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Movimentações 2019 2018
01/02/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão que não admitiu recurso
especial ofertado de acórdão do Tribunal de Justiça daquela unidade federativa.
Nas razões do recurso especial, alega o recorrente violação do art. 330 do
Código Penal.
Aduz que "não há que se falar em ausência de dolo, pois restou
expressamente consignado no v. acórdão combatido, que o recorrido, de forma
consciente e deliberada, desobedeceu a ordem de parada emitida pelos policiais militares,
exatamente para não ser penalizado pela conduta criminosa de receptação." (e-STJ, fl.
321)
Argumenta que "o caso dos autos diverge dos casos de policiais em
fiscalização das regras de trânsito, nos quais a conduta poderia ser considerada atípica
pois prevista no artigo 195, do CTB." (e-STJ, fls. 321-322)
Requer, assim, seja restabelecida a condenação do recorrido pelo crime de
desobediência.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 338-357).
O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 359-362).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo, para
dar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 397-400).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo e
passo ao exame do recurso especial.
O Tribunal de origem, por maioria, absolveu o réu da acusação
fundamentada no art. 330 do Código Penal, nos seguintes termos:
"Divirjo do relator tão somente no que diz respeito ao pedido de
absolvição pelo delito de desobediência.
O recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 330
do Código Penal porque teria desobedecido a ordem de parada
emitida por policiais que realizavam atividade de fiscalização
preventiva e ostensiva.
Entretanto, entendo que o desrespeito à ordem policial de parada é
conduta punida como infração administrativa, com fundamento no
art. 195 do Código de Trânsito.
Por essa razão, com esteio no princípio da intervenção mínima,
concluo que o caso sob análise não envolve a consumação do delito
de desobediência, previsto no art. 330 do CP.
Esta Câmara já decidiu neste sentido:
[...]
Da prova colhida ao longo da persecução penal constato que a ordem
de parada dirigida ao recorrente em rodovia emanou de policiais
militares no exercício de sua função de segurança ostensiva.
Assim, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta imputada ao
recorrente.
Em face do exposto, divirjo do relator para absolver o recorrente da
acusação fundamentada no art. 330 do Código Penal." (e-STJ, fls.
305-306)
É entendimento desta Corte Superior que a desobediência de ordem de
parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais no
exercício de atividades relacionadas ao trânsito , não constitui crime de desobediência,
pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195 do Código de Trânsito
Brasileiro, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal.
Contudo, verifica-se no caso destes autos que a ordem de parada foi dada
por policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à
repressão de crimes, conforme consignado no acórdão recorrido. Desta forma,
configura-se, em tese, a hipótese de incidência do delito de desobediência tipificado no
art. 330 do CP.
Nesse sentido:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO
PENAL. ORDEM DE PARADA EMANADA DE POLICIAIS
MILITARES NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA.
ORDEM NÃO DIRIGIDA POR AUTORIDADE DE TRÂNSITO
E NEM DE SEUS AGENTES. INOCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO
DE TRÂNSITO PREVISTA NO ART. 195 DO CÓDIGO DE
TRÂNSITO BRASILEIRO. TIPICIDADE DA CONDUTA.
DESOBEDIÊNCIA E FUGA. SUPOSTO EXERCÍCIO DO
DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO
AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE
DELITOS. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA
COM ATENUANTE DA CONFISSÃO NO CRIME DE PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado
pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no
sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em
substituição ao recurso adequado, situação que implica o não
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em
que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento
ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Segundo jurisprudência deste Tribunal Superior, a desobediência
de ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus
agentes, ou mesmo por policiais ou outros agentes públicos no
exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime
de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa
específica no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual não
estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal. Assim, em
razão dos princípios da subsidiariedade do Direito Penal e da
intervenção mínima, inviável a responsabilização da conduta na
esfera criminal.
III - No presente caso, contudo, a ordem de parada não foi dada
pela autoridade de trânsito e nem por seus agentes, mas por
policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à
prevenção e à repressão de crimes, que foram acionados para
fazer a abordagem do paciente, em razão de atividade suspeita
por ela apresentada, conforme restou expressamente consignado
no v. acórdão impugnado. Desta forma, não restou configurada a
hipótese de incidência da regra contida no art. 195 do Código de
Trânsito Brasileiro e, por conseguinte, do entendimento segundo
o qual não seria possível a responsabilização criminal do paciente
pelo delito de desobediência tipificado no art. 330 do Código
Penal.
IV - Os direitos ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo
não são absolutos, razão pela qual não podem ser invocados para a
prática de outros delitos. Embora por fatos diversos, aplica-se ao
presente caso a mesma solução jurídica decidida pela Terceira
Seção desta Corte Superior quando do julgamento do REsp n.
1.362.524/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no
qual foi fixada a tese de que "típica é a conduta de atribuir-se falsa
identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de
alegada autodefesa".
V - Inviável o reconhecimento da atipicidade da conduta por
ausência de dolo uma vez que restou expressamente consignado no v.
acórdão combatido que o paciente, de forma consciente e deliberada,
desobedeceu a ordem de parada dada pelos policiais militares. Rever
o entendimento do eg. Tribunal de origem para afastar o dolo do
paciente demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria
fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível
com a estreita via do mandamus.
VI - O pedido de compensação integral entre a agravante da
reincidência com a atenuante da confissão não foi apreciado pelo eg.
Tribunal de origem, ficando impedida esta Corte de proceder a
análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido. (HC 369.082/SC, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe
01/08/2017)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 253,
parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento recurso
especial para restabelecer a condenação do recorrido como incurso no art. 330 do CP.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2018.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
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