Informações do processo 2018/0221403-3

Movimentações Ano de 2018

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO.

DESISTÊNCIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
NÃO CONFIGURADA. 2. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.

MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 3.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA
CONDENAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3.

RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por Consórcio Nacional Volkswagen -

Administradora, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão

do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 172):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS
QUANTIAS PAGAS. DEVOLUÇÃO APÓS ENCERRAMENTO DO
GRUPO. CLÁUSULA ABUSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO EM
RELAÇÃO AO 2º RÉU. IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DIREITO À DEVOLUÇÃO DAS

PARCELAS QUITADAS. ENTENDIMENTO CONSOANTE
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MATÉRIA REGULAMENTADA PELO

BACEN. DIREITO À DEVOLUÇÃO IMEDIATA OU PARTICIPAÇÃO
DO DISSIDENTE/EXCLUÍDO EM SORTEIO MENSAL DURANTE O

PRAZO DE VIGÊNCIA DO GRUPO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO

MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. ENUNCIADO DA
SÚMULA Nº 35 DO STJ. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A

PARTIR DA CITAÇÃO. CONHECIDO E PROVIDO O RECURSO.

Os aclaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 192-197).

Nas razões do recurso especial, o recorrente alega dissídio jurisprudencial e ofensa aos
arts. 1.022 do NCPC; 186 e 927 do CC/2002; e 31 e 32 da Lei n. 11.795/1998. Sustenta negativa de

prestação jurisdicional quanto à ausência de manifestação sobre os valores e o momento da restituição
ao recorrido.

Pontua que não há, na Lei n. 1.1795/2008, previsão que determine que a devolução
dos valores, em caso de consorciado excluído ou desistente, deva se dar de forma imediata. Assevera

incabível sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, visto que inexistiu ato

ilícito que justifique tal condenação.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 245).

Juízo de admissibilidade positivo (e-STJ, fls. 247-249).
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado n. 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal

na forma do novo CPC".

Não se reconhece a apontada violação do art. 1.022, incisos I e II, do Novo Código de
Processo Civil, pois, de um lado, não existia omissão a ser suprida; de outro, foram apropriados e
legítimos os fundamentos que sustentaram a conclusão alcançada pelo acórdão local, não se podendo
a ele atribuir o vício de omisso apenas porque resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado
pelo recorrente. Ora, de acordo com a jurisprudência desta Casa, o magistrado não está obrigado a se
manifestar acerca de todos os fundamentos assinalados pelas partes, notadamente quando já houver

decidido a controvérsia com base em outras justificativas.

Verifica-se que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não havendo que
se falar em violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, até porque, conforme entendimento desta Corte,
"se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do
recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com
fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º,
do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Relator Ministro Humberto Martins,

Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).

No mais, nos termos do julgamento proferido no REsp 1.119.300/RS, processado nos
termos do art. 543-C do CPC/1973, "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado
desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo
previsto contratualmente para o encerramento do plano" (Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,

SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 27/8/2010).

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Nos termos da jurisprudência

da Segunda Seção, firmada no bojo de recurso especial representativo da
controvérsia (artigo 543-C do CPC/73), a administradora do consórcio tem

até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o

encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado

desistente ou excluído (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro Luis Felipe

Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010). Nessa

perspectiva, o transcurso do aludido lapso temporal, sem a ocorrência da
restituição efetivamente devida, implica a incidência de juros moratórios a
partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial.

Orientação aplicável inclusive aos casos em que o ajuizamento da demanda
ocorre após a liquidação do consórcio. 2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.111.269/PR. Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta

Turma, DJe 26/6/2018).

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO
CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. MATÉRIA

DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRATOS

CELEBRADOS APÓS 6/2/2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008.

APLICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do julgamento

proferido no REsp 1.119.300, processado nos termos do art. 543-C do
CPC/1973, "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado

desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta

dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do
plano" (Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de

27/8/2010). 2. Consoante decidido pela Segunda Seção na Rcl 16.390/BA,

"Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda

Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos

recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que 'é devida a
restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de

consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo

previsto contratualmente para o encerramento do plano', aplicam-se aos
contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008" (Rel. Min. MARIA

ISABEL GALLOTTI, DJe de 13/9/2017). 3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.617.560/DF. Relator Ministro Lázaro

Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma,

DJe 19/3/2018).
RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO. RESOLUÇÃO 12/2009-STJ.
DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3/2016-STJ.
CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE

PARCELAS. ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO

REPETITIVO. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA

VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008. GRUPO DE CONSÓRCIO INICIADO

NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. 1. A reclamação

distribuída e pendente de apreciação antes da publicação da Resolução-STJ

3/2016, que delegou competência aos Tribunais de Justiça para processar e
julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido

por Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do

STJ, deve ser processada e julgada por este Tribunal, na forma disciplina da

pela Resolução-STJ 12/2009. 2. Os fundamentos que basearam a orientação

consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS,

submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido
de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente

ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar
do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se

aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. 3. Hipótese,
ademais, em que o interessado aderiu, em dezembro 2009, a grupo de
consórcio iniciado antes da entrada em vigor da Lei 11.795/2008. 4.
Reclamação procedente.

(RCl n. 16.390/BA. Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção,

DJe 13/9/2017).

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO. PRESTAÇÕES. RESGATE. MOMENTO.

ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. A devolução das parcelas pagas pelo

consorciado desistente pode ser realizada até trinta dias a contar do prazo

previsto contratualmente para o encerramento do grupo de consórcio. 2.

Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 931.405/BA. Relator Ministro Luis Felipe Salomão,

Quarta Turma, DJe 29/8/2016).

Sendo assim, observa-se que o Tribunal estadual julgou a demanda em dissonância ao

entendimento do STJ, devendo ser alterado.

Quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, inexiste falha
na prestação de serviços a ensejar sua reparação, porquanto o pleito de devolução imediata dos
valores não encontra respaldo legal ou contratual. Diante disso, deve ser modificado o acórdão.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a restituição dos
valores vertidos pelo consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em

até (30) trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, bem

como afastar a condenação da indenização por danos morais.

Ficam invertidos os ônus sucumbenciais.

Publique-se.
Brasília-DF, 10 de outubro de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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