Informações do processo 2018/0253212-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1369891
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 27/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

27/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recursos especiais
interpostos com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.

Infere-se dos autos que THIAGO HENRIQUE MARCIANO SILVA e
FELIPE AUGUSTO MARCIANO foram condenados como incursos nos arts. 33,
caput , e 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de entorpecentes e associação para o
narcotráfico).

THIAGO foi condenado às penas de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de
reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis)
dias multa, pelo crime do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, e de 3 (três) anos de reclusão e o
pagamento de 700 (setecentos) dias-multa pelo delito do art. 35, da referida norma.
FELIPE, foi condenado ao cumprimento de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão,
em regime inicial fechado, além do pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco)
dias-multa pelo crime de tráfico de drogas e de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e
o pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime do art. 35
da Lei Antidrogas, conforme a sentença de fls. 247/262.

Irresignada, a defesa interpôs apelações perante o Tribunal de origem, o
qual negou provimento ao apelo de THIAGO e deu parcial provimento ao recurso de
FELIPE para reduzir sua pena, somente quanto ao tráfico de entorpecentes, para 5 (cinco)
anos e 10 (dez) meses de reclusão e o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três)
dias-multa, mantendo, no mais, a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos,
determinando, ainda, o imediato cumprimento das reprimendas (fls. 415/434).

O julgado está assim ementado (fl. 416):

Tráfico de Drogas e Associação para o tráfico -
Absolvição Inviável - Autoria e materialidade devidamente demonstradas
- Robusto conjunto probatório - Pena de FELIPE em relação ao tráfico

Edição nº 2763 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 27 de Setembro de 2019

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reduzida - Demais penas e regime mantidos - Recurso de FELIPE
parcialmente provido e apelo de THIAGO improvido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 478/484).

No recurso especial interposto em favor de THIAGO (fls. 488/525), a
defesa alega que o aresto impugnado afrontou o disposto nos arts. 155 e 386, inciso VII,
ambos do Código de Processo Penal - CPP (no que tange ao delito de associação para o
tráfico de drogas), violação do art. 33 do Código Penal - CP, inobservância dos
princípios constitucionais do in dubio pro reo e da individualização da pena, bem como
divergência jurisprudencial.

Sustenta, em síntese, que não há provas para a configuração do delito de
associação para o tráfico de drogas, além de o Tribunal estadual ter divergido do
posicionamento adotado pela própria jurisprudência e de outros Tribunais, pois não
estaria devidamente comprovado o vínculo associativo para a condenação pelo crime em
questão.

Argumenta que a pena cominada pelo tráfico de drogas deveria ser fixada
em seu patamar mínimo, com a redução de 2/3 (dois terços), pela aplicação da minorante
do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, bem como substituída a reprimenda corporal por
restritivas de direitos, considerando-se as circunstâncias favoráveis do recorrente que é
primário, de bons antecedentes e contava com 18 anos à época da prisão, defendendo,
ainda, o abrandamento do regime inicial para o semiaberto.

No recurso especial de FELIPE, a defesa aponta contrariedade aos arts.
155, 156 e 386, VII, todos do Código de Processo Penal - CPP e aos arts. 33, caput, e 35
da Lei n. 11.343/06, sob o fundamento de ausência de provas para condenação pelos
delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico.

Assevera que não há elementos concretos para a embasar a condenação de
FELIPE, pois os depoimentos prestados pelos policiais militares são vagos,
contraditórios, inconsistentes e estão em desarmonia com as demais provas existentes nos
autos, não havendo a certeza necessária para manter o édito condenatório, haja vista que
o Juízo sentenciante se amparou em convicções subjetivas.

Aduz, no que pertine ao crime de associação para o tráfico de
entorpecentes, não haver prova do vínculo associativo entre os agentes, tendo ocorrido

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mero encontro ocasional.

Requer, desse modo, a absolvição de FELIPE pelo delito de tráfico de
drogas por falta de provas, ou, alternativamente, a absolvição do acusado pelo delito de
associação para o tráfico, pela não demonstração do liame associativo.

A Corte de origem inadmitiu ambos recursos pela incidência do óbice da
Súmula n. 7 desta Corte (fls. 590/592 e fls. 593/594).

Interposto agravo em recurso especial em favor dos dois recorrentes, a
defesa reitera as razões dos apelos nobres no sentido da absolvição dos acusados por
insuficiência probatória e sustenta, em síntese, não haver a necessidade do reexame de
provas, mas da correta valoração do conjunto probatório produzido nos autos, não
incidindo, na hipótese, o Verbete n. 7/STJ.

Contraminuta às fls. 618/619. O Ministério Público Federal opina pelo
desprovimento do agravo (fls. 646/652).

É o relatório. Decido.

Conheço do agravo, visto que atacado o fundamento da decisão agravada.
Os recursos especiais não merecem provimento.

No que tange à tese de ausência de provas e à pretendida absolvição dos
ora recorrentes, o Magistrado sentenciante assim consignou:

II - A presente ação penal é procedente .

A materialidade delitiva restou devidamente comprovada
nos autos por intermédio do Auto de Exibição e Apreensão fls. 22/23,
Guia de Depósito Judicial de fls. 86 e Laudos de Exame Químico
Toxicológico de fls. 212/214 e 217/218.

Quanto à autoria, Thiago disse que estava com uma dívida
com um traficante, de nome "Marcelinho", e que, por este motivo, estava
com todo o entorpecente e dinheiro em sua residência; afirmou que ele
precisava de um lugar para cortar a droga. Disse, ainda, que seu irmão
Felipe estava viajando; foi até a casa dele para tratar do cachorro e
acabou colocando todas as drogas apreendidas no interior da casa.

Finalmente, afirmou que, quando a polícia chegou, o
traficante fugiu.

Felipe, por sua vez, negou a prática da infração penal,
dizendo que de fato morava no endereço constante da denúncia, mas que
naquela ocasião tinha viajado com sua esposa para a cidade de São
Vicente. Disse ter deixado as chaves de sua residência para Thiago tomar
conta de um cachorro e de uma gata.

Em sendo assim, apenas da análise da versão dos
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acusados, resta claro que se procura eximir de responsabilidade o réu
Felipe, devendo-se observar, como colocado pelo Ministério Público, que
houve contradição em relação a alguns pequenos detalhes, como, por
exemplo, quanto à existência de dois cachorros ou um cachorro e um
gato na casa de Felipe.

No entanto, ambos os policiais militares ouvidos em juízo,
em depoimentos firmes e coerentes, disseram que foram até o local
verificar uma denúncia anônima no sentido de que Felipe, vulgo "Japa"
era o responsável pelo tráfico no local. Ato contínuo, ao chegar na
residência, afirmaram que Felipe acabou fugindo pela janela e que
Thiago foi detido quando cortava um tijolo de maconha em pedaços
menores. Esse último, de imediato, admitiu que praticava o tráfico na
companhia do irmão, o corréu Felipe.

Ademais, afirmaram que a mãe de ambos os réus morava
nas proximidades e que ela, ao chegar na casa de Felipe, presenciou não
só a confissão de Thiago, mas também afirmou que Felipe era o dono da
casa e responsável pelo tráfico. Houve, também, a apreensão de
documentos e fotografias todos comprobatórios de que a casa era mesmo
do réu Felipe.

Os milicianos também disseram que no local, além de
grande quantidade de droga, houve a apreensão de dinheiro e materiais
relativos à embalagem de entorpecente. Finalmente, ambos os policiais
disseram não ter visto nenhum animal de estimação na casa de Felipe e,
também, reconheceram ambos os acusados em audiência.

No mais, inviável se falar na impugnação genérica aos
depoimentos dos policiais militares, que, como se sabe, podem ser
testemunhas. Aliás, já deixou assentado o colendo Supremo Tribunal
Federal que "A prova testemunhal obtida por depoimento de agente
policial não se desclassifica tão-só pela sua condição profissional, na
suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado.
É preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação
ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações
não se harmonizem com outras provas idôneas" (STF, 2a Turma, HC
74.522- 9/AC, rel. Min Maurício Corrêa, in DJU de 13/12/96, pág.
50.167).

Por outro lado, o fato de serem irmãos e estarem
manuseando a droga na residência de um deles (Felipe), que foi
reconhecido pelos policiais como o agente que conseguiu se evadir,
comprova o vínculo associativo estável entre eles para a prática,
reiterada ou não, do tráfico de drogas.

Aliás, como bem observado pela Doutora Promotora de
Justiça, nenhum dos acusados produziu prova concreta de que
exercessem qualquer atividade lícita por ocasião dos fatos, o que nos dá a
certeza de que faziam do tráfico o seu meio de vida.[...]

Desse modo, diante do apurado nos autos, restaram
configuradas as práticas de ambos os delitos" (fl. 249/253, grifos no
original).

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Por sua vez, o Tribunal a quo, soberano no reexame dos elementos de
prova dos autos, assim se manifestou quanto ao tema:

No mérito, a absolvição dos réus é inviável .

Restou incontroverso que no dia 03 de agosto de 2016, por
volta das 09:55 horas, no cruzamento da Rua Bismuto com a Rua Maria
Cecília Tozi, na cidade de Campinas, THIAGO HENRIQUE
MARCIANO SILVA e FELIPE AUGUSTO MARCIANO, em unidade de
desígnios, tinham em depósito, para fins de tráfico, sem autorização e em
desacordo com determinação legal e regulamentar, 2.815 (dois mil e
oitocentos e quinze gramas) de maconha, divididos em três tijolos, 90,4
(noventa gramas e quatro decigramas) deste mesmo entorpecente,
acondicionados em cinqüenta e três porções individuais, e mais 118,5
(cento e dezoito gramas e cinco decigramas) do ilícito, bem como 27,7
(vinte e sete gramas e sete decigramas) de cocaína, dividida em
quarenta e um microtubos . Ainda, foi encontrado diversas embalagens
plásticas e a importância de R$ 1.188,00 em dinheiro.

Consta que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar,
THIAGO HENRIQUE MARCIANO SILVA e FELIPE AUGUSTO
MARCIANO, associaram-se para o fim de praticar reiteradamente ou
não o crime de tráfico ilícito de drogas.

Segundo se apurou, policiais militares, durante
patrulhamento, receberam uma denúncia anônima sobre dois indivíduos
que estaria embalando drogas em um residência. A guarnição, ao chegar
no local indicado, avistou os acusados cortando pedaços de maconha. Os
milicianos ingressaram na residência pela janela e, concomitantemente, o
réu FELIPE logrou êxito na fuga, sendo THIAGO flagrado com uma
faca cortando um pedaço de maconha.

Em revista pela casa, foi localizado o restante da droga
descrita, o dinheiro e inúmeras embalagens plásticas para o
armazenamento de entorpecentes.

Por fim, narra a inicial que no momento da detenção de
THIAGO, sua genitora informou aos policiais que o proprietário daquela
residência era seu outro filho, FELIPE, e que ele havia fugido.

A materialidade do delito restou devidamente
comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 06/07), pelo boletim
de ocorrência (fls. 16/21), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 22/23),
pelo laudo de constatação preliminar (fls. 24/25), pelo laudo de exame
químico-toxicológico (fls. 212/214), e pela prova oral colhida nos autos .

A autoria também restou devidamente comprovada .

O acusado FELIPE, em juízo, negou a prática delitiva,
afirmando que não estava na sua residência no momento do flagrante,
vez que se encontrava na cidade de São Vicente desde o dia 01 de agosto,
no apartamento de seu padrasto, pois havia levado o pintor. Disse que
deixou a chave de seu imóvel para o coacusado para que ele cuidasse do

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cachorro branco e da gata que ficariam na casa.

Por sua vez, THIAGO, em sede administrativa, respondeu
apenas algumas perguntas, negando que fosse o proprietário da droga
encontrada na residência e demonstrando o desejo de se manifestar
apenas em juízo. Atitude esta estranha à pessoa acusada da prática de
crime gravíssimo, pois aquele que é injustamente incriminado procura
demonstrar à exaustão sua inocência. Sob o crivo do contraditório,
alterou sua narrativa. Contou que é usuário de drogas e, por conta de
uma dívida que tinha com o traficante Marcelinho, no valor
aproximadamente de quinhentos reais, foi obrigado a guardar o
entorpecente. Esclareceu que como seu irmão, o correu FELIPE, estava
viajando, resolveu levar os narcóticos para a residência dele, para que o
traficante pudesse fracionar o ilícito. Detalhou que enquanto Marcelinho
cuidava da separação da droga, foi cuidar dos dois cachorros do seu
irmão e, justamente nesse momento foi flagrado pelos milicianos e o
traficante logrou êxito em fugir. Quando questionado, afirmou que
FELIPE estava na cidade de Santos, no apartamento de sua genitora,
desde o dia 01 de agosto daquele ano e que não se recorda da raça dos
cachorros. Disse, por fim, que fazia bicos apenas.

Entretanto, as versões exculpatórias não convencem e
restaram isoladas do conjunto probatório. Ademais, emerge clara a
intenção de THIAGO em inocentar FELIPE. [...]

Os depoimentos colhidos merecem credibilidade e não
podem ser desprezados, porque seguros e coerentes.

Além do mais, policiais exercem função pública relevante
e presumidamente cumprem a lei. Não existe motivo para desmerecer
seus testemunhos. E, ainda, não tinham motivos para atribuir crime de tal
gravidade a pessoa inocente, ao menos nada de concreto nesse sentido foi
demonstrado. [...]

Os coerentes e seguros depoimentos dos milicianos e a
quantidade da droga encontrada, somados a forma na qual os
entorpecentes estavam embalado e à denúncia contando a dinâmica do
tráfico, bem como a considerável quantia em dinheiro localizada, são
provas suficientes para manter a condenação pelo crime de tráfico de
drogas.

Ainda, os milicianos foram contundentes em apontar
FELIPE como sendo aquele se evadiu no momento da aproximação
policial, afastando as alegações de que ele não estava na cidade no
momento do delito.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14840 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão