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Movimentações 2019 2018
11/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALEXANDRE DA SILVA contra
decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 179):
"APELAÇAO – Tráfico de entorpecentes – Pedido de absolvição – Impossibilidade,
uma vez que a conduta se amolda ao art. 33, capnt, da Lei 11.343/06 – Porte ilegal de arma de fogo
de uso permitido – Materialidade e autoria comprovadas – Conduta prevista 110 artigo 14 da Lei n°
10.826/03 – Condenações mantidas – Inviável a aplicação do benefício previsto no parágrafo 4° do
art. 33 da Lei de Drogas, diante da comprovada dedicação do réu às atividades criminosas –
Regime prisional inicial fechado, imposto quanto ao tráfico, que se mantém, ante as peculiaridades
do caso e o princípio da suficiência da pena - Recurso não provido."
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 221-226).
Nas razões do recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da
Constituição da República, a Defesa sustenta violação aos artigos 33, § 4º da Lei 11.343/2006 e art.
33 do Código Penal, ao argumento de que o recorrente preenche todos os requisitos para que seja
aplicada a causa de diminuição, pleiteia, pois, a aplicação do redutor no seu patamar máximo e,
consequentemente, fixação do regime inicial aberto.
Apresentadas as contrarrazões (fls.253-267), sobreveio juízo negativo de
admissibilidade fundado: i) na deficiência de fundamentação, consoante determina o art. 1029 do
CPC, pois não foram atacados todos os argumentos do v. acórdão recorrido, o que atraiu a incidência
da Súmula 182/STJ e ii) na aplicação da Súmula 7/STJ , pois a análise do acórdão recorrido
implicaria em revolvimento de matéria fático-probatória (fls. 269-270).
Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o
cumprimento dos requisitos necessários a sua admissão.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso
especial (fls. 306-307).
É o relatório.
Decido .
O agravo não merece ser conhecido.
A parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, todas as
razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não
bastando, para tanto, deduzir genericamente a impossibilidade de incidência das Súmulas 07 e
182, ambas do STJ.
No caso, deveria a agravante demonstrar que as razões recursais impugnaram todos os
fundamentos utilizados para assentar a decisão agravada, bem como a desnecessidade da análise do
conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no decisum
a quo , o que não aconteceu.
Vejo que com relação a alegada ausência de fundamentação o recorrente limitou-se a
asseverar que " Causa espanto que não tenha sido constatada qual a fundamentação utilizada para
veicular o inconformismo. Isto porque, ao longo das linhas recursais, a defesa se debruçou a
demonstrar os fundamentos jurídicos da contrariedade da decisão exposta no venerando acórdão à
Lei Federal, preenchendo, pois, o requisito de admissibilidade previsto no artigo 105. III. "a", da
Constituição Federal." (fl. 281-282).
Ressalto que não basta deduzir a inaplicabilidade dos óbices sumulares, devendo ser
esclarecido o rechaço aos pontos esteares da decisão de admissibilidade, como comprovar, por meio
da contraposição dos argumentos postos no recurso especial e conclusões do acórdão
recorrido , a suficiência e adequação do inconformismo.
Desse modo, a ausência de impugnação dos fundamentos empregados pela eg. Corte
de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, impede
o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos
indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um
deles.
Nesse sentido:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
de admissibilidade impede o conhecimento do respectivo agravo, nos termos do que
dispõe a Súmula 182/STJ.
2. Ainda que assim não fosse, no caso, verifica-se que o acórdão
impugnado encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior de
Justiça firmado no sentido de que o reconhecimento da reincidência do réu é
elemento suficiente para impedir a aplicação do redutor, por ausência de
preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
3. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n.
1.323.247/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 26/09/2018,
grifei).
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE PENA
MAIS BRANDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
I - O agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente,
todas as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso
especial, especificamente não enfrentou de maneira adequada a incidência da
Súmula 284 do STF.
II - A ausência de impugnação dos fundamentos empregados pela
Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre impede o conhecimento do
agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados
na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de
cada um deles, o que não ocorreu na presente hipótese.
Agravo regimental desprovido." (AgInt no AREsp 1140814/SP,
Quinta Turma , de minha relatoria , DJe 16/02/2018).
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO
FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. VERBETE SUMULAR N. 182/STJ.
1. Não se conhece de agravo em recurso especial que deixa de impugnar
especificamente aos fundamentos da decisão recorrida.
2. Agravo regimental improvido com determinação de imediata
retomada da marcha processual de primeira instância, independente da interposição
de outros recursos." (AgRg no AREsp 1074077/DF, Sexta Turma , Rel. Min. Nefi
Cordeiro , DJe 19/12/2017).
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento
Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
P. e I.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
Ministro Felix Fischer
Relator
08/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALEXANDRE DA
SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
179):
"APELAÇAO – Tráfico de entorpecentes – Pedido de absolvição
– Impossibilidade, uma vez que a conduta se amolda ao art. 33, capnt, da Lei
11.343/06 – Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – Materialidade e
autoria comprovadas – Conduta prevista 110 artigo 14 da Lei n° 10.826/03 –
Condenações mantidas – Inviável a aplicação do benefício previsto no
parágrafo 4° do art. 33 da Lei de Drogas, diante da comprovada dedicação do
réu às atividades criminosas – Regime prisional inicial fechado, imposto
quanto ao tráfico, que se mantém, ante as peculiaridades do caso e o princípio
da suficiência da pena - Recurso não provido."
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls.
221-226).
Nas razões do recurso especial, com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea a , da Constituição da República, a Defesa sustenta violação
aos artigos 33, § 4º da Lei 11.343/2006 e art. 33 do Código Penal, ao
argumento de que o recorrente preenche todos os requisitos para que seja
aplicada a causa de diminuição, pleiteia, pois, a aplicação do redutor no seu
patamar máximo e, consequentemente, fixação do regime inicial aberto.
Apresentadas as contrarrazões (fls.253-267), sobreveio juízo
negativo de admissibilidade fundado: i) na deficiência de fundamentação,
consoante determina o art. 1029 do CPC, pois não foram atacados todos os
argumentos do v. acórdão recorrido, o que atraiu a incidência da Súmula
182/STJ e ii) na aplicação da Súmula 7/STJ , pois a análise do acórdão
recorrido implicaria em revolvimento de matéria fático-probatória (fls.
269-270).
Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso
especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários a sua admissão.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do
agravo em recurso especial (fls. 306-307).
É o relatório.
Decido .
O agravo não merece ser conhecido.
A parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e
suficiente, todas as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar
trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir
genericamente a impossibilidade de incidência das Súmulas 07 e 182,
ambas do STJ.
No caso, deveria a agravante demonstrar que as razões recursais
impugnaram todos os fundamentos utilizados para assentar a decisão agravada,
bem como a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando
claro que os fatos foram devidamente consignados no decisum a quo , o que
não aconteceu.
Vejo que com relação a alegada ausência de fundamentação o
recorrente limitou-se a asseverar que " Causa espanto que não tenha sido
constatada qual a fundamentação utilizada para veicular o inconformismo.
Isto porque, ao longo das linhas recursais, a defesa se debruçou a demonstrar
os fundamentos jurídicos da contrariedade da decisão exposta no venerando
acórdão à Lei Federal, preenchendo, pois, o requisito de admissibilidade
previsto no artigo 105. III. "a", da Constituição Federal." (fl. 281-282).
Ressalto que não basta deduzir a inaplicabilidade dos óbices
sumulares, devendo ser esclarecido o rechaço aos pontos esteares da decisão
de admissibilidade, como comprovar, por meio da contraposição dos
argumentos postos no recurso especial e conclusões do acórdão recorrido ,
a suficiência e adequação do inconformismo.
Desse modo, a ausência de impugnação dos fundamentos
empregados pela eg. Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre,
nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, impede o conhecimento do agravo,
cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na
decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de
cada um deles.
Nesse sentido:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de admissibilidade impede o
conhecimento do respectivo agravo, nos termos do que dispõe a
Súmula 182/STJ.
2. Ainda que assim não fosse, no caso, verifica-se
que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com o
entendimento desta Corte Superior de Justiça firmado no sentido
de que o reconhecimento da reincidência do réu é elemento
suficiente para impedir a aplicação do redutor, por ausência de
preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas.
3. Agravo regimental não provido" (AgRg no
AREsp n. 1.323.247/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 26/09/2018, grifei).
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE PENA MAIS
BRANDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL.
I - O agravante deixou de infirmar, de maneira
adequada e suficiente, todas as razões apresentadas pelo
Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial,
especificamente não enfrentou de maneira adequada a incidência
da Súmula 284 do STF.
II - A ausência de impugnação dos fundamentos
empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do
apelo nobre impede o conhecimento do agravo, cujo único
propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados
na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de
impugnação específica de cada um deles, o que não ocorreu na
presente hipótese.
Agravo regimental desprovido." (AgInt no AREsp
1140814/SP, Quinta Turma , de minha relatoria , DJe
16/02/2018).
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA
DECISÃO RECORRIDA. VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. 1.
Não se conhece de agravo em recurso especial que deixa de
impugnar especificamente aos fundamentos da decisão recorrida.
2. Agravo regimental improvido com determinação
de imediata retomada da marcha processual de primeira
instância, independente da interposição de outros recursos."
(AgRg no AREsp 1074077/DF, Sexta Turma , Rel. Min. Nefi
Cordeiro , DJe 19/12/2017).
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
P. e I.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
Ministro Felix Fischer
Relator
Criando um monitoramento
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