Informações do processo 2018/0217391-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1761947
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ENIO EDUARDO DA SILVA, com

fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de

Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

"EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO.
RECURSO QUE VERSA APENAS SOBRE HONORARIOS
ADVOCATICIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99 § 5º DO CPC."
(e-STJ,fl.178)

Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, que, conquanto o advogado
possua direito autônomo à verba honorária, nos termos do art. 23 da Lei nº. 8.906/94, tanto a parte,
quanto seu advogado, têm legitimidade para executar o capítulo acessório da condenação, respeitante

a honorários advocatícios.

Assim, estando a parte autora amparada pelos benefícios da justiça gratuita, não se

cogita da necessidade de preparo do recurso interposto pelo seu advogado relativo aos honorários

advocatícios.

Apresentadas contrarrazões às fls. 199/203.

É o relatório. Passo a decidir.

Em princípio, alega o recorrente ofensa aos art. 23 da Lei nº. 8.906/94, sob o
fundamento de que tanto a parte, quanto seu advogado, têm legitimidade para executar o capítulo
acessório da condenação, respeitante a honorários advocatícios.

Ocorre que tal argumentação encontra-se dissociada da controvérsia dos presentes
autos, uma vez que a Corte de origem não afastou a legitimidade concorrente da parte e de seu
advogado para recorrer da sentença, no que diz respeito à fixação de honorários advocatícios.

Incide, no caso, a Súmula n. 284/STF, segundo a qual " É inadmissível o recurso

extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da

controvérsia ". Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO

MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.

1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento
posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento
por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa.

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do

Código de Processo Civil de 1973.

3. O acórdão impugnado acompanhou a orientação firmada no âmbito deste
Superior Tribunal de Justiça quanto a não ocorrer violação ao princípio da
congruência quanto o provimento jurisdicional decorrer da interpretação

lógico-sistemática dos pedidos formulados na petição inicial. Incidência da

Súmula 83/STJ.

4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do
aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento,

impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por

analogia. Precedentes
5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AgInt no AREsp 756.254/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,

QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018)

O que a Corte de origem concluiu foi que, nos termos do §5º do art. 99 do CPC,
quando o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor
do advogado de beneficiário, estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que

tem direito à gratuidade, o que não ocorreu no caso dos autos, senão vejamos:

"Todavia, não assiste razão ao insurgente, pois os fundamentos usados no
presente recurso de agravo interno eram aplicáveis tão somente antes da
entrada em vigor do novo CPC, que estipulou expressamente que, quando o
recurso versar somente a respeito da condenação em honorários, há

necessidade de que o advogado comprove sua hipossuficiência ou efetue o

preparo:

Artigo 99 [...] § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse
exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em

favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o

próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

Assim, estando ausente o preparo deve ser mantida a decisão que negou
seguimento ao recurso." (e-STJ fl. 179)
Contudo, em relação ao ponto efetivamente controvertido na demanda - na vigência
do CPC/2015, há necessidade de que o advogado comprove sua hipossuficiência ou efetue o preparo
quando o recurso versar somente a respeito da condenação em honorários - o recorrente não indicou
nenhum dispositivo que entende violado, tornando patente a falta de fundamentação do apelo

especial, circunstância que também atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo

Tribunal Federal.

Alem disso, não atacou o fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v.
acórdão recorrido, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Por fim, cumpre destacar que o entendimento da Corte de origem encontra-se de

acordo com a jurisprudência esta Corte Superior:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO

CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO.

NULIDADE.

(...)

2. Quando o recurso versar exclusivamente sobre honorários de sucumbência,
o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora não se estende ao

advogado, a teor do art. 99, § 5º, do CPC/2015.

(...)

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o
acórdão embargado e, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conhecer
do recurso especial, por deserção.

(EDcl no REsp 1644846/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA

TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 16/02/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 14 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8739 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão