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Movimentações 2019 2018
11/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. EMBRIAGUEZ NA
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUPOSTA OFENSA AO ART. 13
DO CÓDIGO PENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DOS VERBETES SUMULARES N. os 282 E 356 DA SUPREMA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO REIS DE
ARAÚJO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou
seguimento a recurso especial aviado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição da República contra o acórdão proferido nos autos da Apelação n.º
1.0287.14.004940-7/001.
Consta nos autos que o Agravante foi condenado à pena de 6 (seis) meses de
detenção, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa e suspensão do direito de
dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses, em razão da prática do crime previsto no art.
306 do Código de Trânsito Brasileiro. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação
pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo.
Contra a sentença, a Defesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pelo
Tribunal de origem, nos termos da seguinte ementa (fl. 181):
" APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO (LEI N° 9.503197) - AUTORIA E MATERIALIDADE
INCONTROVERSAS - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS -
IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E CONTUNDENTE -
EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR COMPROVADA
POR PROVA MATERIAL E ORAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO
NÃO PROVIDO - DE OFÍCIO: INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA
DIANTE DA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ÓRGÃO
COLEGIADO - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO - DECISÃO DO STF PELO JULGAMENTO DO
ARE 964246.
- Estando o acervo probatório sólido e harmônico no sentido de apontar o
apelante como autor do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro,
a condenação é medida que se impõe.
- Conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no recente
julgamento do ARE n° 964246, deve ser adotado o entendimento de que, assim que
exauridas as possibilidades de recurso em Segunda Instância (embargos
declaratórios e infringentes), é possível o início da execução da pena condenatória
confirmada pelo órgão colegiado, sendo prescindível o trânsito em julgado da
aludida decisão."
Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (fls. 200-208).
Irresignada, a Defesa interpôs recurso especial, sustentando ofensa ao art. 13 do
Código Penal, ao argumento de que " não há crime sem resultado, ou seja, sem lesão ou perigo de
lesão ao bem jurídico " (fl. 214).
Também argumenta que " em hipótese alguma se pode admitir o crime de perigo
abstrato sob pena de inaceitável ofensa ao princípio da ofensividade" (fl. 216).
Requer o provimento do recurso, com a absolvição do Agravante.
Contrarrazões às fls. 224-237.
Ao analisar a admissibilidade do apelo especial, o Tribunal a quo não o admitiu (fls.
239/240), daí a interposição do presente agravo (fls. 243-247).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 262-266, opinando pelo não
conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial.
É o relatório. Decido.
De início, verifico que o tema indicado nas razões do recurso especial – suposta
ofensa ao art. 13 do Código Penal, sob a alegação de que seria indevida a tipificação de crime de
perigo abstrato – não foi analisado pela Corte a quo, nem sequer foi objeto dos embargos de
declaração opostos. A propósito, a apelação defensiva buscava apenas a absolvição do Condenado
com base no argumento de que " não existem testemunhas oculares ou qualquer outro meio de prova
que indique que o apelante estava dirigindo veículo automotor sob efeito de álcool" (fl. 154).
Desse modo, carece a matéria do indispensável prequestionamento viabilizador do
recurso especial, que se resume, basicamente, na menção, debate e decisão efetiva acerca da questão
federal suscitada no acórdão recorrido.
Assim, deixo de apreciar tal questão, a teor dos enunciados n. os 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal, respectivamente transcritos, in verbis:
" É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada."
" O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento."
Nesse sentido:
" PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. MATERIALIDADE DELITIVA. ILICITUDE POR
DERIVAÇÃO. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE
OPOSIÇÃO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO
DECISUM AGRAVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não tratando o acórdão recorrido das excludentes de ilicitude de forma
específica, nem mesmo no voto vencido, e à míngua da oposição de embargos de
declaração, ausente o indispensável requisito do prequestionamento, nos termos
das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia.
2. Agravo regimental improvido." (RCD no REsp 1.655.519/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe
24/05/2018; sem grifos no original.)
" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA
SIMULADA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FRAÇÃO DE
AUMENTO DA PENA PELA CONTINUIDADE DELITIVA FIXADA EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONVERSÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
I - A ausência de prequestionamento constitui óbice ao exame da matéria
pela Corte Superior, a teor das Súmulas 282 e 356 do Pretório Excelso.
[...]
Agravo regimental desprovido." (AgInt no REsp 1.572.285/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe
31/08/2018; sem grifos no original.)
" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR DECADÊNCIA AO DIREITO
DE REPRESENTAR, RENÚNCIA OU PERDÃO. IMPROCEDÊNCIA.
DENÚNCIA QUE NARRA CRIME PERPETRADO COM USO DE VIOLÊNCIA
REAL, COMETIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 12.015/2009. AÇÃO
PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 698/STF.
PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 225, NA
REDAÇÃO DA LEI N. 12.015/2009. IRRELEVÂNCIA. REPRESENTAÇÃO QUE
PRESCINDE DE FORMALIDADE. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE
INEQUÍVOCA NO CASO. SUPOSTA ILEGALIDADE NA PENA-BASE. TESE DE
QUE NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DE DANO PSICOLÓGICO NA VÍTIMA,
PARA FINS DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS. TEMA QUE
DEMANDA REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP . QUESTÃO QUE NÃO
FOI DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF
SUPOSTA ILEGALIDADE NO REGIME INICIAL FECHADO.
IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
ELEMENTO APTO A JUSTIFICAR O REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
[...]
4. Mesmo nos casos de matéria de ordem pública, é necessário o seu
prévio debate nas instâncias de origem para que a questão possa ser analisada por
este Superior Tribunal, sob pena de inobservância do requisito constitucional
relativo ao prequestionamento (AgRg no AREsp n. 15.211/PR, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/8/2016).
5. Embora a pena do agravante tenha sido fixada em patamar inferior a 8
anos de reclusão, há circunstância judicial negativa, sopesada na primeira fase da
dosimetria (pena-base acima do mínimo legal), elemento apto a justificar a fixação
do regime mais gravoso.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 1.038.268/RN, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017,
DJe 06/04/2017; sem grifos no original.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
08/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 13 DO CÓDIGO PENAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES
SUMULARES N. os 282 E 356 DA SUPREMA CORTE. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO REIS
DE ARAÚJO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, que negou seguimento a recurso especial aviado com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea a, da Constituição da República contra o acórdão proferido nos autos da
Apelação n.º 1.0287.14.004940-7/001.
Consta nos autos que o Agravante foi condenado à pena de 6 (seis) meses
de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa e suspensão
do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses, em razão da prática
do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. A pena privativa de
liberdade foi substituída por prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo.
Contra a sentença, a Defesa interpôs recurso de apelação, que foi
desprovido pelo Tribunal de origem, nos termos da seguinte ementa (fl. 181):
" APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE
TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI N° 9.503197) - AUTORIA E
MATERIALIDADE INCONTROVERSAS - ABSOLVIÇÃO POR
AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO
PROBATÓRIO FIRME E CONTUNDENTE - EMBRIAGUEZ NA
DIREÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR COMPROVADA POR
PROVA MATERIAL E ORAL - CONDENAÇÃO MANTIDA -
RECURSO NÃO PROVIDO - DE OFÍCIO: INÍCIO IMEDIATO DA
EXECUÇÃO DA PENA DIANTE DA CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO -
POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO - DECISÃO DO STF PELO
JULGAMENTO DO ARE 964246.
- Estando o acervo probatório sólido e harmônico no sentido de
apontar o apelante como autor do crime previsto no art. 306 do Código
de Trânsito Brasileiro, a condenação é medida que se impõe.
- Conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no
recente julgamento do ARE n° 964246, deve ser adotado o entendimento
de que, assim que exauridas as possibilidades de recurso em Segunda
Instância (embargos declaratórios e infringentes), é possível o início da
execução da pena condenatória confirmada pelo órgão colegiado, sendo
prescindível o trânsito em julgado da aludida decisão. "
Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (fls. 200-208).
Irresignada, a Defesa interpôs recurso especial, sustentando ofensa ao art.
13 do Código Penal, ao argumento de que " não há crime sem resultado, ou seja, sem
lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico" (fl. 214).
Também argumenta que " em hipótese alguma se pode admitir o crime de
perigo abstrato sob pena de inaceitável ofensa ao princípio da ofensividade " (fl. 216).
Requer o provimento do recurso, com a absolvição do Agravante.
Contrarrazões às fls. 224-237.
Ao analisar a admissibilidade do apelo especial, o Tribunal a quo não o
admitiu (fls. 239/240), daí a interposição do presente agravo (fls. 243-247).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 262-266, opinando pelo
não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial.
É o relatório. Decido.
De início, verifico que o tema indicado nas razões do recurso especial –
suposta ofensa ao art. 13 do Código Penal, sob a alegação de que seria indevida a
tipificação de crime de perigo abstrato – não foi analisado pela Corte a quo, nem sequer
foi objeto dos embargos de declaração opostos. A propósito, a apelação defensiva
buscava apenas a absolvição do Condenado com base no argumento de que " não existem
testemunhas oculares ou qualquer outro meio de prova que indique que o apelante
estava dirigindo veículo automotor sob efeito de álcool" (fl. 154).
Desse modo, carece a matéria do indispensável prequestionamento
viabilizador do recurso especial, que se resume, basicamente, na menção, debate e
decisão efetiva acerca da questão federal suscitada no acórdão recorrido.
Assim, deixo de apreciar tal questão, a teor dos enunciados n. os 282 e 356
do Supremo Tribunal Federal, respectivamente transcritos, in verbis:
" É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada,
na decisão recorrida, a questão federal suscitada. "
" O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário,
por faltar o requisito do prequestionamento."
Nesse sentido:
" PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. MATERIALIDADE DELITIVA. ILICITUDE
POR DERIVAÇÃO. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA JÁ
ANALISADA NO DECISUM AGRAVADO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Não tratando o acórdão recorrido das excludentes de
ilicitude de forma específica, nem mesmo no voto vencido, e à míngua
da oposição de embargos de declaração, ausente o indispensável
requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia.
2. Agravo regimental improvido." (RCD no REsp 1.655.519/RJ,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
15/05/2018, DJe 24/05/2018; sem grifos no original.)
" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DUPLICATA SIMULADA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA PELA
CONTINUIDADE DELITIVA FIXADA EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONVERSÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
I - A ausência de prequestionamento constitui óbice ao exame
da matéria pela Corte Superior, a teor das Súmulas 282 e 356 do
Pretório Excelso.
[...]
Agravo regimental desprovido. " (AgInt no REsp 1.572.285/SC,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
23/08/2018, DJe 31/08/2018; sem grifos no original.)
" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR
DECADÊNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAR, RENÚNCIA OU
PERDÃO. IMPROCEDÊNCIA. DENÚNCIA QUE NARRA CRIME
PERPETRADO COM USO DE VIOLÊNCIA REAL, COMETIDO
ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 12.015/2009. AÇÃO PENAL
PÚBLICA INCONDICIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 698/STF.
PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 225,
NA REDAÇÃO DA LEI N. 12.015/2009. IRRELEVÂNCIA.
REPRESENTAÇÃO QUE PRESCINDE DE FORMALIDADE.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE INEQUÍVOCA NO CASO.
SUPOSTA ILEGALIDADE NA PENA-BASE. TESE DE QUE NÃO HÁ
PROVA NOS AUTOS DE DANO PSICOLÓGICO NA VÍTIMA, PARA
FINS DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS. TEMA
QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO
CP . QUESTÃO QUE NÃO FOI DEBATIDA NA CORTE DE
ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 282 E 356/STF SUPOSTA ILEGALIDADE NO REGIME
INICIAL FECHADO. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ELEMENTO APTO A
JUSTIFICAR O REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PRECEDENTES
DESTA CORTE SUPERIOR.
[...]
4. Mesmo nos casos de matéria de ordem pública, é necessário
o seu prévio debate nas instâncias de origem para que a questão possa
ser analisada por este Superior Tribunal, sob pena de inobservância do
requisito constitucional relativo ao prequestionamento (AgRg no
AREsp n. 15.211/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe 3/8/2016).
5. Embora a pena do agravante tenha sido fixada em patamar
inferior a 8 anos de reclusão, há circunstância judicial negativa,
sopesada na primeira fase da dosimetria (pena-base acima do mínimo
legal), elemento apto a justificar a fixação do regime mais gravoso.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp
1.038.268/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017; sem grifos no
original.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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