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Movimentações 2020 2018
05/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
TIAGO AUGUSTO MARIANO DE JESUS agrava de decisão que
inadmitiu o recurso especial, fUndado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação
Criminal n. 1.0702.15.035212-9/001.
Depreende-se dos autos que o réu foi condenado, em primeira
instância, a 28 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado, mais multa, pela
prática de homicídio qualificado tentado e homicídio qualificado consumado,
em concurso material - art. 121, § 2°, II e IV, e art. 121, § 2°, II e IV, c/c o art. 14,
II, na forma do art. 69, todos do CP (fls. 1.244-1.249).
O Tribunal estadual deu parcial provimento ao apelo defensivo e
reduziu a sanção do acusado para 25 anos e 4 meses de reclusão, mantidos o
regime fechado e os demais termos da sentença condenatória (fls. 1.390-1.415).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.431-1.435).
Nas razões do especial, a Defensoria Pública apontou violação dos arts.
422 do CPP e 59 do Código Penal.
Indicou a ocorrência de cerceamento de defesa, pelo indeferimento da
prova pericial das imagens de CFTV do local onde ocorreu o roubo.
Alegou ausência de provas suficientes da participação do agravante
no delito.
Impugnou a elevação da pena-base pela culpabilidade e pelas
consequências do crime.
Sustentou a desclassificação da tentativa de homicídio para lesão
corporal.
Requereu o provimento do recurso, com vistas à anulação do
julgamento ou ao redimensionamento da sanção imposta ao acusado.
O especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado
pelo Tribunal local (fls. 1.022-1.036), o que ensejou a interposição deste agravo
(fls. 1.038-1.068).
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não provimento do
recurso (fls. 1.539-1.540).
O agravo é tempestivo e rebateu todos os fundamentos da decisão
atacada, razões pelas quais comporta conhecimento.
Constato a tempestividade do especial, interposto com fundamento no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e verifico o preenchimento dos requisitos
constitucionais, legais e regimentais para seu processamento.
Ab initio, convém anotar que, nos termos da jurisprudência desta Corte,
"a implementação do incidente de insanidade mental não é automática ou
obrigatória, dependendo da existência de dúvida plausível acerca da higidez mental
do acusado " ( HC n. 321.508/SP , Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), 5 a T., DJe 3/8/2015).
Além de não ser obrigatória a realização da prova quando não houver
dúvida razoável a respeito da sanidade mental do acusado, consoante a hodierna
jurisprudência, o reconhecimento da invalidade dos atos processuais não decorre
de forma automática. As nulidades devem ser alegadas no momento oportuno, com
a imprescindível demonstração de prejuízo da parte , sem invalidar o ato
processual que tenha atingido a sua finalidade. Na lição de Ada Pellegrini
Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho, hoje
em dia "se dá mais valor à finalidade pela qual a forma foi instituída e ao prejuízo
causado pelo ato atípico, cabendo ao magistrado verificar, diante de cada situação,
a conveniência de retirar-se a eficácia do ato praticado em desacordo com o
modelo legal" (As nulidades no processo penal. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: RT,
2001, p. 27).
A demonstração do prejuízo - que, em alguns casos, por ser evidente,
pode decorrer de simples procedimento lógico do julgador - é reconhecida pela
jurisprudência atual como essencial tanto para a nulidade relativa quanto para a
absoluta, conforme retrata textualmente o seguinte julgado do Supremo Tribunal
Federal:
[...]
II - O art. 57 da Lei de Drogas dispõe que o interrogatório
ocorrerá em momento anterior à oitiva das testemunhas,
diferentemente do que prevê o art. 400 do Código de Processo
Penal.
III - Este Tribunal assentou o entendimento de que a
demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é
essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta,
eis que (...) o âmbito normativo do dogma fundamental da
disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende
as nulidades absolutas" (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen
Gracie).
[...]
( HC n. 122.229 , Rel. Ministro Ricardo Lewandowski , 2a T., DJe
29/5/2014, destaquei)
Na espécie, a Corte estadual refutou a tese de nulidade sob os seguintes
fundamentos (fls. 1.398-1.401, grifei):
[...]
a) Indeferimento de realização de perícia na gravação
audiovisual para identificar os autores do crime:
Pertinente relembrar que, igualmente ao direito constitucional das
partes ao contraditório e à produção de provas, existem os
princípios do livre convencimento do juiz e da duração razoável
do processo. Nessa axiologia, o requerimento de diligências
probatórias está sujeito ao domínio discricionário do magistrado,
que pode indeferir qualquer pedido probatório se convencido de
sua irrelevância, impertinência ou finalidade protelatória.
A defesa alega que todos os requerimentos de realização de
perícia no vídeo contendo as gravações do fato criminoso
foram indeferidos pelo Juiz.
Apesar da alegação, a defesa não indicou, nas oportunidades
pugnadas, qualquer motivo a justificar como imprescindível a
realização da perícia vindicada, a não ser a identificação dos
acusados, prova já realizada nos autos, pois os testemunhos
colhidos indicavam o recorrente como um dos autores do
crime, sendo improdutivo "confrontar as imagens",
tecnicamente.
Infere-se da regra contida no artigo 184, do Código de Processo
Penal, o dever do juiz de indeferir as provas que em nada
colaboram com a resolução da controvérsia, consideradas
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, valendo-se, para tanto,
de sua discricionariedade.
O indeferimento da realização da pretendida perícia foi
devidamente motivado pelo Juiz "a quo", apontando-o como
prejudicial à celeridade do processo e desnecessário ao
esclarecimento do delito, conforme justificativas lançadas nas
fls. 800, fls. 834 e fls. 939.
Sendo assim, a nulidade invocada não persiste porque o
indeferimento de realização da aludida perícia é lastreando
nos princípios do livre convencimento do juiz e da duração
razoável do processo, inexistindo, ainda, qualquer prejuízo
concreto apontado pela defesa a impingir a nulidade, pois
outras provas foram realizadas com o espeque de identificar
os autores da infração penal.
[...]
d) Não apreciação do pedido da defesa para a juntada do
vídeo com a gravação dos fatos:
Verifica-se que este pedido da defesa foi protocolado dois dias
antes da data designada para a Sessão do Júri (1°/11/2016, fls.
1072).
Desatenta a defesa aos comandos do artigo 479 do Código de
Processo Penal que assinala a antecedência mínima de três
dias antes da realização do Júri para a juntado de qualquer
prova nos autos.
Ademais, ao contrário do que se alega, verifica-se que o CD
pretendido encontra-se juntado nos autos, fls. 956.
Nenhum prejuízo, portanto.
Em relação à negativa do juízo para a oitiva de testemunha em plenário,
na fase prevista no art. 422 do Código de Processo Penal, é facultado o
indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de
provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes - sua
imprescindibilidade deve ser devidamente justificada pela parte.
Com efeito, pela leitura do trecho em destaque, depreende-se que o
indeferimento da prova pericial sobre as imagens de CFTV por ser prejudicial
à celeridade do processo e desnecessária ao esclarecimento da autoria delito
(fl. 1.399).
Nesse sentido:
[...]
1. O indeferimento fundamentado da produção de prova
irrelevante, impertinente ou protelatória para o julgamento da
causa não constitui cerceamento de defesa, mas providência
coerente com o devido processo legal e com o princípio da
razoável duração do processo, máxime porque o magistrado
deve fiscalizar a estratégia processual adotada pelas partes e velar
para que a relação processual seja pautada pelo princípio da boa-fé
objetiva.
2. É possível, excepcionalmente, a exclusão de pessoas do rol de
testemunhas da defesa (juízas que atuaram no início do inquérito),
quando, de forma motivada, foi reconhecida a irrelevância da
prova, na medida em que nada sabiam sobre os fatos em apuração
e nem sequer conheciam o recorrente.
[...]
5. Recurso ordinário não provido.
( RHC n. 42.890/MA , Rel. Ministro Rogerio Schietti , 6 a T., DJe
22/4/2015, grifei)
E o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:
[...]
1. A jurisprudência desta Corte está alinhada no sentido de que
"não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de
diligências requeridas pela defesa, se foram elas consideradas
desnecessárias pelo órgão julgador a quem compete a avaliação da
necessidade ou conveniência do procedimento então proposto"
[HC n. 76.614, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 12.6.98].
2. Indeferimento da oitiva de testemunha que se encontrava presa
há vários anos, muito antes da ocorrência dos fatos apurados na
ação penal. Ausência de correlação entre estes e os que o réu
pretendia provar com a oitiva da testemunha. Inexistência de
violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ordem
denegada.
( HC n. 94542 , Rel. Ministro Eros Grau , 2 a T., DJe 19/3/2009)
Ademais, a defesa não indicou, de forma concreta, o efetivo prejuízo
ao agravante, pois as instâncias antecedentes fundamentaram a condenação
do réu também pelos demais elementos de prova judicializada colhida nos
autos, razão pela qual refuto o pleito recursal.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e
legais previstos, respectivamente, nos arts. 5°, XLVI, da Constituição Federal, 59
do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à
individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de
sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à
reprovação do delito perpetrado.
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro
dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as
singularidades do caso concreto, e deve, na primeira etapa do procedimento
trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do
Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a
personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime
e o comportamento da vítima.
Destaco que, segundo precedente do Supremo Tribunal Federal, "a
dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código
Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente
objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas
dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o
controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem
como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" ( HC n.
122.184/PE , Rel. Ministra Rosa Weber , 1 a T., DJe 5/3/2015, grifei), situação que
não está caracterizada nos autos.
Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte, "É permitido ao julgador
mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena a ser aplicado,
desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado" ( HC n.
375.485/RJ , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura , 6a T., DJe
24/11/2016).
Inclusive, "é possível que 'o magistrado fixe a pena-base no máximo
legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que
haja fundamentação idônea e bastante para tanto. ' (AgRg no REsp
1.43.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe
6/5/2015)" ( HC n. 445.630/SP , Rel. Ministro Felix Fischer , 5a T., DJe 15/6/2018,
destaquei).
A sanção abstratamente cominada ao crime de homicídio qualificado é
de 12 a 30 anos de reclusão. O intervalo entre a pena mínima e a máxima é de 18
anos.
Na hipótese, o ora insurgente foi condenado por um homicídio
qualificado consumado e um homicídio qualificado tentado.
Em relação a ambos os delitos , o Tribunal estadual utilizou o motivo
fútil para qualificar o crime , e valorou negativamente a culpabilidade
(premeditação) e as consequências do crime (quanto ao homicídio consumado,
em razão da morte de jovem menor de 18 anos).
Ao revisar a dosimetria das penas aplicadas ao acusado, assim se
pronunciou (fls. 1.408-1.411, grifei):
[...]
Nesse prisma, pertinente a revisão do exercício de fixação das
penas do recorrente porque, "data venia", entendo haver uma
desproporcionalidade na exasperação das penas.
a) Vítima V. H. S. S. A.:
Quando da fixação das reprimendas para Tiago Augusto
Mariano de Jesus, a pena -base foi estabelecida em 18 anos
reclusão - superior ao mínimo legal previsto abstratamente
para o delito de homicídio qualificado (CP, art. 121, §2°: 12
anos). O d. sentenciante se valeu das qualificadoras e da
reprovação dos referenciais da culpabilidade e das
consequências do crime para sobrelevar as reprimendas.
Na hipótese entende-se que o motivo fútil foi utilizado para os
fins da qualificadora, e, portanto, estabelecido o homicídio
qualificado.
A pena mínima é 12 anos.
Pertinente rememorar que a outra qualificadora
sobressalente, em si mesma, não permite o aumento da pena,
devendo ser conjugada com os referenciais da pena-base para
ensejar qualquer exasperação concreta na reprimenda.
[...]
O reproche do referencial da culpabilidade do agente
consistente na premeditação do crime autoriza a exasperação
da pena porque essa
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