Informações do processo 2018/0221474-1

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

IRRESIGNAÇÃO
MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO

EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMBATE ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF, POR

ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO

CÉLIO VALENTIM MUZETI LIMONTI (CÉLIO) opôs embargos à execução

de título extrajudicial que lhe move o BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL).

A sentença julgou procedente os embargos para reconhecer a prescrição

intercorrente e, em consequência, julgar extinta a execução.

As partes apelaram. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo do BANCO

DO BRASIL e julgou prejudicado o recurso de CÉLIO, nos termos da seguinte ementa:

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO COM BASE NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
EXTINÇÃO LASTREADA NA INÉRCIA DO EXEQUENTE.

DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
PARTE QUE DEU CAUSA À PARALISAÇÃO DO FEITO.

DESCUMPRIDA EXIGÊNCIA LEGAL (ART. 267.§1º DO CPC/1973,

ATUAL ART. 485, §1º DO CPC/2015). PREJUDICADO O APELO DO

EXECUTADO QUE RECLAMAVA DO VALOR MÓDICO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIDO O APELO DO

EXEQUENTE E PREJUDICADO O RECURSO DOS EXECUTADOS

(e-STJ, fl. 252).

Os embargos de declaração opostos por CÉLIO foram rejeitados (e-STJ, fl. 339).

Irresignado, CÉLIO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III,
alíneas a e c, da CF, apontado divergência jurisprudencial e violação dos arts. 219, §§ 1º, 2º 3º e 4º,
do CPC/73, e 924, V, do NCPC, sob o argumento de ocorrência da prescrição intercorrente em
virtude da desídia do BANCO DO BRASIL em efetivar a sua citação.

Com contrarrazões (e-STJ, fls. 344/353), o recurso foi admitido na origem (e-STJ,

fls. 354/357).

É o relatório.

DECIDO.
Inicialmente, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos

requisitos de admissibilidade do recurso, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do

Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão

exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Não merece prosperar a presente irresignação.

CÉLIO alegou a ocorrência da prescrição intercorrente em virtude da desídia do

BANCO DO BRASIL em efetivar a sua citação.

Ocorre, porém, que Tribunal de origem afastou o decreto de extinção da ação de
execução em razão da ausência de intimação pessoal do exequente para que providenciasse o regular

trâmite do processo, nos seguintes termos:

Examinando as particularidades dos autos, verifica-se que suspenso o

feito executivo em razão da ausência de bens penhoráveis e também da

localização do executado para citação, não há como reconhecer a

alegada desídia do banco exequente e que seja passível de ensejar a

ocorrência da prescrição intercorrente.

Isto porque não houve a intimação pessoal do exequente para que
providenciasse o regular trâmite do processo, o que era necessário
conforme norma do Código de Processo Civil (art. 267, §1º do

CPC/1973, atual 485, incisos II e III, §1º, do CPC/2015), destacando

que a regra serve justamente para evitar a extinção do feito por eventual

desídia do profissional contratado para a representação processual.

Desta forma, prestigiando-se o objetivo da lei, vê-se que mandado o feito

ao arquivo e lá ficando por longo período, não foi providenciada a

intimação pessoal do exequente para promover o regular andamento do

processo, fato que, por si só, impede manter o decreto de extinção (e-STJ,

fl. 253/254 - sem destaque no original).

Entretanto, da leitura das razões trazidas na peça do recurso especial, é possível
aferir que não houve o combate específico a tal ponto: necessidade de intimação pessoal do
exequente para que providenciasse o andamento do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 283
do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta

em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282/STF
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO

INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.

1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de

matéria suscitada no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na

Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.

2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que,

apesar de apontar o preceito legal tido como violado, não demonstra, de

forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria

contrariado, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos

autos, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF.

3. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas

da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de

Justiça.

4. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido
enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da

Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 555.290/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015 - sem

destaque no original)

Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em
desfavor de CÉLIO nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do NCPC, observando-se, no que couber, o art.
98 do mesmo diploma.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito ao

possível cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).

Publique-se. Intimem-se.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de outubro de 2018.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

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01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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