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Movimentações 2019 2018
25/09/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º, I, DO
CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A tese recursal relativa à prescrição para o ajuizamento da ação
monitória, tendo em vista a decorrência do prazo quinquenal para
a pretensão de cobrança das dívidas, com base no art. 206, § 5º,
1. do Código Civil, não foi ventilada oportunamente perante as
instâncias ordinárias, nem sequer no âmbito dos embargos de
declaração opostos no Tribunal de origem.
2. A ausência de enfrentamento da questão posta no recurso pelo
Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto ausente o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prequestionamento é
indispensável ao conhecimento das questões apresentadas ao
Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de
ordem pública.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 05 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Edição nº 2761 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: B23BFCC1-E523-41C8-BBB4-0EAE5B2002DD
11/09/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
28/08/2019 Visualizar PDF
17/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALFI JÓIAS E ÓTICA
LTDA contra decisão que negou provimento ao recurso especial de ROGÉRIO
DUMONT e julgou prejudicado o pedido de tutela de urgência formulado pelo
recorrente, ora embargado.
A embargante aponta omissão sobre a majoração dos honorários
sucumbenciais, nos termos do art. 85 e seguintes do CPC/2015.
É o relatório. Decido.
Assiste razão à parte embargante, tendo em vista que a decisão
embargada foi omissa sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Desse modo, com fundamento no art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os
honorários advocatícios, em favor da embargante, de 10% (dez por cento) para 11%
(onze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração a fim de, suprindo a
omissão apontada, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da
embargante, para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
11/06/2019 Visualizar PDF
06/06/2019 Visualizar PDF
03/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por ROGÉRIO DUMONT, com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:
"PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS
MONITÓRIOS IMPROCEDENTES. CHEQUES PRESCRITOS E
DUPLICATA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUE
APARELHARAM A AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.102-A, DA REVOGADA LEI
PROCESSUAL. É ÔNUS DO EMBARGANTE DESCONSTITUIR
O DIREITO DO AUTOR, SITUAÇÃO NÃO OCORRIDA NA
ESPÉCIE. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
1. Apelação interposta para reformar sentença que julgou
procedente a ação monitória, constituindo de pleno direito o título
executivo.
2. A teor do art. 1.102-A, da revogada lei adjetiva, a ação
monitória cabe a quem pretender, com base em prova escrita sem
eficácia de título executivo, entre outros, o pagamento de soma em
dinheiro. O objetivo é acelerar o recebimento do valor pretendido,
transferindo para posteriores embargos monitórios a discussão
sobre a existência ou não do crédito. Dessa forma, inverte-se para
o devedor o ônus de desconstituir o direito do autor.
3. Os cheques apresentados na monitória foram emitidos pelo
apelante e mesmo prescritos servem como prova do negócio
efetuado, não restando provada a alegação de que, tendo sido
devolvidos por falta de fundos, os valores ali constantes foram
pagos a terceiro, o que teria quitado a dívida. A par disso, o STJ já
sumulou o entendimento, por meio do enunciado de n° 531, de que:
'Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o
emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à
emissão da cártula'.
4. Em relação à duplicata colacionada, da mesma forma não
conseguiu o recorrente afastar o direito do autor, já que a duplicata
sem os requisitos formais não extingue a dívida, por si só, sendo-lhe
retirado a eficácia como título executivo, mas sendo meio hábil a
provar a obrigação.
5. Apelação conhecida, mas desprovida." (e-STJ, fls. 101/102)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos arts. 206, §
5º, I, do Código Civil e 1º da Lei nº 5.474/68. Sustenta a inviabilidade da ação monitória
amparada em títulos prescritos (dois cheques e uma duplicata mercantil), pois, no caso,
está prescrita também a ação de cobrança relativa aos referidos documentos. Alega a
falsidade da duplicata emitida.
Às fls. 191/200, o recorrente apresentou pedido de tutela de urgência,
postulando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".
No caso, observa-se que a questão devolvida ao Tribunal de origem por
força da apelação foi a possibilidade de propositura da ação monitória com base em
duplicata e cheques prescritos, bem como sem a presença de seus requisitos intrínsecos.
A esse respeito, assim se pronunciou o TJ-CE:
"No que se refere aos documentos que aparelharam a exordial, a
saber, uma duplicata e dois cheques, como bem falou o juiz de
primeiro grau, embora não estando revestidos das características
legais que o confirmariam como títulos de crédito, por força do art.
1.102-A, da revogada lei processual, servem para fundamentar
ação monitória, pois o que se requer, neste caso, é que a prova
escrita, não tendo eficácia de título executivo, seja suficiente para
demonstrar a existência do crédito.
O objetivo da ação monitória é poupar tempo a quem, tendo prova
escrita, precise estar em juízo a fim de receber seu crédito,
transferindo, para os posteriores embargos monitórios, a discussão
sobre a existência ou não do crédito.
Há, assim, uma inversão do ônus de provar a inocorrência do
crédito, já que é preciso que o requerido, na ação monitória, se
quiser, interponha os competentes embargos, a teor do art.
1.102-C, da anterior lei adjetiva.
Ora, no que pertine aos cheques colacionados (fl. 6/7), os mesmos
foram emitidos pelo próprio apelante e foram devolvidos por falta
de fundos, na primeira apresentação da cártula, não prosperando a
alegação de que devolução por falta de fundos em primeira
tentativa provaria que os cheques teriam sido dados em pagamento
à outra empresa e que, uma vez devolvidos, o valor foi negociado
diretamente com aquela empresa, porque a uma, o apelante não
conseguiu provar que, efetivamente, houve o pagamento dos
cheques a terceiro, já que ele mesmo não resgatou as cártulas. Ou
seja, o apelante não se desincumbiu de provar o fato desconstitutivo
do direito do apelado.
O entendimento quanto a esta matéria foi pacificado no Superior
Tribunal de Justiça, com o julgamento do REsp n° 1094571 -SP,
em sede de recurso repetitivo, em que se entendeu que a ação
monitória fundada em cheque prescrito dispensa a menção à
origem da dívida.
(...)
Posteriormente, aludido pensamento foi sumulado no enunciado n°
531, da lavra do STJ para afirmar que: 'Em ação monitória
fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é
dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da
cártula'.
Os outros tribunais pátrios também comungam da mesma
orientação, como se pode ver a seguir...
(...)
De modo que, uma vez que a monitória é aparelhada com cheque
prescrito e não havendo necessidade de menção ao negócio
jurídico que deu causa ao cheque, resta ao embargante, aqui
apelante, o ônus de desconstituir o direito do apelado pela prova de
que quitou a dívida oriunda dessa cártula, situação que não
ocorreu na espécie.
Também, em relação à duplicata apresentada, efetivamente, a
mesma não possui os requisitos que lhe confeririam a eficácia de
título executivo.
Entretanto, este fator não lhe retira a possibilidade de ser utilizada
como prova suficiente do crédito e, portanto, apta a aparelhar ação
monitória. E, assim, da mesma forma, inverte-se o ônus para o
embargante de desconstituir o direito do autor da ação monitória.
Aludida desconstituição não aconteceu no caso presente, já que o
embargante, aqui recorrente, não conseguiu afastar a duplicata
como documento suficiente a provar o seu débito, pois somente
trouxe alegações pertinentes à ausência de força executiva da
duplicata. A ausência de requisitos formais do título apresentado
não extingue a dívida, por si só, ficando o título sem a eficácia
executiva, mas apto a provar a obrigação.
Ou seja, mais uma vez, o embargante não conseguiu se
desincumbir a contento do seu ônus de provar que a assinatura
aposta na duplicata não era sua, ou que o valor ali apresentado
não corresponderia à verdade.
A necessidade de desconstituir o direito do autor da ação monitória
quando a duplicata carece de alguns dos requisitos que a tornam
título executável é entendimento pacífico nos demais tribunais do
país..." (e-STJ, fls. 104/107)
Ocorre que o recurso especial trouxe matéria nova, não ventilada
oportunamente perante as instâncias ordinárias, sequer no âmbito dos embargos de
declaração, a respeito da prescrição para o ajuizamento da própria ação monitória, tendo
em vista a decorrência do prazo quinquenal para a pretensão de cobrança das dívidas,
com base no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Com efeito, a tese de ofensa ao artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, nos
moldes ora postulados, não foi alegada em momento oportuno e discutida pelas instâncias
ordinárias, sendo inviável o seu conhecimento no recurso especial, mesmo porque,
consoante a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, na instância especial, ainda
que se trate de matéria de ordem pública, sua análise não dispensa o prequestionamento.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO O AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO DE
ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ.
1. A tese de ofensa ao art. 264 do Código de Processo Civil de
1973 não foi objeto de análise, nem sequer implicitamente, pela
instância de origem. Incidência do óbice previsto nos Enunciados n.
282 e 356 das Súmulas do STF e 211 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que,
inclusive, as matérias de ordem pública necessitam ser
prequestionadas para a garantir a admissibilidade do recurso
especial . Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 671.399/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 20/05/2019,
g.n.)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO
- INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento .
Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Esta Corte admite o
prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados,
desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente
discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes. 1.2. É inviável a análise de teses não alegadas em
momento oportuno e não discutidas pelas instâncias ordinárias,
mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por
caracterizar inovação recursal, rechaçada por este Tribunal
Superior.
(...)
7. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no REsp 1726601/RS, Rel. Ministro MARCO
BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe
26/04/2019, g.n.)
"AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73) RESPONSABILIDADE
CIVIL. DEMORA NA CONSTRUÇÃO DE CANAL DE
DERIVAÇÃO DO RIO DOCE. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL.
1. AGRAVO INTERNO DE FIBRIA CELULOSE S/A.
1.1. Inexistência de maltrato ao art. 535, inciso II, do CPC/73,
quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia
com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
1.2. Questões suscitadas apenas na interposição do recurso
especial constituem indevida inovação recursal .
1.3. As questões de ordem pública são passíveis de conhecimento
de ofício nas instâncias ordinárias, contudo, estas devem observar
o requisito do prequestionamento na via do recurso especial .
1.4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos
capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão
agravada.
1.5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
2. AGRAVO INTERNO DE JULIO CESAR GALON MORO E
OUTROS.
2.1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo
Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2.2. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
3. AGRAVO INTERNO DA DEMANDADA DESPROVIDO E
AGRAVO INTERNO DOS DEMANDANTES NÃO
CONHECIDO."
(AgInt no REsp 1605404/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018,
DJe 05/09/2018, g.n.)
No que pertine à alegada falsidade da duplicata, o Tribunal de origem
expressamente consignou o seguinte:
"Também, em relação à duplicata apresentada, efetivamente, a
mesma não possui os requisitos que lhe confeririam a eficácia de
título executivo.
Entretanto, este fator não lhe retira a possibilidade de ser utilizada
como prova suficiente do crédito e, portanto, apta a aparelhar ação
monitória. E, assim, da mesma forma, inverte-se o ônus para o
embargante de desconstituir o direito do autor da ação monitória.
Aludida desconstituição não aconteceu no caso presente, já que o
embargante, aqui recorrente, não conseguiu afastar a duplicata
como documento suficiente a provar o seu débito, pois somente
trouxe alegações pertinentes à ausência de força executiva da
duplicata . A ausência de requisitos formais do título apresentado
não extingue a dívida, por si só, ficando o título sem a eficácia
executiva,
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?