admitiu o recurso especial haja vista a incidência das
Súmulas ns. 7 e 83 desta Corte. Contraminuta às fls. 407-409. O Ministério Público Federal opina
pelo desprovimento do recurso (fls. 423-430).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece provimento.
Na terceira fase da dosimetria, o Tribunal de origem negou a aplicação da causa
especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando que o réu se
dedica a atividades criminosas (fls. 360-362), de modo que o recorrente não preenche os requisitos
para a diminuição da pena.
Confira-se, nesse sentido, o precedente desta Corte:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. VIA
INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA E
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INOCORRÊNCIA. PRÁTICA DE ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL
FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
[...]
4. Hipótese em que o Tribunal de origem justificou o quantum de
exasperação da pena-base, em razão da quantidade e da natureza das drogas
apreendidas (30 buchas de maconha, 2,286kg de pasta base para cocaína, 599g de
maconha, 18g de farelo de crack e maconha, 28g de crack). Descabe falar em
flagrante constrangimento ilegal a ser sanado, porque a fixação da fração fundou-se
em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do
julgador.
5. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os
requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a
atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.
[...]
7. No caso, o Tribunal a quo afastou a incidência da minorante por
entender que a paciente se dedicava à atividade criminosa, diante da quantidade de
drogas apreendidas e da confissão de que realizava a traficância há 1 ano.
8. A diversidade de entorpecentes justifica a fixação de regime mais
severo, nos termos dos arts. 33 e 59 do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
9. Habeas corpus não conhecido (HC 344.032/ES, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 15/3/2016).
No caso, o Tribunal de origem destacou que o recorrente foi condenado em outro
processo e é acusado da prática do crime de uso de drogas, sendo possível utilizar tais informações
para fundamentar a vedação à referida benesse. Nesse sentido: HC 383.435/SP, desta relatoria,
Quinta Turma, DJe de 27/3/2017.
Ademais, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem,
seria inevitável o reexame das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na
instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte,
verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7
DESTA CORTE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DA LEI
N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E GRANDE QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REEXAME DE PROVA.
ALEGADO BIS IN IDEM. IMPROCEDÊNCIA. PENA-BASE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A alegada insuficiência probatória para condenar o agravante pelo
crime de tráfico de drogas demanda incursão no material fático dos autos, o que é
vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. As instâncias ordinárias entenderam, de forma fundamentada, que
não se aplica a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, tendo em vista que o
réu se dedica a atividades criminosas. Consignou a Corte de origem a expressiva
quantidade de droga, bem como as circunstâncias dessa apreensão. Rever esse
entendimento demanda incursão no contexto fático-probatório, o que não se admite
na presente via.
[...]
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 456.502/RS, Rel.
Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME - Desembargador convocado do
TJ/SP, QUINTA TURMA, DJe 12/12/2014).
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. IV, "a", do Código de Processo
Civil c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de outubro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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