Informações do processo 2018/0218484-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1762287
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018

03/11/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar

a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por LEDA NOELMA ALVES
EVARISTO SILVA em face de decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso
especial.

A embargante aponta omissão na decisão monocrática, que deixou de apontar a data
a partir da qual o benefício da gratuidade da justiça deve gerar efeitos, na espécie, uma vez que a
autora, beneficiária da isenção de custas, foi condenada o pagamento dos ônus de sucumbência.

A parte agravada foi intimada, mas não apresentou impugnação.

É o relatório.

Na forma do art. 1.022 do CPC/15, cabem embargos de declaração em face da
decisão que incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Na espécie, a fim de evitar, em sede de cumprimento de sentença, discussões
infrutíferas acerca da abrangência do benefício da gratuidade da justiça, na espécie, é prudente
acolher os embargos de declaração para definir desde logo a controvérsia, à luz da jurisprudência
do STJ.

Examinando os autos, notou-se que, até a prolação da sentença de improcedência
dos pedidos , a autora (ora embargante) ainda não havia postulado a concessão do benefício da
gratuidade da justiça, o que só veio a ocorrer quando da interposição da apelação às fls. 676/690.

O pedido, contudo, foi indeferido pelo eg. TJDFT, após o que a parte juntou aos

autos o comprovante do recolhimento do preparo respectivo. Isto é, em 2º grau, a autora ainda
continuava obrigada ao pagamento das despesas processuais e dos ônus de sucumbência.

Ao interpor o recurso especial, pela primeira vez a autora postulou a dispensa do
pagamento do preparo, requerimento que gerou o seguinte pronunciamento do Tribunal de
origem:

“Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento
assente no STJ de que "É viável a formulação, no curso do processo, de
pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal,
dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo
ao trâmite normal do feito" (Aglnt no REsp 1482075/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 30/6/2017).

Em face de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a
análise da questão, se o caso ." (fl. 838)

Nesse contexto, admitido o processamento do recurso especial pelo eg. TJDFT, sem
se pronunciar sobre o deferimento ou indeferimento da gratuidade, incide o entendimento desta
Corte, segundo o qual “[a] ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de
assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito , a autorizar a
interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo " (AgRg nos EAREsp
440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j. em 3/2/2016, DJe de 17/3/2016).

Dito de outro modo, o benefício foi concedido à autora quando da admissão do
recurso especial – tão somente –, isentando-a apenas do pagamento do preparo do recurso
dirigido ao STJ, sem alcançar a exigibilidade das custas e dos honorários de sucumbência ,
uma vez que, "[e]mbora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou
Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do
pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade " (AgRg nos
EREsp n. 1.502.212/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 14/6/2019).

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para
anotar que o benefício da gratuidade da justiça, no caso, só isenta a parte do pagamento do
preparo do recurso especial, sem alcançar a exigibilidade das custas e dos honorários de
sucumbência.

Publique-se.

Brasília, 05 de outubro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 12557 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 7825 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão