Informações do processo 2018/0245906-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1369818
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 01/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

01/02/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. ALEGADO
CONFLITO ENTRE O ART. 32-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO

MUNICIPAL E O ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003.

COMPETÊNCIA DO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004.

INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.

1. Desde a entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004, compete

ao STF julgar, em Recurso Extraordinário, as causas em que a decisão da

Corte regional considerar válida lei local, contestada em face de lei

federal.

2. Hipótese em que a recorrente pretende o reconhecimento de que o art.

32-A do Código Tributário do Município de São José dos Pinhais seja

ilegal, por violar o art. 3º da Lei Complementar 116/2003.

3. Recurso Especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes,

Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão

(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."

Brasília, 13 de novembro de 2018(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator


Retirado da página 22725 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão