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Movimentações 2019 2018
03/05/2019 Visualizar PDF
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E CONTRATO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA
EFETUADA POR DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE
REMISSÃO DA DÍVIDA ATÉ LAVRATURA DO AUTO DE
ARREMATAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O entendimento da Corte de origem encontra-se em harmonia com a
jurisprudência sedimentada neste Sodalício no sentido de ser cabível a purgação
da mora pelo devedor, mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel
em nome do credor fiduciário.
2. A jurisprudência do STJ, entende " que a purgação pressupõe o pagamento
integral do débito, inclusive dos encargos legais e contratuais, nos termos do
art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97, sua concretização antes da assinatura do auto
de arrematação não induz nenhum prejuízo ao credor. Em contrapartida,
assegura ao mutuário, enquanto não perfectibilizada a arrematação, o direito
de recuperar o imóvel financiado, cumprindo, assim, com os desígnios e
anseios não apenas da Lei nº 9.514/97, mas do nosso ordenamento jurídico
como um todo, em especial da Constituição Federal." (REsp 1433031/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
03/06/2014, DJe 18/06/2014)
3. Recurso especial provido.
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso especial interposto por ANDRE LUÍS RIBEIRO DA COSTA,
com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE PARA
PURGA DA MORA E PARA O LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 26 DA LEI 9514/97 À LUZ DA
JURISPRUDÊNCIA DO COL. STJ SOBRE A MATÉRIA. PARCIAL
PROVIMENTO DO APELO AUTORAL, TÃO SOMENTE PARA
ANULAR O LEILÃO PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA,
JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial,
ofensa ao disposto nos arts. 489, III, IV e VI, e 1022, II do Código de Processo Civil e 34 do
Decreto-Lei 70/1966
Sustenta a nulidade do acórdão recorrido, pois, não obstante a oposição de embargos
de declaração, o vício de omissão sobre a causa de pedir e pedido de purgação da mora não fora
sanado.
Defende que houve deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, pois nada
pronunciou acerca da jurisprudência desta Corte, que trataria do legítimo direito de purgar a mora a
qualquer tempo até o auto de arrematação.
Alega que o devedor tem o direito de purgar a mora em 15 (quinze) dias após a
intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do
auto de arrematação.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl.
403.
Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 405-407).
É o relatório.
DECIDO.
2. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 489 e 1.022
do CPC quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que
em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
3. Sobre a questão da purgação da mora, assim se manifestou o tribunal de origem:
Pretendem os autores, apesar de inadimplentes, resgatar o contrato rescindido
administrativamente pela empresa ré, purgando a mora tardiamente. Não apenas
isso, pretendem nos mesmos autos rediscutir o valor das obrigações vencidas,
obrigar o réu a apresentar planilha e, finalmente, sustar o leilão extrajudicial que
já se encontrava designado.
São os autores/apelantes inadimplentes confessos, conforme narrado em sua
própria petição inicial, pouco importando para a caracterização da mora a
natureza ou causa que originou a falta de pagamento e cumprimento das
obrigações assumidas.
Já em mora com suas obrigações, comprova-se nos autos que a ré notificou
os autores de seu inadimplemento, sendo comprovado e confesso nos autos,
também, que os apelantes autores não purgaram a mora no tempo devido,
tendo a ré retomado o imóvel administrativa e regularmente.
Apenas com a designação do leilão extrajudicial, apresenta-se a presenta
ação.
Repita-se, de forma tardia, porque o contrato já se encontrava rescindido de
pleno direito pela mora autoral, pretendem os autores, extemporaneamente,
“resgatar e ressuscitar" o contrato de compra e venda, pretensão esta que,
obviamente, não merece acolhida.
A rescisão do contrato pela via administrativa, realizada de forma regular,
inclusive com notificação pessoal dos compradores para a purga da mora põe
termo final ao contrato, e por consequência natural, caracteriza e confirma a
mora debendi.
E caracterizada a mora dos autores, patente que a consignação não
poderia ter o sucesso pretendido já que a oferta dos valores vencidos já
seria intempestiva. Ademais, com a rescisão operada, e legalmente
operada, impossível o renascimento do contrato com a purga tardia e por
valores que nem mesmo os autores tinham certeza da oferta.
Aqui, e relação a preliminar de cerceamento de defesa que indeferiu a prova
pericial, salienta-se que pela extemporaneidade da oferta após a rescisão do
contrato, seria inútil discutir valores com deferimento de prova pericial que para
nada serviria.
Perfeito, portanto, o julgamento de plano por parte do grupo de sentença que
deu correta solução à maioria das questões colocadas pelos autores em seu
pleito, à exceção do leilão cuja intimação pessoal não restou comprada nos
autos.
Assim, por tais questões, afastadas as preliminares, voto no sentido de dar-se
parcial provimento apelo autoral e, ante ausência da intimação pessoal dos
devedores, declarar nulo a indicação dos leiloes, determinando a designação de
outras datas, agora com intimação pessoal dos autores.
No mais, ante a justificada rescisão do contrato pela mora confessa bem como
pela tentativa de purga tardia, mantem-se a sentença como lançada. (fls.
322-324 e-STJ.)
Entendeu não ser possível que a parte mutuária purgue sua mora contratual prestes à
ocorrência de leilão extrajudicial, posicionamento que está em dissonância com o desta Corte, que
tem proclamado a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação.
A esse respeito, confira os julgados nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL.
LEI Nº 9.514/1997. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO
DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI Nº
70/1966.
1.Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível a purga da mora em contrato
de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997) quando já
consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário.
2.No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se
extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor
fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da
alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação.
3. Considerando-se que o credor fiduciário, nos termos do art. 27 da Lei nº
9.514/1997, não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que o contrato de
mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do
fiduciário, que a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da
dívida e a ausência de prejuízo para o credor, a purgação da mora até a
arrematação não encontra nenhum entrave procedimental, desde que cumpridas
todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966.
4. O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista
no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura
do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966). Aplicação
subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário
a que se refere a Lei nº 9.514/1997.
5. Recurso especial provido. (REsp 1462210/RS, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe
25/11/2014)
HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. PURGAÇÃO
DA MORA. DATA LIMITE. ASSINATURA DO AUTO DE
ARREMATAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 26, §
1º, E 39, II, DA LEI Nº 9.514/97; 34 DO DL Nº 70/66; E 620 DO CPC.
1. Ação ajuizada em 01.06.2011. Recurso especial concluso ao gabinete da
Relatora em 07.02.2014.
2. Recurso especial em que se discute até que momento o mutuário pode efetuar
a purgação da mora nos financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro
Imobiliário.
3. Constitui regra basilar de hermenêutica jurídica que, onde o legislador não
distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, sobretudo quando resultar em exegese
que limita o exercício de direitos, se postando contrariamente ao espírito da
própria norma interpretada.
4. Havendo previsão legal de aplicação do art. 34 do DL nº 70/99 à Lei nº
9.514/97 e não dispondo esta sobre a data limite para purgação da mora do
mutuário, conclui-se pela incidência irrestrita daquele dispositivo legal aos
contratos celebrados com base na Lei nº 9.514/97, admitindo-se a purgação da
mora até a assinatura do auto de arrematação.
5. Como a Lei nº 9.514/97 promove o financiamento imobiliário, ou seja,
objetiva a consecução do direito social e constitucional à moradia, a
interpretação que melhor reflete o espírito da norma é aquela que, sem impor
prejuízo à satisfação do crédito do agente financeiro, maximiza as chances de o
imóvel permanecer com o mutuário, em respeito, inclusive, ao princípio da
menor onerosidade contido no art. 620 do CPC, que assegura seja a execução
realizada pelo modo menos gravoso ao devedor.
6. Considerando que a purgação pressupõe o pagamento integral do débito,
inclusive dos encargos legais e contratuais, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº
9.514/97, sua concretização antes da assinatura do auto de arrematação não
induz nenhum prejuízo ao credor. Em contrapartida, assegura ao mutuário,
enquanto não perfectibilizada a arrematação, o direito de recuperar o imóvel
financiado, cumprindo, assim, com os desígnios e anseios não apenas da Lei nº
9.514/97, mas do nosso ordenamento jurídico como um todo, em especial da
Constituição Federal.
7. Recurso especial provido. (REsp 1433031/DF, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 18/06/2014)
Diante de tal possibilidade e do pedido de consignação em pagamento ainda não
analisado nos autos, por prejudicado, necessário o retorno dos autos a origem para prosseguimento do
julgamento.
3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para permitir que a parte
recorrente purgue a mora contratual até a assinatura do auto de arrematação e determinar o retorno
dos autos a origem para análise dos pedidos subsequentes a possibilidade de purgação da mora.
Intimem-se. Publique-se.
Brasília (DF), 12 de abril de 2019.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
Criando um monitoramento
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