Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
03/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAME - ASSOCIAÇÃO DE
ASSISTÊNCIA PLENA EM SAÚDE S.A., com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado
(e-STJ, fls. 776):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNCIONÁRIO
DA EMBRATEL. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA E APOSENTADORIA.
PRETENSÃO DE REINGRESSO AO PLANO DE SAÚDE COLETIVO DA
REFERIDA EMPRESA, DENOMINADO PAME - ASSOCIAÇÃO DE
ASSISTÊNCIA PLENA EM SAÚDE. POSSIBILIDADE. SEGURO SAÚDE
COLETIVO. APOSENTADORIA E POSTERIOR RESCISÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO. O autor já estava aposentado à época da
rescisão do contrato de trabalho e contribuiu, ininterruptamente, por mais de
10 anos para o plano de saúde. Preenchimento dos requisitos do art. 31 da lei
nº 9.656/98. Alegação de omissão no julgado. Ocorrência.
Necessidade de complementação. Existência das hipóteses previstas no art.
1.022 do NCPC. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO."
Em suas razões recursais, a recorrente aponta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 e
alega que o acórdão de origem é omisso no exame da alegada " ausência de preenchimentos dos
requisitos legalmente estabelecidos para se fazer jus à manutenção do seguro saúde por tempo
indeterminado, nos casos de funcionário aposentado" (e-STJ, fl. 801).
Afirma, ainda, que a recorrente e a empresa na qual o recorrido laborava - Embratel -
são operadoras de planos médico-hospitalares absolutamente distintos e autônomos e que a Embratel,
operadora constituída na modalidade de autogestão, é a responsável pela operação e gestão do plano
de saúde denominado "AMO", sendo que a recorrente apenas o administra.
Acentua que o Pame Ativo Plus não é considerado um plano de saúde, mas apenas
um programa de benefícios oferecido os associados do plano de saúde AMO, o qual era descontado
diretamente no contracheque do recorrido.
Defende, assim, que o Pame-Plus não possui natureza de plano de saúde e, portanto, a
" este não são aplicáveis os benefícios dispostos na Lei 9.656/98, que regulamente exclusivamente
planos de saúde" (e-STJ, fl. 808).
Acrescenta que " a recorrida não contribuía como pagamento do plano de saúde
denominado AMO, o qual foi contratado na modalidade de coparticipação e, por essa razão, não
preenche os requisitos previstos nos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98" (e-STJ, fl. 811), os quais também
defende terem sido violados.
É o relatório. Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que o recorrido ajuizou ação com o objetivo de que fosse mantido
no plano de saúde de que dispunha quando prestava serviços para a Embratel, a qual foi julgada
improcedente pelo magistrado de primeiro grau, por entender que " o autor enveredou em confusão
acerca das diversas entidades de assistência vinculadas à Embratel, sendo certo que o programa de
saúde que encontra-se vinculado o postulante é o plano AMO, de assistência médico odontolótico,
sendo que o Pame não é um plano de saúde e sim um programa de benefícios" (e-STJ, fl. 566).
Concluiu, assim, que o programa Pame Plus não seria complemento do plano AMO,
tendo em vista que são individuais e independentes, e que a Lei 9.656/1998 garante ao ex-empregado
manter-se no plano se efetivamente contribuiu para o plano, " o que não é o caso do autor porquanto
os descontos que eram feitos em seu contracheque, de valores desiguais e não frequentes, dizem
respeito não ao plano de saúde e sim ao Programa AMO " e que, portanto, "o autor não é titular de
plano de saúde, e sim titular do programa AMO da Embratel, não podendo ser mantido em plano
do qual nunca aderiu " (e-STJ, fl. 566).
Em apelação, o Tribunal de origem, por meio de sua Vigésima Sétima Câmara Cível,
reconheceu que " a demanda versa sobre plano de saúde administrado por entidade fechada
enquadrada na modalidade 'autogestão', restrita aos funcionários de Embratel " (e-STJ, fl. 699) e,
que, portanto, não seria o caso de aplicação da legislação consumerista, declinando da competência
para o julgamento do recurso para uma das Câmaras Cíveis não Especializadas.
Redistribuído o feito, a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de origem entendeu
por bem dar provimento ao recurso do ora recorrido para determinar a sua reintegração no plano de
saúde coletivo, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do
contrato de trabalho, nestes termos (e-STJ, fls. 777/778):
"A questão discutida nos autos é se o autor, aqui embargante, tem direito de ser
reintegrado ao plano de saúde coletivo - PAME – ASSOCIAÇÃO DE
ASSISTÊNCIA PLENA EM SAÚDE, nas mesmas condições que possuía na
época em que era funcionário da EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICAÇÕES S/A.
Narra a inicial que o demandante, aqui Apelante 1, foi demitido da
EMBRATEL, sem justa causa, aos 10/01/2014, conforme demonstra sua CTPS,
às fls. 25, (pasta 000003), bem como termo de rescisão de contrato, às fls.
26/28, (pasta 000003), e que se encontra aposentado desde 31/01/2012.
A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência
à saúde, ao tratar da hipótese de rescisão ou exoneração do contrato de
trabalho, sem justa causa, estabelece que é assegurado ao ex-empregado o
direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de
cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de
trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. [...]
No que tange aos aposentados a referida lei exige que o empregado tenha
contribuído para o plano de saúde como requisito para sua manutenção como
beneficiário do plano, nas mesmas condições de cobertura existentes quando
da vigência do contrato de trabalho. [...]
Destarte, entre 16.06.1975 até a rescisão do seu contrato de trabalho em
10.01.2014, o autor contribuiu para o plano de saúde coletivo,
ininterruptamente, por quase 19 anos junto à ré. Assim, deve ser aplicada à
hipótese, o artigo 31 da Lei 9.656/98, para garantir ao autor a reintegração no
plano de saúde réu, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que
gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu
pagamento integral.
Destaca-se que, ao aceitar realizar o plano de saúde de pessoa aposentada, a
ré tacitamente anuiu com a aplicação das disposições previstas na Lei 9.656/98
no tocante aos efeitos da aposentadoria quanto à manutenção dos contratos de
saúde.
Dessa feita, satisfeitos os requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/98, impõe-se a
reforma do julgado para determinar a reintegração da parte autora no plano
de saúde da qual era beneficiária quando da rescisão do contrato de trabalho."
Como se observa, o Tribunal de origem concluiu que houve contribuição por parte do
recorrido ao plano de saúde, apesar de a sentença ser clara quanto à existência de diferenciação entre
o programa de saúde ao qual o recorrido estaria vinculado (que seria o plano AMO), e a Pame, que
foi considerada em primeiro grau como sendo apenas um programa de benefícios, inclusive de
acordo com as teses suscitadas no apelo extremo.
A jurisprudência desta Corte, firmada após o julgamento de recurso especial repetitivo,
assinala não haver direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa
como beneficiário nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não
caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação (REsp 1.680.318/SP, Relator o
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 24/8/2018) , e ainda as alegações trazidas no recurso
especial, as quais não foram enfrentadas pelo acórdão atacado, não obstante ventiladas nos embargos
de declaração, é impositivo que o Tribunal de origem se manifeste a respeito.
A despeito da correta indicação do dispositivo legal violado, a ensejar o
reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC – circunstância que, em
tese, permitiria a solução imediata da controvérsia por esta Corte -, observa-se, no caso, que o
reconhecimento de contribuição por parte do recorrido no plano de saúde em relação ao qual pleiteia
a manutenção impõe a análise de questões outras que não se limitam à discussão da existência de
direito controvertido, mas aos fatos e ao contrato firmado entre as partes.
Tal especificidade, portanto, acaba por impedir, à luz das formalidades inerentes ao
recurso especial e, também, à mingua de elementos de fato incontroversos, o exame da questão
diretamente por este Superior Tribunal, de modo que deve ser anulado o julgamento dos embargos na
origem, a fim de que outro seja proferido com o exame de todas elas.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. QUESTÃO
DE FATO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do Recurso Especial, em virtude do óbice da Súmula 211/STJ, uma
vez que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, a parte
recorrente não indicou afronta do art. 1.022 do CPC/2015.
2. Na presente hipótese, os Aclaratórios opostos na origem versam sobre
discussão manifestamente fática, qual seja, suposto equívoco relativo à
aplicação da coisa julgada sobre a sentença proferida na execução da
sentença e não sobre aquela proferida na ação de conhecimento.
3. Não obstante a previsão do art. 1.025 do CPC/2015 ("consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou"), tal
dispositivo legal merece interpretação conforme a Constituição Federal
(art. 105, III) para que o chamado prequestionamento ficto se limite às
questões de direito, e não às questões de fato.
4. Não há, portanto, como presumir, com base no art. 1.025 do CPC/2015,
os fatos trazidos em Embargos de Declaração como ocorridos, sob pena
de extrapolação da competência constitucional do STJ de intérprete da
legislação federal infraconstitucional, fundamento esse que dá suporte ao
previsto na Súmula 7/STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não
enseja Recurso Especial") e afasta a possibilidade de o STJ infirmar as
premissas fáticas estabelecidas na origem.
5. O recorrente não suscitou violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que seria
essencial à eventual devolução dos autos à Corte de origem para apreciação
da matéria de fato. Não sendo esse o caso dos autos, é patente a falta de
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
6. Agravo Interno não provido." (AgInt no REsp 1.736.563/RS, Relator o
Ministro Herman Benjamin, DJe de 27/11/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar, por conseguinte,
que outro seja proferido e, assim, sanada a omissão aqui verificada.
Publique-se.
Brasília/DF, 25 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?