Informações do processo 2018/0248672-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1369745
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 30/06/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018

30/06/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que
inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado
Administrativo 3).

Inicialmente, cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao examinar os
pressupostos de admissibilidade do especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional
(art. 105, III, "a", CF), deve verificar se o acórdão contrariou dispositivo de lei federal ou negou-
lhe vigência, o que corresponde, na realidade, à análise do próprio mérito da controvérsia, não
havendo falar, portanto, em usurpação da competência desta Corte de Justiça. Nesse sentido:
AgRg no AREsp 229.193/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe
26/02/2013; AgRg no AREsp 671.620/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma,
DJe 26/06/2015.

Dito isso, mediante análise dos autos, verifico que a inadmissão do
especial se deu com base nas Súmulas 282 e 356 do STF, tendo em vista que a matéria veiculada
no apelo especial não foi enfrentada no acórdão recorrido.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente tal
fundamento.

Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões

Documento eletrônico VDA25907899 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

i i ii7 ai drDTH ri iorei nrrADiA                n-7/nc/nnnn-i-7.-in.EO

Dessa forma, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual
"é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada".

Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ,
Corte Especial, Rel. MIN. JORGE MUSSI, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp
402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 27/8/2014.

Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de junho de 2020.

Ministro GURGEL DE FARIA

Relator

Documento eletrônico VDA25907899 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

i 1117 ai drDTH ri inrri nEEADiA Anninna^    n7/nc/nnon H7.dn.i:o

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1377683 - SP (2018/0261858-5)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

AGRAVANTE : CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE

AGRAVADO : FLEXOMARINE S/A

AGRAVADO : FLEXOMARINE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO : PAGE INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA
AGRAVADO : MARIA LUCIA PEIXOTO FERREIRA LEITE RIBEIRO DE LIMA
ADVOGADO : FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES E OUTRO(S) - SP091209


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