Informações do processo 2018/0252996-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1369858
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 11/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

11/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALEXANDRE DA SILVA contra

decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do eg. Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 179):

"APELAÇAO – Tráfico de entorpecentes – Pedido de absolvição – Impossibilidade,
uma vez que a conduta se amolda ao art. 33, capnt, da Lei 11.343/06 – Porte ilegal de arma de fogo
de uso permitido – Materialidade e autoria comprovadas – Conduta prevista 110 artigo 14 da Lei n°

10.826/03 – Condenações mantidas – Inviável a aplicação do benefício previsto no parágrafo 4° do
art. 33 da Lei de Drogas, diante da comprovada dedicação do réu às atividades criminosas –
Regime prisional inicial fechado, imposto quanto ao tráfico, que se mantém, ante as peculiaridades

do caso e o princípio da suficiência da pena - Recurso não provido."

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 221-226).

Nas razões do recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da
Constituição da República, a Defesa sustenta violação aos artigos 33, § 4º da Lei 11.343/2006 e art.
33 do Código Penal, ao argumento de que o recorrente preenche todos os requisitos para que seja

aplicada a causa de diminuição, pleiteia, pois, a aplicação do redutor no seu patamar máximo e,

consequentemente, fixação do regime inicial aberto.

Apresentadas as contrarrazões (fls.253-267), sobreveio juízo negativo de
admissibilidade fundado: i) na deficiência de fundamentação, consoante determina o art. 1029 do
CPC, pois não foram atacados todos os argumentos do v. acórdão recorrido, o que atraiu a incidência

da Súmula 182/STJ e ii) na aplicação da Súmula 7/STJ , pois a análise do acórdão recorrido
implicaria em revolvimento de matéria fático-probatória (fls. 269-270).

Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o

cumprimento dos requisitos necessários a sua admissão.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso

especial (fls. 306-307).

É o relatório.

Decido .

O agravo não merece ser conhecido.
A parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, todas as
razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não
bastando, para tanto, deduzir genericamente a impossibilidade de incidência das Súmulas 07 e

182, ambas do STJ.

No caso, deveria a agravante demonstrar que as razões recursais impugnaram todos os
fundamentos utilizados para assentar a decisão agravada, bem como a desnecessidade da análise do
conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no decisum
a quo , o que não aconteceu.

Vejo que com relação a alegada ausência de fundamentação o recorrente limitou-se a
asseverar que " Causa espanto que não tenha sido constatada qual a fundamentação utilizada para
veicular o inconformismo. Isto porque, ao longo das linhas recursais, a defesa se debruçou a
demonstrar os fundamentos jurídicos da contrariedade da decisão exposta no venerando acórdão à
Lei Federal, preenchendo, pois, o requisito de admissibilidade previsto no artigo 105. III. "a", da
Constituição Federal." (fl. 281-282).

Ressalto que não basta deduzir a inaplicabilidade dos óbices sumulares, devendo ser
esclarecido o rechaço aos pontos esteares da decisão de admissibilidade, como comprovar, por meio
da contraposição dos argumentos postos no recurso especial e conclusões do acórdão
recorrido , a suficiência e adequação do inconformismo.

Desse modo, a ausência de impugnação dos fundamentos empregados pela eg. Corte
de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, impede
o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos
indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um

deles.

Nesse sentido:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.

INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
de admissibilidade impede o conhecimento do respectivo agravo, nos termos do que

dispõe a Súmula 182/STJ.

2. Ainda que assim não fosse, no caso, verifica-se que o acórdão
impugnado encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior de

Justiça firmado no sentido de que o reconhecimento da reincidência do réu é
elemento suficiente para impedir a aplicação do redutor, por ausência de

preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

3. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n.

1.323.247/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 26/09/2018,

grifei).

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O

TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE PENA
MAIS BRANDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.

I - O agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente,
todas as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso

especial, especificamente não enfrentou de maneira adequada a incidência da

Súmula 284 do STF.

II - A ausência de impugnação dos fundamentos empregados pela
Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre impede o conhecimento do
agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados
na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de

cada um deles, o que não ocorreu na presente hipótese.

Agravo regimental desprovido." (AgInt no AREsp 1140814/SP,
Quinta Turma , de minha relatoria , DJe 16/02/2018).

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO

FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. VERBETE SUMULAR N. 182/STJ.

1. Não se conhece de agravo em recurso especial que deixa de impugnar

especificamente aos fundamentos da decisão recorrida.

2. Agravo regimental improvido com determinação de imediata
retomada da marcha processual de primeira instância, independente da interposição

de outros recursos." (AgRg no AREsp 1074077/DF, Sexta Turma , Rel. Min. Nefi

Cordeiro , DJe 19/12/2017).

Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento

Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.

P. e I.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
Ministro Felix Fischer
Relator

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Retirado da página 8584 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.

DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALEXANDRE DA
SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de

acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.

179):

"APELAÇAO – Tráfico de entorpecentes – Pedido de absolvição
– Impossibilidade, uma vez que a conduta se amolda ao art. 33, capnt, da Lei

11.343/06 – Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – Materialidade e
autoria comprovadas – Conduta prevista 110 artigo 14 da Lei n° 10.826/03 –
Condenações mantidas – Inviável a aplicação do benefício previsto no
parágrafo 4° do art. 33 da Lei de Drogas, diante da comprovada dedicação do
réu às atividades criminosas – Regime prisional inicial fechado, imposto

quanto ao tráfico, que se mantém, ante as peculiaridades do caso e o princípio
da suficiência da pena - Recurso não provido."

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls.

221-226).

Nas razões do recurso especial, com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea a , da Constituição da República, a Defesa sustenta violação
aos artigos 33, § 4º da Lei 11.343/2006 e art. 33 do Código Penal, ao
argumento de que o recorrente preenche todos os requisitos para que seja
aplicada a causa de diminuição, pleiteia, pois, a aplicação do redutor no seu

patamar máximo e, consequentemente, fixação do regime inicial aberto.

Apresentadas as contrarrazões (fls.253-267), sobreveio juízo
negativo de admissibilidade fundado: i) na deficiência de fundamentação,
consoante determina o art. 1029 do CPC, pois não foram atacados todos os
argumentos do v. acórdão recorrido, o que atraiu a incidência da Súmula
182/STJ e ii) na aplicação da Súmula 7/STJ , pois a análise do acórdão

recorrido implicaria em revolvimento de matéria fático-probatória (fls.

269-270).

Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso

especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários a sua admissão.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do

agravo em recurso especial (fls. 306-307).

É o relatório.

Decido .

O agravo não merece ser conhecido.

A parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e
suficiente, todas as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar
trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir

genericamente a impossibilidade de incidência das Súmulas 07 e 182,

ambas do STJ.

No caso, deveria a agravante demonstrar que as razões recursais
impugnaram todos os fundamentos utilizados para assentar a decisão agravada,
bem como a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando

claro que os fatos foram devidamente consignados no decisum a quo , o que

não aconteceu.

Vejo que com relação a alegada ausência de fundamentação o
recorrente limitou-se a asseverar que " Causa espanto que não tenha sido
constatada qual a fundamentação utilizada para veicular o inconformismo.
Isto porque, ao longo das linhas recursais, a defesa se debruçou a demonstrar
os fundamentos jurídicos da contrariedade da decisão exposta no venerando

acórdão à Lei Federal, preenchendo, pois, o requisito de admissibilidade

previsto no artigo 105. III. "a", da Constituição Federal." (fl. 281-282).

Ressalto que não basta deduzir a inaplicabilidade dos óbices
sumulares, devendo ser esclarecido o rechaço aos pontos esteares da decisão
de admissibilidade, como comprovar, por meio da contraposição dos

argumentos postos no recurso especial e conclusões do acórdão recorrido ,

a suficiência e adequação do inconformismo.

Desse modo, a ausência de impugnação dos fundamentos
empregados pela eg. Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre,
nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, impede o conhecimento do agravo,
cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na
decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de

cada um deles.

Nesse sentido:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de admissibilidade impede o
conhecimento do respectivo agravo, nos termos do que dispõe a
Súmula 182/STJ.

2. Ainda que assim não fosse, no caso, verifica-se
que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com o
entendimento desta Corte Superior de Justiça firmado no sentido
de que o reconhecimento da reincidência do réu é elemento
suficiente para impedir a aplicação do redutor, por ausência de

preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º,

da Lei de Drogas.

3. Agravo regimental não provido" (AgRg no
AREsp n. 1.323.247/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro

Dantas, DJe de 26/09/2018, grifei).

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE PENA MAIS

BRANDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO

ESPECIAL.

I - O agravante deixou de infirmar, de maneira
adequada e suficiente, todas as razões apresentadas pelo

Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial,

especificamente não enfrentou de maneira adequada a incidência

da Súmula 284 do STF.

II - A ausência de impugnação dos fundamentos
empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do

apelo nobre impede o conhecimento do agravo, cujo único

propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados
na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de

impugnação específica de cada um deles, o que não ocorreu na

presente hipótese.

Agravo regimental desprovido." (AgInt no AREsp
1140814/SP, Quinta Turma , de minha relatoria , DJe

16/02/2018).

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA
DECISÃO RECORRIDA. VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. 1.
Não se conhece de agravo em recurso especial que deixa de

impugnar especificamente aos fundamentos da decisão recorrida.

2. Agravo regimental improvido com determinação
de imediata retomada da marcha processual de primeira

instância, independente da interposição de outros recursos."

(AgRg no AREsp 1074077/DF, Sexta Turma , Rel. Min. Nefi

Cordeiro , DJe 19/12/2017).

Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I,

do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.

P. e I.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

Ministro Felix Fischer
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10172 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão