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Movimentações 2019 2018
09/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial em desfavor de decisão que inadmitiu o
recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que a agravante foi condenada às penas de 01 ano e 04 meses de
reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 13 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, em
razão da prática do delito previsto no artigo 168 (apropriação indébita), § 1°, inciso III, do Código
Penal, substituída por duas restritivas de direitos, consistente em prestação pecuniária, fixada no valor
de 02 salários mínimos, em favor da vítima, e multa, fixada em mais 10 dias-multa, no valor unitário
mínimo legal.
Interposto recurso pela defesa, foi este desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, por acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 362):
Apelação - Apropriação indébita - Materialidade e autoria
comprovadas - Dolo da conduta das acusadas evidenciado pelas circunstâncias do
delito - Apelantes permaneceram com os valores devidos à vítima por quase 02 anos
- Alegação de que tentaram efetuar o pagamento anteriormente não comprovado -
Pena confirmada - Regime inicial aberto e substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos mantida - Recurso improvido.
Na petição de recurso especial, a parte recorrente alega a ocorrência de violação ao art.
155, do Código de Processo Penal.
Sustenta que apresentou provas de sua inocência e que a decisão recorrida não as
valorou.
Decisão de inadmissibilidade do recurso especial à fl. 405 afirmando que se encontra
presente o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo em recurso especial às fls. 409/411.
Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 413/418.
Parecer ministerial pugnando pelo desprovimento do apelo (e-STJ, fl. 434/435).
É o relatório. Decido.
Conheço do agravo eis que tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão
recorrida.
Passo à análise do recurso especial.
Não merece provimento a pretensão recursal.
A parte recorrente afirma sua inocência, sustentando ainda que o acórdão recorrido
não analisou as provas por ela apresentadas.
Quanto ao tema, o Tribunal de origem consignou (e-STJ, fl. 364):
A materialidade delitiva restou comprovada pelo contrato de
honorários advocatícios (fls. 13/15), pela sentença de procedência da ação de
indenização por danos morais (fls. 63/70), pela guia do mandado de levantamento
judicial (fls. 75).
No mesmo sentido a autoria delitiva e a tipicidade da conduta das rés
ficaram sobejamente comprovadas pela prova oral produzida.
(...)
Contudo, a alegação trazia pelas rés nada traz de maneira a eximir a
responsabilidade criminal ou demonstrar que elas não agiram com dolo.
Com efeito, note-se que o depósito feito pelas acusadas na esfera cível
não exclui o delito em tela, uma vez que realizado apenas em 09 de agosto de 2012,
após a vítima ter ingressado com uma ação judicial de cobrança (fls. 104/105 e 110).
Com efeito, tem-se que a decisão vergastada analisou as provas apresentadas pela
parte, e rever o entendimento do Tribunal de origem no intuito de absolvê-la requer o reexame
fático-probatório da demanda, inviável na via eleita, por expresso óbice da Súmula n. 7/STJ.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INOCORRÊNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A,
§ 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). FUNDAMENTOS DA CONDENAÇÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
REGIONAL. (...) AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. Concluindo as instâncias de
origem, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, acerca da
autoria e materialidade delitiva assestadas aos recorrentes, a desconstituição do
julgado, no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório, não encontra espaço na
via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça
aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, incabível em Recurso
Especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte.
(...)
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 774.580/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 04/04/2018)
PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA
DA PENA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1 - O reconhecimento das alegadas violações de dispositivos
infraconstitucionais aduzidas pelo recorrente demanda imprescindível revolvimento
do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de
recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
3 - Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 350.741/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 14/04/2014)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. IV, alínea “a", do Código de
Processo Civil c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal, nego provimento ao recurso especial, nos
termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de abril de 2019.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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