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Movimentações 2019 2018
04/02/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação rescisória.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à forma de
fixação do valor dos honorários de sucumbência, no importe de 10 % sobre o
valor atualizado da causa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado
em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LEONETE FREIRE
DUTRA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso Especial interposto em: 23/05/2017.
Concluso ao gabinete em: 26/09/2018.
Ação: rescisória, ajuizada pelo recorrente, em face de PETRÓLEO
BRASILEIRO S A PETROBRAS, em razão de o acórdão rescindendo, proferido na
ação de indenização n. 438/2001, violar manifestamente norma jurídica.
Acórdão: por maioria, julgou procedente a ação rescisória, nos
termos da seguinte ementa:
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGADA
OFENSA À DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 398, DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA
SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DATA DO
EVENTO DANOSO. ILÍCITO AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ . ACÓRDÃO
RESCINDENDO QUE VIOLOU NORMA JURÍDICA (ART. 966, V,
CPC/15). POSSIBILIDADE DE RESCISÃO PARCIAL.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO
RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. (e-STJ, fl. 531) (grifo nosso)
Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram
rejeitados
Recurso especial: alega violação do art. 82, § 2º, do CPC/15.
Sustenta que a fixação dos honorários de sucumbência deve ocorrer tendo como
parâmetro o percentual entre 10 a 20 % sobre o proveito econômico e não sobre o
valor atualizado da causa.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Julgamento: aplicação do CPC/15
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à forma
de fixação do valor dos honorários de sucumbência, no importe de 10 % sobre o
valor atualizado da causa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Imperioso salientar que o art. 82, § 2º, do CPC/15 dispõe de forma
clara que o valor atualizado da causa - também - serve de parâmetro para a fixação
de honorários de sucumbência e a alteração do referido parâmetro por este STJ
esbarra no entendimento contido na súmula mencionada.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/2015.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal em favor
da recorrida, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno a parte recorrente que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts.
1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília(DF), 24 de janeiro de 2019.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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