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Movimentações 2022 2018
01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO BRANDÃO SIMÕES e outros,
com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Consoante entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a regra
geral, a teor do disposto no artigo 318 do CPC, é a de que a ação e a
reconvenção devem ser julgadas na mesma sentença. Julgada extinta a
primeira, contudo, nada obsta que prossiga a segunda, porquanto subsiste a
relação processual, com o conteúdo de ação, do reconvinte contra o autor. Se
da decisão que julgou extinta a ação principal, somente apelou o reconvinte,
e o Tribunal a quo, ao lhe dar provimento, determina a devolução dos autos
ao juízo de primeiro grau, para julgar novamente a ação e a reconvenção,
anulando a sentença já prolatada, sem que esta tenha sido objeto do recurso
apelatório, configuram-se julgamento ultra petita, ofensa à coisa julgada e
reformatio in pejus." (STJ; REsp 341.417/DF, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2002, DJ 25/03/2002, p. 192).
II. No caso em apreço, a prolação da Sentença de fls. 520/522 abordando,
apenas e tão somente, o pedido reconvencional não caracteriza a alegada
violação ao artigo 318 do CPC/1973, sobretudo porque a parte dispositiva da
Decisão proferida nos autos do AgRg no Resp nº 876.161/ES, limitou-se a
determinar o retorno dos autos à origem, ou seja, o prosseguimento do
processo perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Teresa estaria
adstrito ao suprimento do vicio apontado e, caso recolhidas as custas
processuais, ao deslinde do pedido reconvencional.
III. Em momento algum o Egrégio Superior Tribunal de Justiça declarou a
nulidade de todo o Acórdão substitutivo da Sentença primitivamente
prolatada nos autos, pelo contrário, apenas reconheceu a impropriedade de
se extinguir a Reconvenção, por ausência de pagamento de custas iniciais
quando já iniciado o ofício jurisdicional - tal como ocorrido no caso vertente
- sem antes proceder a intimação da parte para suprimento do vicio.
IV. Recurso conhecido e improvido (fls. 739/740).
O recurso especial aponta violação do art. 318 do CPC/1973, além de divergência
jurisprudencial. Alega nulidade da sentença que julgou apenas a reconvenção,
argumentando que, a teor do referido dispositivo legal, devem ser julgadas na mesma sentença
ação e reconvenção, bem assim que o STJ, ao dar provimento a recurso especial anteriormente
interposto, declarou nula a primeira sentença proferida nos autos.
Contrarrazões às fls. 766/776.
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
Na espécie, a recorrida, Maria do Carmo Silva Moraes, propôs ação de reparação de
danos morais contra os recorrentes (Pedro Brandão Simões e outros), os quais, por sua vez,
apresentaram reconvenção. Foi proferida sentença, " julgando procedente o pedido constante da
peça vestibular para condenar os requeridos ao pagamento de danos morais no valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais), ao passo que a reconvenção fora julgada extinta , sem resolução do
mérito, ante o não recolhimento das custas processuais " (fl. 742). Houve a apelação, seguida de
recurso especial (AgRg no REsp n° 876.161/ES), ao qual se deu provimento nos seguintes
termos:
Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIA MARIS FADINI e
OUTROS contra decisão deste Relator que negou seguimento a recurso
especial, confirmando acórdão que entendeu devida a extinção de
reconvenção por ausência de pagamento de custas.
Em suas razões recursais, alegam os agravantes: (I) a impossibilidade de
julgamento monocrático do tema (CPC, art. 557, caput); (II) o cancelamento
da distribuição depende de intimação pessoal da parte, considerando que "o
d. Juízo a quo procedeu toda a instrução processual, decretou a revelia da
agravada, inclusive, quanto à resposta à reconvenção, ouviu testemunhas,
recebeu memoriais, para só então, sem qualquer advertência prévia (exigida
pelo art. 267, § 1º, do CPC) extinguir a Reconvenção sem resolução do
mérito, por falta de pagamento das custas processuais" (fl. 88). Requer a
reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.
É o relatório. Passo a decidir.
A Corte Especial, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso
Especial 856.000/GO, julgado em abril de 2010, concluiu pela necessidade de
intimação pessoal da parte (CPC, art. 267, § 1º) para que efetue o pagamento
das custas iniciais (CPC, art. 257), antes do cancelamento da distribuição e
extinção do feito com base no art. 267, III, do Estatuto Processual Civil,
sempre que o magistrado houver, anteriormente, despachado a petição
inicial, pois dali inicia-se seu ofício jurisdicional.
Este precedente da Corte Especial não exclui o firmado por este mesmo
órgão julgador no ERESp 264.895/PR, em dezembro de 2001, segundo o qual
é dispensável a intimação pessoal da parte que não efetua o preparo previsto
no art. 257 do CPC, quando o magistrado ainda não despachou nos autos,
dando ensejo, daí, ao cancelamento da distribuição do feito. Nessa hipótese, a
decisão que cancela a distribuição é de natureza administrativa.
Na hipótese dos autos, como bem salientado pelo ora agravante, o ofício
jurisdicional já se havia iniciado, quando o d. Juízo a quo julgou extinção a
reconvenção por falta de custas iniciais (fls. 4/197).
Diante do exposto, reconsidero a decisão de fls. 79/81, para dar
provimento ao recurso especial. Retornem os autos à origem.
Publique-se (fls. 742/743).
Retornando os autos à origem, foi proferida sentença integrativa (fls. 694/695),
cingindo-se à apreciação do pedido de reconvenção, julgado improcedente.
Os recorrentes interpuseram apelação, postulando "pela declaração de nulidade da
sentença, por ofensa ao artigo 318 do CPC/1973", argumentando que "o STJ, ao dar provimento
ao AgRg no REsp n° 876.161/ES, teria determinado o retorno dos autos para a prolação de novo
decisum, abarcando tanto o mérito da ação principal quanto do pedido reconvencional,
limitando-se, todavia, o Juízo a quo, a prolatar sentença somente apreciando a reconvenção " (fl.
741).
O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação, em acórdão do qual se destaca o
seguinte trecho:
A despeito das alegações recursais, certo é que em momento algum o
Egrégio Superior Tribunal de Justiça declarou a nulidade de todo o
Acórdão substitutivo da Sentença primitivamente prolatada nos autos , pelo
contrário, apenas reconheceu a impropriedade de se extinguir a
Reconvenção, por ausência de pagamento de custas iniciais quando já
iniciado o oficio jurisdicional - tal como ocorrido no caso vertente - sem
antes proceder a intimação da parte para suprimento do vício.
Tanto é assim, que a parte dispositiva da supratranscrita Decisão
proferida nos autos do AgRg no Resp n° 876.161/ES , limitou-se a
determinar o retorno dos autos à origem, ou seja, o prosseguimento do
processo perante o Juízo da Vara única da Comarca de Santa Teresa estaria
adstrito ao suprimento do vício apontado e, caso recolhidas as custas
processuais, ao deslinde do pedido reconvencional.
A propósito, cumpre trazer à baila precedente do próprio Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, esclarecendo a possibilidade de a análise do pedido da
Ação principal e da Ação Reconvencional ocorrerem em momentos distintos,
inclusive, com reflexos no tocante aos aspectos processuais, senão vejamos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA.
RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DO
OBJETO. APELAÇÃO DO RECONVINTE. PROVIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DE AMBAS AS AÇÕES (A
PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO). ALEGATIVA DE JULGAMENTO
ULTRA-PETITA. OFENSA COISA JULGADA E REFORMATIO IN PEJUS.
PROCEDÊNCIA.
- A regra geral, a teor do disposto no artigo 318 do CPC, é a de que a ação e
a reconvenção devem ser julgadas na mesma sentença. Julgada extinta a
primeira, contudo, nada obsta que prossiga a segunda, porquanto subsiste a
relação processual, com o conteúdo de ação, do reconvinte contra o autor.
II - Se da decisão que julgou extinta a ação principal, somente apelou o
reconvinte, e o Tribunal a quo, ao lhe dar provimento, determina a devolução
dos autos ao juízo de primeiro grau, para julgar novamente a ação e a
reconvenção, anulando a sentença já prolatada, sem que esta tenha sido
objeto do recurso apelatório, configuram-se julgamento ultra petita, ofensa à
coisa julgada e reformatio in pejus.
II - Recurso provido." (STJ; REsp 341.417/DF, Rel. Ministro. GARCIA
VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2002, DJ 25/03/2002, p. 192)
Note-se, portanto, que a prolação da Sentença de fls. 520/522 abordando,
apenas e tão somente, o pedido reconvencional não caracteriza a alegada
violação ao artigo 318 do CPC/1973, razão pela qual inexistem razões
plausíveis para a decretação de nulidade do referido decisum.
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso de Apelação Cível, nos
termos da fundamentação retroaduzida (fls. 743/744).
Com efeito, da leitura da decisão proferida no REsp nº 876.161/ES, acima
reproduzida, não se verifica a declaração de nulidade da primeira sentença nem a determinação
de julgamento conjunto da ação e reconvenção.
Ademais, o Tribunal de Justiça, não destoou do entendimento desta Corte ao decidir
pela possibilidade de exame dos pedidos formulados na ação principal e na ação reconvencional
em momentos distintos, conforme se depreende do precedente citado no acórdão recorrido(REsp
n. 341.417/DF, DJ de 25.3.2002, p. 192.).
Além disso, consoante salientado pelo em. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, "
dispõe o art. 318 do Código de Processo Civil que a ação principal e a reconvenção serão
decididas na mesma sentença; a decisão é una apenas do ponto de vista formal, porque, na
realidade, se julga o objeto da ação principal e da ação reconvencional distintamente " (REsp
n. 474.962/SP). Confira-se:
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS.
CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO.
LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N.
7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO.
CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM
APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO.
ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
(...)
V - Na linha da doutrina, "processadas em conjunto, julgam-se as duas ações
[ação e reconvenção], em regra, 'na mesma sentença' (art. 318), que
necessariamente se desdobra em dois capítulos, valendo cada um por decisão
autônoma, em princípio, para fins de recorribilidade e de formação da coisa
julgada".
VI - Nestes termos, constituindo-se em capítulos diferentes, a apelação
interposta apenas contra a parte da sentença que tratou da ação, não devolve
ao tribunal o exame da reconvenção, sob pena de violação das regras tantum
devolutum quantum apellatum e da proibição da reformatio in peius.
(...)
(REsp n. 474.962/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta
Turma, DJ de 1.3.2004, p. 186.)
Registre-se ainda que que “a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada
quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do
permissivo constitucional " (AgInt no REsp n. 1.988.321/PE, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 23.6.2022.); " a ausência de similitude fática entre o acórdão impugnado
e o acórdão paradigma torna inviável o conhecimento do recurso especial pela divergência
jurisprudencial " (AgInt no AREsp 1.011.318/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 18.5.2017).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 09 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?