Informações do processo 2018/0252714-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1369751
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 09/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

09/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial em desfavor de decisão que inadmitiu o
recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.

Consta dos autos que a agravante foi condenada às penas de 01 ano e 04 meses de
reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 13 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, em
razão da prática do delito previsto no artigo 168 (apropriação indébita), § 1°, inciso III, do Código
Penal, substituída por duas restritivas de direitos, consistente em prestação pecuniária, fixada no valor

de 02 salários mínimos, em favor da vítima, e multa, fixada em mais 10 dias-multa, no valor unitário
mínimo legal.

Interposto recurso pela defesa, foi este desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, por acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 362):

Apelação - Apropriação indébita - Materialidade e autoria

comprovadas - Dolo da conduta das acusadas evidenciado pelas circunstâncias do
delito - Apelantes permaneceram com os valores devidos à vítima por quase 02 anos
- Alegação de que tentaram efetuar o pagamento anteriormente não comprovado -
Pena confirmada - Regime inicial aberto e substituição da pena privativa de

liberdade por restritiva de direitos mantida - Recurso improvido.

Na petição de recurso especial, a parte recorrente alega a ocorrência de violação ao art.
155, do Código de Processo Penal.

Sustenta que apresentou provas de sua inocência e que a decisão recorrida não as

valorou.

Decisão de inadmissibilidade do recurso especial à fl. 405 afirmando que se encontra

presente o óbice da Súmula n. 7/STJ.

Agravo em recurso especial às fls. 409/411.

Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 413/418.

Parecer ministerial pugnando pelo desprovimento do apelo (e-STJ, fl. 434/435).

É o relatório. Decido.

Conheço do agravo eis que tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão

recorrida.

Passo à análise do recurso especial.

Não merece provimento a pretensão recursal.
A parte recorrente afirma sua inocência, sustentando ainda que o acórdão recorrido

não analisou as provas por ela apresentadas.
Quanto ao tema, o Tribunal de origem consignou (e-STJ, fl. 364):

A materialidade delitiva restou comprovada pelo contrato de
honorários advocatícios (fls. 13/15), pela sentença de procedência da ação de

indenização por danos morais (fls. 63/70), pela guia do mandado de levantamento

judicial (fls. 75).
No mesmo sentido a autoria delitiva e a tipicidade da conduta das rés

ficaram sobejamente comprovadas pela prova oral produzida.

(...)

Contudo, a alegação trazia pelas rés nada traz de maneira a eximir a
responsabilidade criminal ou demonstrar que elas não agiram com dolo.

Com efeito, note-se que o depósito feito pelas acusadas na esfera cível

não exclui o delito em tela, uma vez que realizado apenas em 09 de agosto de 2012,

após a vítima ter ingressado com uma ação judicial de cobrança (fls. 104/105 e 110).

Com efeito, tem-se que a decisão vergastada analisou as provas apresentadas pela
parte, e rever o entendimento do Tribunal de origem no intuito de absolvê-la requer o reexame

fático-probatório da demanda, inviável na via eleita, por expresso óbice da Súmula n. 7/STJ.

Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

INOCORRÊNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A,
§ 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). FUNDAMENTOS DA CONDENAÇÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
REGIONAL. (...) AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. Concluindo as instâncias de
origem, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, acerca da
autoria e materialidade delitiva assestadas aos recorrentes, a desconstituição do
julgado, no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório, não encontra espaço na

via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça
aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, incabível em Recurso

Especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte.

(...)

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 774.580/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA

TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 04/04/2018)

PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA

DA PENA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DA

SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1 - O reconhecimento das alegadas violações de dispositivos
infraconstitucionais aduzidas pelo recorrente demanda imprescindível revolvimento
do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de
recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

(...)

3 - Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 350.741/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 14/04/2014)

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. IV, alínea “a", do Código de
Processo Civil c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal, nego provimento ao recurso especial, nos

termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de abril de 2019.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 6738 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão