Informações do processo 2018/0253336-7

Movimentações 2019 2018

20/11/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 181/STF . AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema
181/STF).

2. Tratando-se de recurso extraordinário contra acórdão que não
ultrapassou o juízo de admissibilidade, fica inviabilizado o exame das
questões constitucionais suscitadas em face da inexistência de repercussão
geral.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,

Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o
Sr. Ministro Felix Fischer, sendo substituído pelo Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, nos termos do disposto nos arts. 2º, § 2º, e 55 do RISTJ.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 12 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro João Otávio de Noronha

Presidente

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Relatora


Retirado da página 7034 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 10915 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/10/2019 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPACHO

Ante o teor da certidão de fl. 1780, intime-se a agravada para que
regularize sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 04 de outubro de 2019.

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Vice-Presidente

Edição nº 2770 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Outubro de 2019 Publicação: Terça-feira, 08 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: EB51A572-4755-4969-AE10-95F79F782B6B

RE no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.376.592 - MS
(2013/0048164-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : APARECIDO DA SILVA FAUSTINO
ADVOGADO : ARLINDO MURILO MUNIZ - MS012145

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO.
MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
181/STF . SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por APARECIDO DA
SILVA FAUSTINO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado (fl. 3.092):

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA PREVENÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
COMPETÊNCIA RELATIVA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
AMBIENTAL. PLEITO DE OBSERVÂNCIA DE INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO DO
PARTICULAR DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 71, § 4o. do RISTJ, a prevenção, se não for
reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou
pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento. Na
espécie, a alegação surge em sede de Agravo Interno nos Embargos de
Divergência, revelando a ocorrência da preclusão consumativa nesse
ponto. Saliente-se tratar a competência interna deste Superior Tribunal
de Justiça de natureza relativa, não caracterizando qualquer nulidade a
inobservância da suposta prevenção, caso houvesse.

2. A interposição do recurso de Embargos de Divergência somente
tem êxito feliz quando o acórdão recorrido, posto em confronto com
exemplares da jurisprudência do STJ, revela discrepância de solução
judicial dada a casos processuais que guardem entre si similitude
fática/jurídica, de tal modo que fique em evidência a discrepância entre
os exemplares decisórios.

3. Diversamente do que ocorre nos julgados paradigmas, pretende o
embargante atribuir efeito retroativo a norma ambiental mais recente
para fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Nos precedentes
apresentados, discute-se suposta perda de objeto ou interesse de agir em
causas que discutem quinto constitucional e execução fiscal, matérias

Edição nº 2770 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Outubro de 2019 Publicação: Terça-feira, 08 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 4707EE30-6FE9-47D8-BBA0-04D13579FB97

totalmente distintas da aqui debatida.
4. Agravo Interno do Particular desprovido.

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 3.108/3.120), sustenta a parte
recorrente que está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao
artigo 5º, caput, da Constituição Federal, alegando, para tanto, que o acórdão combatido
violou os princípios da segurança jurídica e da igualdade ao deixar de reconhecer a
divergência jurisprudencial invocada.

Apresentadas as contrarrazões às fls. 3.129/3.138.

É o relatório.

O recurso extraordinário não comporta seguimento.

Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que se concluiu pela ausência
de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do
recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise do mérito recursal.

Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário
manteve a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência
de similitude fática entre os acórdãos confrontados.

E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem
natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral " (Tema 181/STF).

Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência
de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional.
Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser
apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração
da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE
598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,
DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT
VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218)

No mesmo sentido, segue precedente do Pleno do Excelso Pretório:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO
RELATIVA A PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O Supremo
Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros

Edição nº 2770 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Outubro de 2019 Publicação: Terça-feira, 08 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 4707EE30-6FE9-47D8-BBA0-04D13579FB97

Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 -
RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do
CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de
sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE
941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal
Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163
DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)

Dessarte, tendo em vista que o acórdão ora recorrido não proferiu juízo de
mérito na causa, não há repercussão geral na espécie, tendo incidência o Tema 181/STF.

E, exatamente por isso, vale dizer, a não análise do mérito, fica
inviabilizado o exame das questões suscitadas neste recurso extraordinário, relacionadas à
apontada ofensa ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira
parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 04 de outubro de 2019.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

Edição nº 2770 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Outubro de 2019 Publicação: Terça-feira, 08 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 4707EE30-6FE9-47D8-BBA0-04D13579FB97

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Retirado da página 569 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3441 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO.
MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
181/STF . SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto pela FUNDAÇÃO
PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 1588):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015 E DA
SÚMULA 182/STJ.

1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em
recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015 e da
Súmula 182 do STJ.

2. Agravo interno desprovido.

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados às fls. 1632/1636.

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 1643/1667) sustenta a parte
recorrente que está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa
aos artigos 7º, inciso XXVI, 8º, incisos III e VI, e 202, caput, todos da Constituição
Federal.

Em suma, alega a parte que a decisão do órgão julgador violou a validade

dos acordos coletivos de trabalho, a autonomia e a legitimidade sindicais e o equilíbrio
atuarial de plano de previdência complementar.

Apresentadas as contrarrazões às fls. 1676/1700.

É o relatório.

O recurso extraordinário não comporta seguimento .

Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que se concluiu pela ausência
de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do
recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise do mérito recursal.

Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário
negou provimento ao agravo interno em razão da deficiência da impugnação recursal que
não refutou os fundamentos da decisão recorrida, aplicando o enunciado nº 182 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem
natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral " (Tema 181/STF).

Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência
de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional.
Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser
apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração
da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE
598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,
DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT
VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218)

No mesmo sentido, segue precedente do Pleno do Excelso Pretório:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO
RELATIVA A PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O Supremo
Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 -
RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do
CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de
sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE

941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal
Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163
DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)

Dessarte, tendo em vista que o acórdão ora recorrido não proferiu juízo de
mérito na causa, não há repercussão geral na espécie, tendo incidência o Tema 181/STF.

E, exatamente por isso, vale dizer, a não análise do mérito, fica
inviabilizado o exame das questões suscitadas neste recurso extraordinário, relacionadas à
apontada ofensa aos artigos 7º, inciso XXVI, 8º, incisos III e VI, e 202, caput, todos da
Constituição Federal.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira
parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 24 de julho de 2019.

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9352 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4051 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2019 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 18/06/2019 às 10:30

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 134 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE APRESENTOU, DE FORMA
FUNDAMENTADA, AS RAZÕES PARA O DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PONTOS OMISSOS OU CONTRADITÓRIOS. NÃO CABIMENTO DO
RECURSO DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

REJEITADOS.

1 . Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração,

que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do

decisum.

2 . Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo

Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 20 de Maio de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator


Retirado da página 5267 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2019 Visualizar PDF

Seção: Primeira Turma
Tipo: 139) EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 5188 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 1224 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182/STJ.

1 . A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial

obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015 e

da Súmula 182 do STJ.

2 . Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas

Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 18 de Março de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 2766 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: 440) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 9497 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão