Informações do processo 2018/0253213-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1369892
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 13/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

13/11/2018 Visualizar PDF

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Seção: . - Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu o recurso especial por
incidência da Súmula 7/STF.
Sustenta o recorrente, em suma, violação dos arts. 180, caput, do CP e 156, do CPP, sob os
fundamentos de que desconsiderados importantes elementos de prova carreados no decisum e no
caderno processual, que evidenciam a origem ilícita do bem descrito na denúncia (fls. 337) e,
havendo prova inequívoca nos autos de que o veículo é produto de crime, bem como sendo

incontroverso que a transação comercial realizada teve como objeto tal bem, é mister a inversão do

2018.
ônus desta prova, à luz do disposto no artigo 156 caput do CPP (fl. 341).

Requer o provimento do recurso especial para que o recorrido seja condenado nas penas do

art. 180, caput, do CP.
Apresentada contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do

recurso especial.

É o relatório.

Decido.

O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada. Passo, portanto, ao
exame do mérito recursal.

O recorrido foi absolvido da prática do delito previsto no art. 180, caput, do CP, com base
no art. 386, VII, do CPP, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de origem (291/304).

Nas razões recursais, afirma o recorrente que o preço pago pelo veículo é muito alto para
não se saber a origem do carro e nem mesmo providenciar a formalização da transferência,
principalmente, para uma pessoa de poucas posses, como o réu, que retira sua renda de um sítio, de
pequena produção, conforme depoimento constante no acórdão à fl. 232-v (fls. 337) e que o réu
apresentou versão contraditória e pouco crível acerca dos fatos.
Conclui, asseverando haver nos autos provas suficientes de que o veículo negociado é
produto de crime, pela inversão do ônus da prova, à luz do art. 156, caput, do CPP. Assim, deve ser

feita revaloração das provas dos autos – e não reexame – para fim de condenar o recorrido nas penas

do art. 180, caput, do CP.
A decisão recorrida foi assim ementada (fls. 291):

APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO
DE SINAL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FRAGILIDADE DAS
PROVAS - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Quando não há nos autos prova suficiente
para lastrear uma condenação, impõe-se a manutenção da absolvição, com base no
princípio in dúbio pro reo. 2. Para a configuração do delito do artigo 311 do Código
Penal é necessária a comprovação de que foi o acusado quem adulterou ou
remarcou o sinal de identificação do veículo automotor, não bastando a posse de

automóvel com a placa adulterada.
Extrai-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos que conduziram à absolvição do

recorrido (fls. 292/304):

Narra a denúncia que, no dia 23 de junho de 2015, por volta das 14h30min,
na rodovia BR 040, próximo ao KM 730, durante a abordagem da Polícia Rodoviária
Federal, o denunciado Eber Peter Pereira foi surpreendido na posse de veículo automotor
que sabia ser produto de crime.

Narra a denúncia, ainda, que, em data anterior, o denunciado adulterou
sinal identificador do referido veículo automotor, instalando nele placa de identificação
pertencente a outro veículo.
Consta que, no dia dos fatos, o denunciado conduzia uma caminhonete
Toyota/Hilux, cor cinza, com placas aparentes EQT-5144,sentido Barbacena - Santos

2018.

Dumont, quando foi parado pela fiscalização da polícia rodoviária federal.

Solicitada a documentação do veículo, os policiais verificaram que os

números registrados no certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV) diferiam
daqueles encontrados nos vidros e no chassi do veículo.

Após averiguação nos sistemas policiais, constatou-se que a caminhonete

possuía o número de chassi de outro veículo, de placa EUV-1774, o qual possuía

ocorrência de roubo registrada no município de São Paulo-SP, evidenciando a adulteração
das placas.

Consta, que, indagado sobre a procedência do veículo, o denunciado deu

versões conflitantes. Primeiramente, afirmou tê-lo adquirido de uma pessoa de nome

Henrique, em São Paulo/SP.

Posteriormente, afirmou que o teria adquirido na cidade de Barbacena/MG,
há cerca de 02 (dois) anos, de um indivíduo de nome "Gilvan" ou "Giovane", pelo valor de
R$100.000,00 (cem mil reais), mediante a troca por caminhão de sua propriedade.

Consta, por fim, que o laudo de vistoria (fl. 19), apontou que o motor e o
chassi eram originais do veículo roubado, tendo o denunciado apenas utilizado as placas

de identificação de outro veículo sem impedimentos, visando ocultar a origem ilícita da
camionete, expediente conhecido por "clone".

Assim, Eber Peter Pereira foi denunciado como incurso nas sanções do art.

180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal.

[...]

Reza o artigo 180 do Código Penal, que constitui crime de receptação o ato

de "adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em

proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que
terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte".

Verifica-se, assim, que se faz necessária a presença de dolo para a

configuração do delito de receptação.

No presente caso, o acusado, nas duas oportunidades em que foi ouvido,
negou a prática dos delitos que lhe foram imputados, aduzindo que adquiriu o veículo
apreendido no dia dos fatos de uma pessoa conhecida como "Gilvan", pelo valor de
R$90.000,00, entregando-Ihe como pagamento, um caminhão, um veículo Ford Ka e

algumas cabeças de gado e cavalo de sua propriedade.

Confira suas declarações:

"que informa que da data de hoje, durante a tarde, estava
conduzindo seu veículo caminhonete Hilux quando foi abordado por policiais
rodoviários federais os quais constataram uma divergência entre o documento que o
declarante portava e apresentou aos policiais e o chassi que constava no veículo em
si; que os policiais informaram para o declarante que o veiculo que conduzia estava
marcada como roubado no estado de São Paulo; que os policiais apreenderam o
veiculo e conduziram o declarante até esta Delegacia; que o declarante informa que
o veiculo em questão é de sua propriedade e o declarante o adquiriu e está em sua
posse há mais ou menos dois anos, sendo que já foi parado em fiscalizações policiais
anteriores e nunca havia sido constatada nenhuma irregularidade; que o declarante
informa que mesma forma que adquiriu a cerca de anos o veículo foi preservado,
sendo que nunca trocou a placa do veículo nem alterou nenhuma característica do
mesmo, inclusive a placa que consta no veículo é a mesma numeração constante no
documento que lhe foi entregue na compra do veículo; que o declarante - adquiriu o

2018.
veículo pelo valor aproximado de R$90.000,00 (noventa mil reais), tendo dado na
época um caminhão, um veiculo Ford Ka e algumas cabeças de gado e cavalos; que
comprou o veículo que conduzia nesta data de uma pessoa conhecida como 'Gilvan',
o quat mora na zona rural do município de Barbacena, em local que não sabe dizer
qual o nome, não sabendo informar o endereço exato de 'Gilvan'; que o declarante
não sabe indicar qualificação, número de algum documento e nenhum dado preciso
que possa levar a qualificação de 'Gilvan'; que o declarante informa que não sabe
dizer nenhum número de telefone em que possa ser achada a pessoa de 'Gilvan'; que
o declarante não pode indicar nenhuma pessoa nesta cidade de Santos Dumont que
possa ir até o local onde 'Gilvan' pode ser encontrado, e neste ato o declarante se
oferece papa ir até onde 'Gilvan' pode ser encontrado, pois afirma que tal pessoa
existe: que o declarante informa que comprou o veículo de boa fé e não sabia que o
mesmo era marcado como roubado e nem que estava transitando com uma placa
clonada de outra veículo; que o declarante informa que já está na posse do veículo
há mais ou menos dois anos mas não tinha transferido o mesmo para seu nome
porque 'Gilvan' não lhe entregou o recibo de compra e venda do veículo até a
presente data, visto que o declarante tinha ficado de acertar um resto de dinheiro
com 'Gilvan' para completar os RS 90.000,00 (noventa mil reais)" (fase policial, fl.
05).

"que tem mais ou menos dois anos que comprou a caminhonete;
que a compra foi feita em Barbacena; que comprou o veiculo de um particular; que
trocou a caminhonete por um caminhão, um Ford ka e pagou uma parte em gado;
que comprou o veiculo da pessoa de Gilvan; que ainda estava pagando o restante da
caminhonete; que, por isso, não procurou transferir o veiculo para o seu nome; que
já tinha negociado anteriormente com Gilvan; que o carro ainda estava em nome de
um terceiro; que nunca desconfiou que o carro tinha sido objeto de furto e nem que a
placa não era dele; que já tinha sido parado anteriormente pela policia rodoviária
federal e nada de irregular foi encontrado em relação ao veiculo; que de vez em
quando faz troca de veículos a titulo de negócios; que também trabalha com gado;
que a mulher do interrogando tem uma loja em Santos Dumont; que de vez em
quando ajuda na loja; que no sitio tira leite e também mexe com porcos e horta; que
a sua renda é variável; (...) que consta no recibo do caminhão que deu em
pagamento o nome completo de Gilvan; que não sabe se Gilvan já tinha sido preso
por furto e receptação de veículos, além de tráfico de drogas; que disse ao policial
que Henrique, que é de São Paulo, estava junto com Gilvan no dia da venda da
caminhonete para o interrogando; que comprou o veículo de Gilvan, porém parecia
que ele era, na verdade, de Henrique, tendo Gilvan apenas feito a intermediação; que
conheceu Gilvan em uma cavalgada em campestre; que a primeira conversa a
respeito do negócio foi feita em campestre; que não se recorda da data exata, porém
fez o negócio em 2013; que pegou apenas o dut da caminhonete na ocasião do
negócio; que não mais tem o documento de 2013; que o documento de 2013 foi
levado por Gilvan que depois trouxe o de 2014; que o dinheiro que foi apreendido foi
decorrente da negociação de um lote com a pessoa de Sílvio Benicio; que não sabe se
está sendo processado em Barbacena por crime de furto." (fase judicial, fl. 141/142).

Na oportunidade, o réu juntou aos autos um documento comprovando que,

2018.
de fato, houve a negociação de um caminhão com a pessoa de "Gilvan Geraldo Realino",
bem como recibos de oficina, que demonstram que ele utilizava normalmente a
caminhonete.

A testemunha Marcelo Franck David, que estava com o réu quando da
abordagem policial, relatou, em juízo, que o apelado atendeu prontamente a ordem de
parada dos policiais e afirmou desconhecer a origem ilícita do bem:

"que estava de carona com o acusado no dia da sua prisão; que
já conhecia o acusado; que o acusado é trabalhador e é boa pessoa; que o acusado
trabalha com gado; que os policiais disseram que o veiculo estava m placa clonada;
que não ouviu nenhuma noticia de que o veiculo tinha furtado anteriormente; que tem
mais de um ano que o acusado anda na mesma caminhonete; que o acusado parou o
veiculo tão logo recebeu a ordem do policial; que o acusado não explicou na
presença do depoente onde comprou o carro; que o acusado disse que não sabia que
existia algum problema com o veiculo; que acha que o acusado realmente não sabia,
tanto que parou o veiculo imediatamente após a ordem do policial; que ficou perto do
acusado durante a abordagem policiai; que não ouviu o acusado dizendo que
comprou o veiculo em Barbacena ou em São Paulo; que não conhece nenhum
Gilvan que é conhecido do acusado e que mora em Barbacena; que estava com o
acusado somente de companhia, uma vez que ele foi buscar um documento em
Barbacena; que o acusado não disse qual foi o preço que pagou pela compra do
carro; que o acusado também faz negócios com compra e venda de carros; que
conhece a mulher do acusado; que o acusado e a mulher trabalham no sitio que
possuem; que a mulher do acusado tem uma loja em Santos Dumont, local onde o
acusado de vez em quando é encontrado (...) que a Policia Rodoviária estava fazendo
uma blitz; que o acusado e o depoente estavam retornando de Barbacena; que o
acusado não demonstrou nervosismo nenhum quando recebeu da policia a ordem de
parada do veiculo; que o acusado entregou o documento do veiculo e a habilitação;
que os policiais também conferiram a numeração do motor e do chassi", (fl.
139/140).
O policial federal, Flávio Lourdes de Barros, esclareceu, na fase policial,
que, após constatar que a caminhonete conduzida pelo réu possuía registro de roubo junto
ao Detran/SP, o indagou sobre a procedência do veiculo, oportunidade em que ele
apresentou ao policial a mesma versão que trouxe aos presentes autos. Vejamos [...]

No mesmo sentido foi o depoimento do policial Rogério da Costa
Mendonça, colhido em juízo, à fl. 138 [...]

Das provas jungidas aos autos, conclui-se que não restou demonstrado o
dolo, mesmo que eventual, ou culpa por parte do apelado para a configuração do crime de
receptação.

Ora, nas duas oportunidades em que foi ouvido, o réu afirmou que adquiriu
a caminhonete pelo valor de R$90.000,00 (noventa mil reais), valor esse próximo ao valor
de mercado do referido bem.

E, embora o apelado não tenha comprovado, por completo, a existência da
citada transação, não se pode olvidar que o documento de fl. 144 comprova que, de fato,

houve a negociação de um caminhão com a pessoa de "Gilvan", o que ampara a sua
versão.
Ademais, a ausência de recibo da transação, por si só, não é suficiente para

2018.

concluir pelo dolo na conduta do réu.

[...]

A meu ver, agiu bem o magistrado "a quo" ao absolver o apelado das
imputações da denúncia, pois não há nos autos prova segura de que ele sabia da
procedência ilícita do veiculo.

Logo, forçoso concluir que, se não foram produzidas nos autos provas
suficientes e capazes de comprovar que o apelado sabia ou deveria saber da origem ilícita
da caminhonete deve ser mantida a absolvição, observando-se o princípio do "in dúbio pro
reo".
Verifica-se, portanto, que uma vez absolvido o recorrente da prática dos delitos de
receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo, fundamentadamente, tendo em vista

que, consoante consta do acórdão recorrido, não restou demonstrado, quanto ao delito de
receptação, o dolo, mesmo que eventual, ou culpa por parte do apelado para a configuração do
crime de receptação [...], concluindo, assim, que, se não foram produzidas nos autos provas
suficientes e capazes de comprovar que o apelado sabia ou deveria saber da origem ilícita da
caminhonete deve ser mantida a absolvição, observando-se o princípio do "in dubio pro reo", e que,
no que diz respeito ao delito do art. 311 do CP, não foram trazidos para os autos qualquer prova
capaz de atribuir a Eber Peter Pereira a autoria do crime previsto no artigo 311 do Código Penal ,
sendo forçoso manter sua absolvição, a pretendida desconstituição das premissas fáticas assentadas

no acórdão recorrido para alterar a conclusão alcançada e condenar o recorrente encontra óbice na

Súmula 7/STJ. A propósito:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO ENCONTRADA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA
DO ACUSADO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE
PORTE ILEGAL DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. NÃO
PREENCHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, A FIM DE SE ANALISAR A EXISTÊNCIA
DE PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO OU A
ENSEJAR A ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO

MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. [...]

4. Nesta seara excepcional, não se deve proceder ao cotejo
fático-probatório do caderno processual, a

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7727 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 10:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 2073 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão