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Movimentações 2019 2018
30/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DO TOCANTINS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins, que não admitiu recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 146/147):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL.
VERBAS SALARIAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO
DA VERBA. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO. REDUÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. É ônus do ente público demonstrar que houve o efetivo pagamento dos
créditos salariais reclamados, mediante a juntada dos documentos
pertinentes. Não se desincumbindo de provar fato modificativo, impeditivo
ou extintivo do direito do autor, deve suportar o ônus da condenação.
2. O servidor público tem direito ao recebimento de verbas salariais em
contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e usufruídos pela
Administração, sob pena de enriquecimento ilícito.
3. A alegada ausência de nota de empenho não compromete o pagamento de
dívida contraída pelo ente público quando a petição inicial estiver instruída
com documentação apta a comprovar o vínculo jurídico entre as partes e o
inadimplemento do serviço prestado, ante a proteção do salário conferida
pelo art. 7º, inciso X, da Constituição Federal, direito social do trabalhador.
4. Verba honorária que não está em consonância com os parâmetros legais e
as peculiaridades da causa. Redução para o percentual de 10% sobre o valor
atualizado da condenação.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
No especial obstaculizado, a parte recorrente sustenta negativa de
vigência aos arts. 60 da Lei n. 4.320/1965, 336, 369 e 442, do CPC/2015, por violação
aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
Contrarrazões às e-STJ fls. 174/181.
Em juízo de admissibilidade, foi negado seguimento ao recurso,
por ter sido "interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos,
conforme dispõe o art. 1.030, I, 'b', do Código de Processo Civil" (e-STJ fls. 183/187).
Diante da interposição de agravo, foi proferida em juízo de
retratação a seguinte decisão (e-STJ fl. 203):
Tendo em vista que o Agravante formulou seu recurso com base no Art.
1.021 do CPC, que regulamenta o Agravo Interno, bem como no Art. 1.042
do mesmo diploma legal, que regulamenta o Agravo contra decisão que
inadmite Recurso Especial, não sendo possível extrair qual o recurso
pretendido, determino o encaminhamento dos autos à Superior Instância,
uma vez que as razões recursais foram dirigidas aquela Corte Superior.
Passo a decidir.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma ali prevista (Enunciado n. 3 do Plenário
do STJ).
Após análise processual, observo que o recurso em apreço não
merece conhecimento.
De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é
cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto
contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no
julgamento de recursos repetitivos. Confira-se:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao
vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
[...]
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão
que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no
regime de julgamento de recursos repetitivos;
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo
interno, nos termos do art. 1.021.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que é incabível
o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso
especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada a
partir de 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC/2015.
No presente caso, a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial fundou-se na coincidência entre o acórdão do Tribunal a quo e o entendimento
deste STJ firmado em sede de recurso especial repetitivo, tendo sido proferida em
26/02/2018 (e-STJ fls. 183/187).
Quando da publicação da citada decisão agravada, já estava em
vigência o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, que prevê, expressamente, o cabimento do
agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto
contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de
Justiça exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos.
Ressalto que, em razão do referido dispositivo legal, a
interposição de agravo em recurso especial nesse caso configura erro grosseiro, o que
torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Assim, o agravo em recurso especial interposto no Superior
Tribunal de Justiça é incabível e, por isso, não deve ser conhecido.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL
FUNDADA NO ARTIGO 1.030, I, B DO CPC/2015. CABIMENTO
DE AGRAVO INTERNO CONSOANTE ARTIGO 1.030, § 2o. CPC/2015.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO
CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DA SEGURADA
DESPROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC de Justiça
(Enunciado Administrativo 3).
2. Com base no art. 1.030, § 2o. do CPC/2015, não cabe Agravo em
Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão que
nega seguimento ao Recurso Especial nos termos do art. 1.030, I, b do
mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal recorrido, se
provocado por Agravo Interno, decidir sobre a alegação de equívoco na
aplicação do entendimento firmado em sede de Recurso Especial
julgado sob o rito representativo da controvérsia (AgInt no AREsp.
1.010.292/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
3.4.2017; AgRg no AREsp 994.487/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS
JUNIOR, DJe 2.3.2017; AgInt no AREsp 982.074/PR, Rel. Min. MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 17.11.2016).
3. I nviável, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal, porquanto, na data da publicação da decisão que não
admitiu o Recurso Especial, já havia expressa previsão legal para o
recurso cabível, artigo 1.030, I, b do CPC/2015, afastando-se, por
conseguinte, a dúvida objetiva.
4. Agravo interno da segurada desprovido.
(AgInt no AREsp 1.035.090/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)
(Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RMI. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO A RECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I,
DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
I - O Código de Processo Civil de 2015, de forma expressa, determina o
cabimento de agravo interno contra decisão que, especado no artigo
1.030, I, b, do Código de Processo Civil de 2015, nega seguimento ao
recurso especial.
II - Destarte, a interposição do agravo em recurso especial, previsto
no artigo 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, constitui erro
grosseiro, tendo em vista a inexistência de dúvida objetiva, ante à
expressa previsão legal do recurso adequado, não sendo mais devida a
determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que o
aprecie como agravo interno.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 976.993/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017) (Grifos
acrescidos).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11,
do CPC/2015, MAJORO os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor já fixado
na origem, respeitados os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de maio de 2019.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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