Informações do processo 2018/0152473-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1750806
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 04/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

04/02/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.

REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Ação rescisória.

2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à forma de
fixação do valor dos honorários de sucumbência, no importe de 10 % sobre o
valor atualizado da causa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado

em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

3. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por LEONETE FREIRE

DUTRA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.

Recurso Especial interposto em: 23/05/2017.

Concluso ao gabinete em: 26/09/2018.

Ação: rescisória, ajuizada pelo recorrente, em face de PETRÓLEO

BRASILEIRO S A PETROBRAS, em razão de o acórdão rescindendo, proferido na

ação de indenização n. 438/2001, violar manifestamente norma jurídica.

Acórdão: por maioria, julgou procedente a ação rescisória, nos

termos da seguinte ementa:
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGADA
OFENSA À DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 398, DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA

SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DATA DO

EVENTO DANOSO. ILÍCITO AMBIENTAL.

RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.

APLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ . ACÓRDÃO

RESCINDENDO QUE VIOLOU NORMA JURÍDICA (ART. 966, V,

CPC/15). POSSIBILIDADE DE RESCISÃO PARCIAL.

CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS

PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO

RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. (e-STJ, fl. 531) (grifo nosso)

Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram

rejeitados

Recurso especial: alega violação do art. 82, § 2º, do CPC/15.
Sustenta que a fixação dos honorários de sucumbência deve ocorrer tendo como

parâmetro o percentual entre 10 a 20 % sobre o proveito econômico e não sobre o

valor atualizado da causa.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Julgamento: aplicação do CPC/15

- Do reexame de fatos e provas

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à forma
de fixação do valor dos honorários de sucumbência, no importe de 10 % sobre o

valor atualizado da causa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em

recurso especial pela Súmula 7/STJ.

Imperioso salientar que o art. 82, § 2º, do CPC/15 dispõe de forma
clara que o valor atualizado da causa - também - serve de parâmetro para a fixação

de honorários de sucumbência e a alteração do referido parâmetro por este STJ

esbarra no entendimento contido na súmula mencionada.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com

fundamento no art. 932, III, do CPC/2015.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal em favor

da recorrida, visto que não foram arbitrados na instância de origem.

Previno a parte recorrente que a interposição de recurso contra esta

decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,

poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts.

1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília(DF), 24 de janeiro de 2019.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 8101 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão