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Movimentações 2020 2018
30/06/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que
inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado
Administrativo 3).
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao examinar os
pressupostos de admissibilidade do especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional
(art. 105, III, "a", CF), deve verificar se o acórdão contrariou dispositivo de lei federal ou negou-
lhe vigência, o que corresponde, na realidade, à análise do próprio mérito da controvérsia, não
havendo falar, portanto, em usurpação da competência desta Corte de Justiça. Nesse sentido:
AgRg no AREsp 229.193/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe
26/02/2013; AgRg no AREsp 671.620/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma,
DJe 26/06/2015.
Dito isso, mediante análise dos autos, verifico que a inadmissão do
especial se deu com base nas Súmulas 282 e 356 do STF, tendo em vista que a matéria veiculada
no apelo especial não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente tal
fundamento.
Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões
Documento eletrônico VDA25907899 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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Dessa forma, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual
"é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada".
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ,
Corte Especial, Rel. MIN. JORGE MUSSI, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp
402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 27/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de junho de 2020.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
Documento eletrônico VDA25907899 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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AGRAVANTE : CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE
AGRAVADO : FLEXOMARINE S/A
AGRAVADO : FLEXOMARINE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
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ADVOGADO : FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES E OUTRO(S) - SP091209
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