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Movimentações 2020 2018
04/05/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por KOMATSU DO BRASIL LTDA, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CAUTELAR. PRELIMINAR DE
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. CARÁTER
CONSIGNATÓRIO. PRECLUSÃO.RECURSOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. DA PRELIMINAR.
1.1. A exposição sucinta dos motivos que embasaram a decisão não se
confunde com a ausência de fundamentação. Precedente do STJ.Preliminar
rejeitada.
2. DO MÉRITO.
2.1. No que toca à alegação de que a ação cautelar não pode ser usada como
ação de consignação, infere-se dos autos que as recorrentes,novamente,
trazem à apreciação deste Tribunal de Justiça matéria que já fora tratada,
discutida e decidida, em sede de agravo de instrumento(processo n°
2000.0015.6342-0).
2.2. Assim, como a matéria arguida no presente feito é exatamente a mesma
trazida no agravo de instrumento acima citado, conclui-se que as questões
renovadas pelas apelantes já estavam cobertas pela preclusão e pela coisa
julgada, sendo vedada sua reapreciação neste autos.
3. Recursos conhecidos e improvidos." (fl. 591)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 628/633 e 659/662).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 804, 811 e
1.022 do Código de Processo Civil de 2015, e 404 do Código Civil de 2002, sustentando, em
síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; e (b) "não sendo o depósito suficiente para
liquidação das parcelas confessadamente devidas, está a recorrida obrigada a indenizar a
recorrente dos prejuízos que sofreu em razão da liminar que obstou a reintegração na posse do
bem" (fl. 807).
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Não se vislumbra a alegada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil de
2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fUndamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
No que tange à alegada violação dos arts. 804 e 811 do Código de Processo Civil de
2015, e 404 do Código Civil de 2002, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos
invocados nas razões do apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, não se configurando,
portanto, o necessário prequestionamento. Do exame dos autos, constata-se que a referida tese
somente foi suscitada nas razões dos embargos de declaração, após o julgamento do recurso de
apelação, constituindo verdadeira inovação recursal.
Impende ressaltar que não há, no caso, incompatibilidade entre a inexistência de
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento quanto as dispositivos de
lei federal invocados pela parte recorrente, uma vez que consoante a jurisprudência desta Corte, a
ausência de insurgência quanto à questão nas razões da apelação, sendo a matéria suscitada
somente somente em sede de embargos de declaração, caracteriza indevida inovação recursal.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. QUESTÃO SUPOSTAMENTE
OMISSA NÃO AVENTADA NO MOMENTO OPORTUNO. INOVAÇÃO
RECURSAL. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em ofensa ao art. art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal a
quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de
forma clara e fundamentada.
2. Ademais, no caso dos autos, verifico que a matéria referente aos
honorários advocatícios fixados em primeiro grau não foi objeto de
insurgência da parte no recurso de apelação, sendo tal ponto apenas
aventado em embargos de declaração, o que caracteriza inadmissível
inovação recursal.
3. Além disso, consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, "o quantum
dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está
sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato
próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e
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excederia as razões colacionadas no acórdão recorrido, demandando o
exame do acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ,
somente sendo possível essa análise em caso de verba manifestamente
irrisória ou excessiva, o que não se vislumbra no presente caso.
5. Agravo Interno não provido."
(AgInt no REsp 1647244/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 25/09/2018, g.n.)
"AGRA VO INTERNO NO AGRA VO INTERNO NO AGRA VO (ART. 1.042 DO
CPC/15) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO
CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO
AO AGRAVO INTERNO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRA VO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A matéria inserta no artigo 884 do Código Civil não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido e, também não poderia, pois se trata de
indevida inovação recursal, por não ter sido devolvida à apreciação do
Tribunal a quo em momento oportuno (no caso, nas razões de apelação).
Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e
211/STJ. Precedentes.
2. O Tribunal local, ao considerar que as provas apresentadas pelo autor
eram suficientes para comprovar o fato constitutivo do direito alegado e que
restaram demonstrados os elementos ensejadores do dever de indenizar pelos
danos morais pleiteados, o fez com base na análise aprofundada do acervo
probatório dos autos, sendo que a pretensão recursal demanda o
revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior,
a teor da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AgInt no AREsp 981.789/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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Avin/nX. DAIII A D A lí In OA/A/I/OAOA -i E./IA./IA
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