Informações do processo 2018/0219457-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1762464
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 28/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

28/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Cuida-se recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS, no qual se discute, dentre outras matérias, a competência para
julgamento de processos relativos a contrato de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro
de Habitação, bem como acerca do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal – CEF na lide.

Em 05/10/2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, nos
autos do RE 827.996/PR, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria relativa a possível
interesse jurídico da CEF nas ações que envolvem seguros de mútuo habitacional no âmbito do
Sistema Financeiro de Habitação.

Ressalte-se que o reconhecimento da repercussão geral sobre o tema influencia
diretamente na discussão acerca da competência para processar e julgar os feitos desta natureza,
tornando por ora inócua a apreciação, por esta Corte Superior, dos recursos que versam sobre a
controvérsia.

Isso porque a definição acerca do interesse jurídico da CEF nas lides desta natureza e,
via de consequência, da competência para o julgamento e processamento dos respectivos processos
poderá implicar na nulidade de todos os atos processuais praticados pela Justiça Estadual ou Justiça

Federal.

Destarte, por medida de economia processual, e também para evitar decisões
dissonantes entre a Corte Suprema e este STJ, impõe-se a devolução dos autos – cuja questão é
objeto de debate – à Corte local, para que lá aguardem o desfecho do recurso extraordinário cuja
repercussão geral foi reconhecida.

Forte nessas razões, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Tribunal de
origem, com a devida baixa nesta Corte, para que lá permaneçam suspensos até a publicação do
acórdão a ser proferido no RE 827.996/PR, observando-se o disposto nos arts. 1.039 e 1.040 do

CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de fevereiro de 2019.

Ministra NANCY ANDRIGHI
Relatora


Retirado da página 4335 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão