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Movimentações 2020 2018
19/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interno interposto por CAIO ANTONIO PORTARI
SIQUEIRA e outra contra a decisão de fls. 317-318, e-STJ, proferida pela Presidência
desta Corte, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por entender pela
intempestividade do recurso, já que "Mediante análise dos autos, a parte Recorrente foi
intimada do acórdão recorrido em 08/02/2018, sendo o recurso especial interposto
somente em 05/03/2018".
Em suas razões, os recorrentes sustentam que "o v. Acórdão do Tribunal a
quo foi publicado em 08.02.2018 (quinta-feira), sendo suspensa a contagem de prazo
nos dias 12.02.2018 (segunda-feira de carnaval) e 13.02.2018 (terça-feira de carnaval),
restando o prazo final para interposição do recurso para o dia 05.03.2018, conforme
Provimento CSM n° 2.457/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, ora anexado" (fl. 325, e-STJ).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso
especial n° 1.813.684/SP, DJe 18/11/2019, firmou entendimento no sentido de que sob a
vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio
de documento idôneo no ato de interposição do recurso; tendo modulado os efeitos dessa
decisão para que, em razão dos princípios da segurança jurídica, da proteção da
confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, tal regra fosse aplicada tão
somente, aos recursos interpostos após a publicação do respectivo acórdão, mantendo-se
o entendimento anterior do STJ quanto aos recursos interpostos antes da referida
publicação, no sentido de que seria possível a comprovação da tempestividade em sede
de agravo interno, nos termos do que fora decidido pela Corte Especial no AgRg no
AREsp 137.141/SE, DJe de 15/10/2012), que veio a reboque da alteração da
jurisprudência do STF, registrada no RE 626.358 AgR (Tribunal Pleno,DJe de
22/08/2012).
Eis a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO
LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
DA DECISÃO. NECESSIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA.
PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
1. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma
expressa, no § 6° do art. 1.003 que "o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". A
interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3° do art.
1.029 e do § 2° do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo
diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não
havendo se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da
incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo
Código.
2. Assim, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação
nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de
interposição do recurso.
3. Não se pode ignorar, todavia, o elastecido período em que vigorou,
no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o
entendimento de que seria possível a comprovação posterior do
feriado local, de modo que não parece razoável alterar-se a
jurisprudência já consolidada deste Superior Tribunal, sem se atentar
para a necessidade de garantir a segurança das relações jurídicas e
as expectativas legítimas dos jurisdicionados.
4. É bem de ver que há a possibilidade de modulação dos efeitos das
decisões em casos excepcionais, como instrumento vocacionado,
eminentemente, a garantir a segurança indispensável das relações
jurídicas, sejam materiais, sejam processuais.
5. Destarte, é necessário e razoável, ante o amplo debate sobre o
tema instalado nesta Corte Especial e considerando os princípios da
segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da
primazia da decisão de mérito, que sejam modulados os efeitos da
presente decisão, de modo que seja aplicada, tão somente, aos
recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a teor
do § 3° do art. 927 do CPC/2015.
6. No caso concreto, compulsando os autos, observa-se que,
conforme documentação colacionada à fl. 918, os recorrentes, no
âmbito do agravo interno, comprovaram a ocorrência de feriado local
no dia 27/2/2017, segunda-feira de carnaval, motivo pelo qual, tendo
o prazo recursal se iniciado em 15/2/2017 (quarta-feira), o recurso
especial interposto em 9/3/2017 (quinta-feira) deve ser considerado
tempestivo.
7. Recurso especial conhecido.
(REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/
Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
DJe 18/11/2019).
Após questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrighi, a Corte
Especial reduziu a abrangência do referido acórdão, para que o entendimento nele
firmado se aplicasse apenas ao feriado de carnaval, e não a qualquer feriado local. A
propósito, confira-se:
QUESTÃO DE ORDEM. CONTRADIÇÃO ENTRE NOTAS
TAQUIGRÁFICAS E VOTO ELABORADO PELO RELATOR
PARA ACÓRDÃO. PREVALÊNCIA DAS NOTAS
TAQUIGRÁFICAS, QUE REFLETEM A MANIFESTAÇÃO DO
COLEGIADO. SESSÕES DE JULGAMENTO DO RESP
1.813.684/SP. LIMITAÇÃO DO DEBATE E DA DELIBERAÇÃO
À POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR
ACERCA DO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE
CARNAVAL, DIANTE DAS PECULIARIDADES QUE
MODIFICARIAM A SUA NATUREZA JURÍDICA. VOTO DO
RELATOR PARA ACÓRDÃO QUE ABRANGE MAIS DO QUE
A MATÉRIA DECIDIDA COLEGIADAMENTE, ESTENDENDO
O REFERIDO ENTENDIMENTO TAMBÉM AOS DEMAIS
FERIADOS.
REDUÇÃO DA ABRANGÊNCIA EM QUESTÃO DE ORDEM.
POSSIBILIDADE.
1- O propósito da presente questão de ordem é definir, diante da
contradição entre as notas taquigráficas e o acórdão publicado no
DJe de 18/11/2019, se a modulação de efeitos deliberada na sessão
de julgamento do recurso especial, ocasião em que se permitiu a
posterior comprovação da tempestividade de recursos dirigidos a esta
Corte, abrange especificamente o feriado da segunda-feira de
carnaval ou se diz respeito a todos e quaisquer feriados.
2- Havendo contradição entre as notas taquigráficas e o voto
elaborado pelo relator, deverão prevalecer as notas, pois refletem a
convicção manifestada pelo órgão colegiado que apreciou a
controvérsia. Precedentes.
3- Consoante revelam as notas taquigráficas, os debates
estabelecidos no âmbito da Corte Especial, bem como a sua
respectiva deliberação colegiada nas sessões de julgamento
realizadas em 21/08/2019 e 02/10/2019, limitaram-se exclusivamente
à possibilidade, ou não, de comprovação posterior do feriado da
segunda-feira de carnaval, motivada por circunstâncias excepcionais
que modificariam a sua natureza jurídica de feriado local para
feriado nacional notório.
4- Tendo o relator interpretado que a tese firmada por ocasião do
julgamento colegiado do recurso especial também permitiria a
comprovação posterior de todo e qualquer feriado, é admissível, em
questão de ordem, reduzir a abrangência do acórdão.
5- Questão de ordem resolvida no sentido de reconhecer que a tese
firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita
ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais
feriados, inclusive aos feriados locais.
(QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
CORTE ESPECIAL, DJe 28/2/2020).
No presente caso, o recurso especial foi interposto antes da publicação do
referido paradigma, e o feriado ocorrido na espécie foi referente à segunda e terça-feira de
carnaval, de sorte que, tendo o recorrente comprovado a tempestividade do recurso no
presente agravo interno, impõe-se a reconsideração da decisão agravada, passando-se à
análise do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 258, e-STJ):
Ação de rescisão contratual c.c. indenização. Móveis planejados.
Cedido o crédito do contrato pela fornecedora à instituição
financeira.
Inadimplemento dos consumidores que ensejou acordo entre eles e a
fornecedora, esta se responsabilizando pelas parcelas vencidas e
parte das vincendas perante a instituição financeira, mediante
recebimento de cheques pós-datados. Notificação de inadimplemento
de parcela sob responsabilidade da fornecedora. Comprovação de
pagamento, por meio de apresentação de print proveniente do sistema
da própria financeira. Improcedente o pedido deduzido em face da
fornecedora, que comprovou o adimplemento da parcela. Recurso
provido.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados.
Nas razões de recurso especial, os recorrentes apontam violação aos arts.
1°, 2°, 3°, 14, 18 e 20, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que "não se
pode afastar a responsabilidade da EMPRESA SIM, mesmo que de fato tenha repassado
os valores à Instituição Financeira (AYMORÉ), pois, conforme dito, as relações
contratuais havidas (contrato de prestação de serviços e de financiamento) estão
submetidas às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que o
financiamento foi oferecido como facilidade para efetivação do contrato entabulado com
a Recorrida SIM, e, nesta toada, não poderá aquela se eximir de responsabilidade
acerca do fato danoso, independente de quem seja o culpado " (fls. 285-286, e-STJ).
Afirmando haver responsabilidade solidária entre as empresas, alegam que
" o Tribunal a quo, desconsiderou, quando prolatado o v. acórdão, as regras protetivas
da Lei consumerista, de forma que, transferiu o risco da atividade da Recorrida para os
consumidores, ou seja, a Recorrida fazendo, EM TESE, prova que pagou a Financeira
Aymoré, já é suficiente para afastar a responsabilidade no que se refere a inclusão
indevida do nome do recorrente no Serasa. Ou seja, não foi considerado a conexão
entre as empresas, deixando de analisá-las sobre o contexto global" (fl. 291, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas.
O recurso especial não foi admitido na origem.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em
vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade
do novo Código de Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta
Corte.
O recurso não merece prosperar em razão da incidência da Súmula 7/STJ:
"A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Isso porque, ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem, que é
soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, dispôs o seguinte:
Assim, a questão controvertida diz respeito, inicialmente, à efetiva
quitação da parcela, e, em momento posterior, à apuração de
eventual responsabilidade pela anotação desabonadora, imputada
pelos autores às correqueridas.
De fato, em razão do aditamento do contrato, a dívida vencida nos
meses de setembro a dezembro de 2014 não poderia ser imputada aos
autores, do que decorre a ilicitude do apontamento.
Por outro lado, os documentos de fls. 178/182, especialmente fl. 179,
indicam que a parcela n° 7 foi paga na data de seu vencimento,
16.09.2014, ou seja, a requerida fornecedora comprovou o regular
adimplemento dos termos do acordo, não havendo, portanto, qualquer
ilícito em sua conduta.
Não se olvida que, em réplica, os autores impugnaram tais extratos
(contas pagas) apresentados pela fornecedora com a contestação.
Contudo, a impugnação não veio acompanhada de qualquer elemento
probatório, ao passo que a informação contida nos prints do sistema
da própria financeira indicam a quitação das parcelas, de modo que
se conclui pela higidez da comprovação de pagamento.
Por fim, insta salientar que, conforme se observa dos extratos
apresentados pela fornecedora, todo o contrato já foi quitado, do que
se conclui que nada mais é devido por parte dos autores, e que as
obrigações assumidas pela fornecedora poderão ser exigidas, em
ação própria, caso os consumidores entendam oportuno.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para julgar improcedente
a ação, e condenar os autores ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da
causa, observada a gratuidade.
Como se vê, o acórdão recorrido afastou a responsabilidade civil das
recorridas pela inclusão do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito, com
base nos fatos e nas provas dos autos, de sorte que a sua reforma é medida que esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a
quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida , observados os
limites estabelecidos nos §§ 2° e 3° do mesmo artigo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de março de 2020.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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Confirma a exclusão?